450 likes | 594 Views
RETENÇÃO DE 11%. Ministério da Previdência Social - MPS Secretaria da Receita Previdenciária - SRP Delegacia da Receita Previdenciária – Vitória/ES. Junho/2005. RETENÇÃO DE 11%. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n.º 8.212/91 Art. 31 e §§ 1º a 5º, na redação dada pela Lei n.º 9.711/98
E N D
RETENÇÃO DE 11% Ministério da Previdência Social - MPS Secretaria da Receita Previdenciária - SRP Delegacia da Receita Previdenciária – Vitória/ES Junho/2005
RETENÇÃO DE 11% • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: • Lei n.º 8.212/91 • Art. 31 e §§ 1º a 5º, na redaçãodada pela Lei n.º 9.711/98 • Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alterações do Dec. nº 4.729/03. • Art. 219, §§ 1º a 12
RETENÇÃO DE 11% • ATOS NORMATIVOS: • Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, de 18/12/2003(Alterada pela IN n.º 105, de 24/03/04) • Normas Gerais de Tributação e de Arrecadação das Contribuições Sociais destinadas à Previdência Social e das arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos. • Art. 149 a 186 – Da Retenção • Art. 187 a 200 – Da Solidariedade • Art. 212 a 220 – Da Compensação e da Restituição
RETENÇÃO DE 11% • HISTÓRICO: • VIGÊNCIA: Fevereiro/1999(Art. 29, Lei n.º 9.711/98) • O. S. INSS/DAF n.º 203, 29/01/99 Fevereiro/99 • O. S. INSS/DAF n.º 209, 20/05/99 Junho/99 • I. N. INSS/DC n.º 71, de 10/05/02 Setembro/02 • I. N. INSS/DC n.º 69, de 10/05/02 Outubro/02 • I. N. INSS/DC nº 100, de 18/12/03 Abril/04 OBS.: WWW.MPS.GOV.BR
RETENÇÃO DE 11% • A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de servico e recolher à previdência social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o cnpj da empresa contratada.(Art. 149)
RETENÇÃO DE 11% • O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no art. 149, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito...(Art. 100) Obs.: SIMPLES sujeita a retenção (exceto Jan/2000 a Ago/2002) (Art. 151)
ContribuiçãoDevida: 20% + 1%(RAT) + 7,65%: 28,65% 100 x 28,65%: 28,65 Retenção: 240 x 11%: 26,4 ContribuiçãoDevida X Retenção Salário: 100 Encargos: 120 BDI: 20 Total: 240
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (Art. 152) • Colocação a disposição • Nas dependências do contratante ou de terceiros • Serviços contínuos, atividade fim ou não • Independe da natureza e forma de contratação • Inclusive trabalho temporário (Lei n.º 6019/74)
EMPREITADA (Art. 153) • Execução de tarefa, obra ou serviço, • Nas dependências do contratante, de terceiros ou da contratada • Fim específico ou resultado pretendido
SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA Art. 154 NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA Art. 155 Serviços elencados são exaustivos e trazem as respectivas definições
DISPENSA DE RETENÇÃO (Art. 157) Situação1: - Valor da retenção por NF, fatura ou recibo menor que R$ 29,00. Situação2: CUMULATIVAMENTE: 1 - Contratada sem empregados, 2 - Serviços prestados pelos sócios, 3 - Faturamento do mês anterior menor ou igual a 2 X Lim. Máximo Sal. Cont. (Hoje: R$ 5.017,44)
DISPENSA DE RETENÇÃO (Art. 157) Situação3: CUMULATIVAMENTE: • serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino; • prestados pessoalmente pelos sócios; • sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
NÃO SE APLICA A RETENÇÃO(art. 185) • Trabalhadores avulsos (sindicato ou OGMO); • Transporte de Cargas desde 10/06/03; • Contratação de Entidade Beneficente com isenção; • Contribuinte Individual equiparado à empresa, à pessoa física, à Missão Diplomática e à Repartição Consular de carreira estrangeira. • Contratação de cooperativas (sujeita à contribuição específicaa partir de março/2000 –Art. 93, IV)
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO • MATERIAL E EQUIPAMENTOS (art. 158) • ALIMENTAÇÃO IN NATURA (art. 161) • VALE TRANSPORTE (art. 161)
MATERIAL E EQUIPAMENTOS Condições - Previsão Contratual ou inerente - Discriminação na NF, Fatura ou Recibo Sem previsão contratual, nem inerente, considera-se o valor bruto(art. 160) DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO (Art. 158)
MATERIAL E EQUIPAMENTOS Valor definido em contrato(art. 158) Sem valor definido em contrato, ou inerente, Base de Cálculo mínima:(art 159): - Geral: 50% - Transporte de Passageiros: 30% - Limpeza Hospitalar: 65% - Demais Limpezas: 80% DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
RETENÇÃO Destaque na Nota fiscal, fatura ou recibo • Destaque da retenção (art. 163) • Falta do destaque: AUTO-DE-INFRAÇÃO(§ 2º) • Dedução de retenções de sub-contratadas (art. 164) • Encaminhar ao contratante: (art. 164, § 2º) • GPS das retenções de sub-contratadas • GFIP 150, 155, 907 ou 908 das sub-contratadas • 907 e 908 – não serão mais utilizados a partir do SEFIP 8.0
RETENÇÃO Destaque na Nota fiscal, fatura ou recibo Destaque da Retenção (Art. 163) • “Retenção para a Previdência Social” • “Dedução de Valores Retidos” • “Valor retido para a Previdência Social”
Retenção 2 = (11% x NF) - Retenção 1 Retenção 1 RETENÇÃO DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CONTRATANTE EMPREITEIRA SUB-EMPREITEIRA
RECOLHIMENTODA RETENÇÃO • ObrigaçãodoContratante • GPS: • Razão social Contratada/Contratante(art. 165) • CNPJ do estabelecimento da contratada (conforme NF) (art. 165) • Mat. CEI, no caso de empreitada total (art. 200, § 1º) • Competência: Emissão da NF, fatura ou recibo (art. 165) • Soma de todos os valores retidos na competência(art. 167)
RECOLHIMENTODA RETENÇÃO • Prazo: • Dia 02 (ou dia útil posterior) do mês seguinte ao da emissãodaNF, Fatura ou Recibo(art. 165) NÃO RECOLHIMENTO CRIME (art. 168)
RETENÇÃO Obrigações da Contratada • Folhasdepagamentodistintas para cada estabelecimento da empresa contratante (Art. 170, I) • GFIPdistintas por obra de const. civil ou por estabelecimento da empresa contratante (Art. 170, II) • Demonstrativo mensal (Art. 170, III) • Escrituração contábil da retenção (Art. 172) OBS.: Folha de Pgtº e GFIP únicas individualização inviável. (art. 171)
RETENÇÃO Obrigações da Contratante • Manter NF e GFIP em ordem cronológica, por contratada (Art. 174) • Escrituração contábil da retenção (Art. 175) • Demonstrativo mensal, para empresas desobrigadas de manter escrituração contábil (art.177)
Compensação do Valor Retido (art. 212) • GPS do mesmo estabelecimento(§ 6º) • GPS da obra (mat. CEI)(§ 7º) • Saldo: GPS do Estabelecimento ao qual se vincula (§ 8º) • Sem observar limite de 30% • Saldo Competências posteriores (sem limite) ou restituição(art. 213, § único) Obs.: Sal.-Família e Sal. Maternidade não podem ser deduzidos de terceiros(art. 221, § 4º)
SOLIDARIEDADE (art. 187) • CONSTRUÇÃO CIVIL – Empreitada Total (art. 190) • Grupo Econômico (art. 188, I) • Operador Portuário e OGMO (art. 188, II) • Integrantes de Consórcio Simplificado de Produtores Rurais (art. 188,III) • Cessão de mão-de-obra até 01/1999 (art. 188, IV) • Administradores, (quando em mora superior a 30 dias): (art. 189) • autarquias, fundações públicas, empresas públicas, empresa de economia mista
RETENÇÃO DE 11%em condições especiais • Acréscimo da Retenção 4%, 3% ou 2% (aposentadoria especial)(Art. 181) • TOTAL: 15%, 14% OU 13% • NF específica ou discriminação (Art. 182 e §§) • Caso contrário: BC proporcional ao nº trabalhadores envolvidos • Ou 2% sobre o valor total • Vigência: 01/Abril/2003
RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: • Lei n.º 8.212/91 • Art. 31 e §§ 1º a 5º, na redação dada pela Lei n.º 9.711/98; • Art. 30, inciso VI. • Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alterações do Dec. nº 4.729/03. • Art. 219. • Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, de 18/12/03(Alterada pela INSS/DC nº 105, de 24/03/04) • Art. 178 a 180 e Título V (Const. Civil)
RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL • Empreitada total e parcial (Art. 178) • Subempreitada (Art. 178) • Serviços (Anexo XV) (Art. 178) • Reforma de pequeno valor
RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL CONTRATO DE EMPREITADA (Art.427, XXVIII) • Celebrado com empresa para execução de obra ou serviço, podendo ser: • TOTAL • PARCIAL
RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL EMPREITADA TOTAL (Art. 427, XXVII, “a”) • exclusivamente empresa construtora • execução integral de todos os serviços incluídos nos projetos • com ou sem fornecimento de material • Contratação de Consórcio e repasse integral (art. 427, § 1º)
RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL EMPRESA CONSTRUTORA (Art. 427, XX) • Pessoa jurídica legalmente constituída • Objeto social: construção civil • Registro no CREA (Lei nº 5.194/66, art. 59)
RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL EMPREITADA PARCIAL (Art. 427, XXVIII, “b”) • empresa construtoraouprestadora de serviços na construção civil • execução de parte do projeto de obra de construção civil • com ou sem fornecimento de material
RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL Considera-se Empreitada Parcial: (Art. 427, §2º) • contrato para execução total do projeto com empresa sem registro no CREA ou com habilitação específica; • contrato celebrado com consórcio não constituído de acordo com no art. 279 da Lei nº 6.404/76;
Solidariedade ou Retenção EmpreitadaTotal • Empreitada Parcial • Subempreitada • Serviços • Reforma peq. valor Construtora Retenção Não Construtora RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL
RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL OBRA DE CONST. CIVIL X SERVIÇO DE CONST. CIVIL
RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Art. 427, I) construção demolição reforma ampliação • ou qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo • Anexo XV
RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL REFORMA DE PEQUENO VALOR (Art. 427, V) Cumulativamente: • Efetuada por pessoa jurídica com contabilidade regular • sem alteração da área existente • custo total, incluindo material e mão-de-obra, não superior a 20 X Lim. Máx. SC (hoje: R$ 53.363,00) • dispensada de matrícula CEI (art. 31, III) • contratada sujeita à retenção de 11%
RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Art. 427, X) • Anexo XV • Dispensa de matrícula CEI (Art. 31, I) • contratada sujeita à retenção de 11% (Art. 195, II)
RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL • Não se aplica a retenção: • Serviços relacionados no art. 179: • Administração, fiscalização de obras; Assessorias/Consultorias; Controle de qualidade; Concreto, asfalto, argamassa; Jateamento; Poço artesiano; Projetos; Ensaios geotécnicos; Topografia; Antenas, ar cond., ventilação, calefação, exaustão; Locação de caçambas; Locação de máquinas/equipamentos; Venda com instalação de est. metálicas, equipamento ou material; Fundações especiais
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO (Art.159) • Materiais e equipamentos próprios ou de terceiros: • discriminados na NF/fatura ou recibo • fornecimento previsto em contrato ou inerente à execução do serviço
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO • Havendo previsão contratual, sem discriminação do valor, ou sendo inerente: • BC 50% do valor bruto da NF (Art.159, I) • Percentuais mínimos do art. 159, § 1°
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO • Serviçoscomutilizaçãode equipamentosmecânicos:(Art.159, § 1º) • Pav. Asfáltica 10% • Terraplenagem 15% • Obras de arte 45% • Drenagem 50% • Demais serviços 35% • mais de um tipo de serviço, mesma NF, não individualizado aplicar alíquota maior (Art. 159, § 2º)
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO • Não havendo previsão contratual nem sendo inerente : • retenção incide sobre valor bruto, independentemente de discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo (Art. 160)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIANa Construção Civil • empreitada total (Art. 190, I), admitida a retenção (art. 190, §1º) • repasse integral (§ 3º) ELISÃO: • Recolhimento, com base na folha ou mão-de-obra aferida em NF (art. 199) • Retenção de 11% (art. 200 e §§)