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Efeitos do Novo Regramento da PLR Fortaleza, 12 de março de 2014. Histórico da PLR da Petrobrás – 2007 a 2013. Iniciando o debate O que é PLR? Histórico e Legislação. O que é PLR?. É um Programa de Participação nos Lucros e Resultados e um tipo de remuneração variável; Pode existir ou não;
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Efeitos do Novo Regramento da PLRFortaleza, 12 de março de 2014 Histórico da PLR da Petrobrás – 2007 a 2013
O que é PLR? • É um Programa de Participação nos Lucros e Resultados e um tipo de remuneração variável; • Pode existir ou não; • Direito conquistado desde a Constituição de 1946; • Até 1994, faltava Lei para regulamentar – surge assim, Medida Provisória (MP nº 794, de 29/12/94 e depois várias outras) – após Plano Real, tentativa de desviar foco da ação sindical em reposição das perdas inflacionárias; • Anos 1990 - Processo de reestruturação produtiva das empresas em ritmo acelerado, a PLR entra como pauta da agenda empresarial: • Os empresários desejavam encontrar meios que flexibilizar a folha de pagamento e garantir/aumentar seus lucros; redução no pagamento de impostos; • Os trabalhadores buscavam alternativas para ampliar sua remuneração e participação na gestão da empresa. • Em 2000, aprovação da Lei nº 10.101 de 19/12/2000. • Nas empresas estatais, Resolução nº 10 do CCE (hoje DEST), em 30/05/1995;
LEGISLAÇÃO DA PLR LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Art. 3º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (modificado pela Lei 12.832, de 20 de junho de 2013)
LEGISLAÇÃO DA PLR RESOLUÇÃO DEST N° 010, DE 30 DE MAIO DE 1995 Art. 2° A empresa estatal, anteriormente à apuração da parcela dos lucros ou resultados a ser distribuída aos seus empregados, deverá deduzir desses mesmos lucros ou resultados os recursos necessários para atender, no que couber: (...) IV - ao pagamento dos dividendos aos acionistas. Parágrafo único. A parcela de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos a serem pagos aos acionistas. Art. 4° A empresa estatal, para firmar acordo com vistas à participação dos seus empregados nos lucros ou resultados, deverá submeter previamente ao DEST a respectiva proposta, encaminhada através do Ministério Setorial ao qual esteja vinculada, indicando claramente: I - a origem dos resultados ou lucros que dão margem à proposta de participação; II - o valor total que pretende distribuir; III - os ganhos nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa no período, que ensejaram a participação; IV - a avaliação das metas, resultados e prazos pactuados previamente para o período; V - a evolução dos índices de segurança no trabalho; VI - a evolução dos índices de assiduidade; VII - outros critérios e pré-condições definidos de acordo com as características e atividades da empresa estatal. Parágrafo único. O DEST poderá aprovar ou não, no todo ou em parte, a proposta de que trata este artigo, inclusive alterando suas condições, tendo em vista a execução da política econômica e social do Governo e da política para as empresas estatais.
LEGISLAÇÃO DA PLR ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRÁS Capítulo II – Do Capital Social, das Ações e dos Acionistas Art. 8º- Os acionistas terão direito, em cada exercício, aos dividendos e/ou juros de capital próprio, que não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, na forma da Lei das Sociedades por Ações, rateado pelas ações em que se dividir o capital da Companhia. Art. 9º- Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a Companhia efetuará o pagamento de dividendos e de juros de capital próprio, devidos aos acionistas, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que forem declarados e, em qualquer caso, dentro do exercício social correspondente, observadas as normas legais pertinentes. Capítulo VII - Dos Empregados da Companhia Art. 51º A Companhia destinará uma parcela dos resultados anuais a ser distribuída entre seus empregados, de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho de Administração, observada a legislação em vigor. Art. 5° da Resolução nº10 do DEST - A participação se dará mediante o pagamento, de uma só vez, em moeda corrente nacional ou em ações representativas do capital social da empresa estatal, ou um misto destas. § 1° O pagamento se dará no mês imediatamente posterior à realização da Assembleia Geral Ordinária, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.
Proposta de Regramento/Metodologia Indicadores • premissas • indicadores • metas Montante • regras gerais • pontuações • percentuais Forma de Distribuição • percentuais
Premissas para definição dos indicadores • Pertencentes ao mapa estratégico corporativo (ou da subsidiária, se for o caso) • Divulgáveis ao público externo à companhia (maior transparência) • Representantes das dimensões operacional, de SMS e custo • Fácil comunicação e mensuração • Entre 5 e 8 indicadores Metas “As metas dos indicadores são definidas pela Diretoria Executiva da Petrobrás e aprovadas pelo Conselho de Administração quando da revisão do Plano de Negócios e Gestão – PNG, que acontece anualmente. Após definidas, as metas de cada ano e os parâmetros para sua realização serão imediatamente apresentadas e discutidas pela FUP e seus sindicatos.” Observações: • Sempre foram utilizados entre empresa e DEST para referência da PLR; • São metas e indicadores de compromisso com a sociedade. Para PLR podem ser questionadas as metas e ter ressalvas.
Observação em relação ao Indicador - VASO Proposta de 17 de fevereiro de 2014 • “Após definidas, as metas de cada ano e os parâmetros para sua realização serão imediatamente apresentadas para a FUP e sindicatos. Os resultados do ano, a aplicação da metodologia e da forma de distribuição também serão apresentadas e discutidas com a FUP e Sindicatos a cada ano.” • “Ressaltamos que, por tratar-se de Limite Máximo Aceitável (LMA), o resultado da avaliação da meta do Volume Total de Petróleo e Derivados Vazado não poderá ultrapassar a 100%”. • “Caso a FUP e Sindicatos levem ao conhecimento da companhia, formalmente, problema em equipamento ou procedimento dentro de uma unidade, a Petrobras se compromete a verificar, avaliar e informar sobre a medida adotada. Caso haja vazamento decorrente de fato diretamente relacionado a não atuação da companhia, este não será contabilizado no indicador Volume Total de Petróleo e Derivados Vazado para fins de PLR.” • Há a possibilidade de substituir por outro indicador – Volume de Água Reutilizada
Metas e Montante (proposta de 17/02/14) PROPOSTA PETROBRÁS Observações: • Sempre determinado pela empresa e depois negociação com a FUP – agora maior transparência • Menor montante passa a ser o valor médio da história da PLR – 4,5%; • Diferença entre LL Sistema e LL Antes das Participações (antes das participações) • LL+PLR-não cotroladores = LL Antes das Participações
Evolução dos Montantes da PLR (como foi e como seria) - 2007-2013 em (R$ milhões) R$371 milhões 33,6%
Relação entre Montante da PLR, Dividendose Lucro Líquido do Sistema Petrobrás - 2007-2013 em (%)
Distribuição • O montante de que trata a proposta não poderá ser superior a 25% dos dividendos a serem pagos aos acionistas; • O valor a ser pago individualmente de PLR, caso a empresa não tenha Lucro e todas as metas sejam alcançadas, será de metade da remuneração do empregado acrescido de metade do menor valor pago da PLR no exercício anterior. • O valor individualmente pago observará o limite de (4,0) remunerações ou o piso, o que for maior; • A relação entre o maior e menor valor individualmente pago de PLR será 2,5 vezes; • Forma de distribuição: manutenção da forma atual praticada na Companhia, um valor para o Piso e a partir do 457A se estabelece um gradiente até o final da tabela remuneratória do Companhia.
Distribuição – Tabelas valores da PLR 2013 – nova metodologia OBS: os valores constantes na Tabela ou 1,12 Remunerações Normais, o que for maior.
Distribuiçãodos valoresda PLR 2012 – Petrobrás holding Montante Total Distribuído - R$ 948.716.346,53 R$66.441,58 TETO R$ 60.000,00 R$ 50.000,00 9,5% % do Montante R$ 40.000,00 59,8% R$ 30.000,00 2,8% 27,8% R$ 26.538 TETO TABELA 24% R$ 20.000,00 R$ 57.591 mi R$ 11.724 PISO R$ 10.000,00 76% R$ 27.801 mi R$ 1.848 FIXO 59.914 25.830 3.301 R$ 116.311 mi 22.529 62.729 34.084 2.815 5,3% 35,9% 4,5% 54,3% % dos Trab. Fonte: Petrobrás Elaboração: DIEESE