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Alternativas a PLS 434 Visando a Alteração da Lei 7183 de 05/Abril/84. Cmte . Rogerio AGUIRRES. Lei 7183 de 1984 – PLS 434. Art. 21 - A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
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Alternativas a PLS 434Visando a Alteração da Lei 7183 de 05/Abril/84 Cmte. Rogerio AGUIRRES
Lei 7183 de 1984 – PLS 434 • Art. 21 - A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: • a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples; • b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e • c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento. • Art. 23 - A duração do trabalho do aeronauta, computado os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais. • Art.21...................................................................................... • a) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação mínima, simples ou composta; .......................................................................................(NR)”. • Art. 23 A duração do trabalho do aeronauta, computado os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 190 (cento e noventa) horas mensais.
Lei 7183 de 1984 – PLS 434 • Art. 29 - Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes: • a) 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples; • b) 12 (doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta; • c) 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e • d) 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros. • § 1º - O número de pousos na hipótese da alínea "a" deste artigo, poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do empregador; neste caso o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora. • § 2º - Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo. • Art. 29 ................................................................. • a) 12 (doze) horas de vôo, na hipótese de integrante de tripulação mínima, simples ou composta................................................................................................... • c) 16 (dezesseis) horas de vôo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e • d) 8 (oito) horas, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros. • § 1º – Para tempo de vôo ainda que parcialmente compreendido entre 23h e 6h, será observado o limite de 12 (doze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, observado o disposto no § 2º deste art. e no art. 22. • § 2º – Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos neste artigo.
Lei 7183 de 1984 – PLS 434 • Art. 30 - Os limites de tempo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente: • b) em aviões turboélices: 100 - 255 - 935 horas; • c) em aviões a jato: 85 - 230 - 850 horas • Art. 38 - O número de folgas não será inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês. • Artigos Revogados: • a) em aviões convencionais: 100 - 270 - 1.000 horas; • c) em aviões a jato: 85 - 230 - 850 horas; • § 3º - As empresas de transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e turboélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos, aos limites estabelecidos neste artigo. • § 4º - Os limites de pousos estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, não serão aplicados às empresas de táxi-aéreo e de serviços especializados. • Art 30.............................................. • b) em aviões turboélices e a jato: 100, 255 e 935 horas. • Art. 38. O número de folgas não será inferior a 12 (doze) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês (NR)”. • Art. 3º Revogam-se a alínea a do art. 30, a alínea b e os §§ 3º e 4º do art. 29 e alínea c do art. 30 da Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.
Lei 7183 de 1984 – PLS 434 • Art. 29 - Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes: • a) 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples; • b) 12 (doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta; • c) 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e • d) 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros. • Art. 29 ................................................................. • a) 12 (doze) horas de vôo, na hipótese de integrante de • tripulação mínima, simples ou composta; • ................................................................................................... • c) 16 (dezesseis) horas de vôo, na hipótese de integrante de • tripulação de revezamento; e • d) 8 (oito) horas, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
Qual o problema?? • A Solução para os problemas da Aviação Brasileira é Aumentar a Regulamentação?? • Que tipo de Estudo de Fadiga foi observado? • Quem vai arcar com o Ônus de um Acidente que pode tirar 200 ou mais vidas, que facilmente terá como fatores contribuintes decorrentes de uma mudança proposta por Parlamentares e NÃO chancelada pelos Especialistas em Aviação e pelos Trabalhadores??
A Solução para os problemas da Aviação Brasileira é Aumentar a Regulamentação??
Que tipo de Estudo de Fadiga foi observado para se propor a mudança??
Lei 7183 X Atualidade • De acordo com estudos realizados pela ABRAPAC, a Lei 7183 está entre as mais modernas do mundo, precisando somente de ajustes decorrentes dos estudos do F.R.M.S., bem como algumas definições juridicas, para solucionar conflitos de entendimento e aplicabilidade, minimizando a possibilidade de dupla-interpretação ou parcialidade na interpretação pelo lado laboral, o que é comumente visto e sofrido por todos os Aeronautas Brasileiros.
Pontos-Chave da Regulamentação • Duty-Time (Jornada)
Pontos-Chave da Regulamentação • Duty-Time (Jornada) • Flight-Time Limits (Limites de Vôo)
Pontos-Chave da Regulamentação • Duty-Time (Jornada) • Flight-Time Limits (Limites de Vôo) • Rest-Time (Descanso fora de Base)
Pontos-Chave da Regulamentação • Duty-Time (Jornada) • Flight-Time Limits (Limites de Vôo) • Rest-Time (Descanso fora de Base) • Days-Off (Folgas)
Pontos-Chave da Regulamentação • Duty-Time (Jornada) • Flight-Time Limits (Limites de Vôo) • Rest-Time (Descanso fora de Base) • Days-Off (Folgas) • Artigos Mal-Interpretados
Pontos-Chave da Regulamentação • Duty-Time (Jornada) • Flight-Time Limits (Limites de Vôo) • Rest-Time (Descanso fora de Base) • Days-Off (Folgas) • Artigos Mal-Interpretados • Melhorias a serem propostas
Pontos-Chave da Regulamentação • Duty-Time (Jornada) • Flight-Time Limits (Limites de Vôo) • Rest-Time (Descanso fora de Base) • Days-Off (Folgas) • Artigos Mal-Interpretados • Melhorias a serem propostas • Todos os itens anteriores, respeitando o FRMS
Lei 7183 – Duty Time(Jornada) Baseada no Horario de APZ/Corte, Hora Noturna conta como 52:30 Min. Para efeito de mitigação de fadiga
Lei 7183 – Duty Time(Jornada) Baseada no Horario de APZ/Corte, Hora Noturna conta como 52:30 Min. Para efeito de mitigação de fadiga Limitações Trip. Simples - 11:00hs Trip. Composta - 14:00hs Trip. Revezamento- 20:00hs
Lei 7183 - Brasil Duty/Flight Time Limits • Tripulação Simples 11:00hs/09:30hs / 5 Pousos Tripulação Composta 14:00hs/12:00hs / 6 Pousos Trip. Revezamento 20:00hs/15:00hs / 4 Pousos Helicopteros 08:00hs / Sem Limite 2. Regionais Turbo-Helice podem 4 pousos além dos descritos acima
CAP-371 UK (Inglaterra) e Similares Duty-TimeLimits • Não temos na CAP 371 um limite de horas de voo diárias como na Lei 7183, Somente limita horas por Periodo(Mensal/Anual). Temos na CAP-371 e Similares, um Mix de Horas X Etapas que diz em suma, que quanto mais etapas se faz, menos terá disponivel de jornada. • Na CAP-371 temos os seguintes Limites de Jornada para quem está “Aclimatizado”(3 folgas precedentes e gama de 2 horas de fuso para mais ou para menos): Pior Cenário: Apresentando entre 22:00/05:59 pode-se ter jornada de 11hs com 1 etapa, decrescendo até 09:00hs com 4+ etapas Melhor Cenário: Apresentando entre 08:00/12:59 pode-se ter jornada de 14hs com 1 etapa, decrescendo até 09:30hs com 8+ etapas. 3. Caso se perca a “Aclimatização”, o limite é baseado na Duração do descanso precedente, sendo inferior aos limites acima descritos. 4 Para Tripulações Mistas, o descanso é baseado no TIPO de acomodação para descanso fornecida. “Sarcófago” permite o máximo de 18 horas, enquanto Assentos permitem no Máximo 15 horas de Jornada.
CAO 48 (Austrália) • Limitações para 2 Pilotos: • Não exceder 11 horas de Jornada • Não exceder 8 horas de voo em uma programação • Permitido extensão de 1 hora de vôo e 1 hora de Jornada
CAO-48 (Australia) e Similares Duty-TimeLimits Tripulação Simples: • 11:00hs Jornada (Ext. 12:00hs) • 08:00hs máximo de vôo (Ext. 09:00hs) Tripulação Composta: • 16:00hs Jornada (Ext. 20:00hs) • Nesse caso, não podem ser PROGRAMADOS etapas de 08:00hs+ Consecutivas / 14:00hs+ de Trabalho Ativo. • Varias peculiaridades relativas a descanso, abordadas em breve nesse estudo.
NASA – PrinciplesandGuidelines for DutyandRestSchedulling in CommercialAviation • 2.2.3 – Jornada – Para reduzir a vulnerabilidade a diferença de performance devido a fadiga por extensas horas de contínuo trabalho e o prolongado período de requerimento de performance contínua, é recomendado que a Jornada NÃO exceda 14 horas em um período de 24 horas (Tripulação Simples) • Comentário: Isso não significa que se deva trabalhar no limite máximo do preconizado pelo “Guideline”.
F.A.A. – Estados Unidos – Duty Time • O Regulamento Americano data de 1940, e a regra para voos domesticos não explicíta exatamente o limite de tempo que um Piloto pode estar a serviço. • A Regra Americana envolve um misto de Limitação de Horas de Voo X Descanso Requerido. Atualmente a regra do FAA para voos domesticos limita os pilotos há 8 horas de voo durante um periodo de 24 horas, limite esse que pode ser extendido se for incluído descanso adicional Pós-Vôo. Na prática, as Cias. Aéreas Americanas estipulam limites mais estritos que os do FAA como parte de Acordos Coletivos. • Devido a essa lei feita há mais de 80 Anos atrás, vários acidentes ocorreram e ocorrem devido a exposição clara a fadiga por uma das leis mais Ultrapassadas e Inseguras do mundo, que visa amplamente o lado Empresarial em detrimento da Saúde Fisica e Mental de seus trabalhadores.
Duty-TimeLimits similares em outros paísesEUA – Países que nao investiram em pesquisas
Conclusão sobre Duty Time Limits • De acordo com o que foi exemplificado anteriormente, resta claro que a Jornada de Vôo Atual Brasileira está situada em um Meio-Termo entre outras ao redor do mundo!. • Seria prudente, já que não há estudos envolvendo a realidade BRASILEIRA, que se mantenha o escopo do que já temos, realizando pequenos ajustes na formatação da Tabela de Jornada, mantendo os limites atuais e decrescendo com o numero de etapas, que poderiam ser ampliadas talvez em quantidade de etapas, com proporcional redução de jornada, obedecendo sempre o gerenciamento de fadiga.
Flight/Duty Time Limits Limites de Vôo - Avioes a Jato: • 85hs Mês • 230hs Trimestre • 850hs Anual Limites de Tempo de Jornada: 60hs Semanais X 176 Mensais. Limites de Voo - Avioes em geral: • 100hs por período de 28 dias • 900hs por período de 12 meses Limites de Jornada – Avioes em Geral • 55hs em uma gama de 7 dias consecutivos • 190hs em uma gama de 28 dias consecutivos
Flight/Duty Time Limits Limites de Vôo - Avioes a Jato: • 85hs Mês • 230hs Trimestre • 850hs Anual Limites de Tempo de Jornada: 60hs Semanais X 176 Mensais. Limites de Voo - Avioes em geral: • 30hs por periodo de 7 dias consecutivos • 100hs por período de 30 dias consecutivos • 900hs por período de 365 dias consecutivos Limites de Jornada – Avioes em Geral • 90hs por programação.
Flight/Duty Time Limits Limites de Vôo - Avioes a Jato: • 85hs Mês • 230hs Trimestre • 850hs Anual Limites de Tempo de Jornada: 60hs Semanais X 176 Mensais. Limites de Voo - Avioes em geral: • 30hs por periodo de 7 dias consecutivos • 100hs por período mês-calendário • 900hs por período ano-calendário Limites de Jornada – Avioes em Geral • 90hs por programação.
Flight/Duty Time Limits Limites de Vôo - Avioes a Jato: • 85hs Mês • 230hs Trimestre • 850hs Anual Limites de Tempo de Jornada: 60hs Semanais X 176 Mensais. Limites de Voo - Avioes em geral: • 100hs por período 28 dias consecutivos • 900hs por período ano-calendário • 1000hs por 12 meses consecutivos Limites de Jornada – Avioes em Geral • 60hs X 7 dias consecutivos • 110hs X 14 dias / 190hs X 28 dias consecutivos
Rest-TimeLimits(Descanso) • BRASIL:
Rest-TimeLimits(Descanso) • BRASIL: • 12:00hs de repouso após jornada de até 12:00hs • 16:00hs de repouso após jornada de mais de 12:00hs até 15:00hs • 24:00hs de repouso após jornada de mais de 15:00hs
Rest-TimeLimits(Descanso) • REINO UNIDO
Rest-TimeLimits(Descanso) • REINO UNIDO • Ao menos tão longo quanto a jornada anterior • 12:00hs • O que for maior dos 2 itens acima
Rest-TimeLimits(Descanso) • AUSTRALIA
Rest-TimeLimits(Descanso) • AUSTRALIA • Tripulações Simples • O(a) Tripulante deve ter um descanso em SOLO de ao menos 12:00hs consecutivas que englobem o período das 22:00 as 06:00hs locais OU 24:00hs consecutivas caso não englobem o periodo anterior antes de começar outro período de Jornada.
Rest-TimeLimits(Descanso) • AUSTRALIA • Tripulações Compostas • Deverá ser observado um período de descanso de ao menos 18:00hs antes da próxima jornada, e não poderá exceder 18:00hs na jornada subsequente
Artigos Mal-Interpretados(Empresas) Art 5° - “O Aeronauta de empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço desta, sem exercer função a bordo de aeronave, tem a designação de tripulante extra”
Artigos Mal-Interpretados(Empresas) Art 5° - “O Aeronauta de empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço desta, sem exercer função a bordo de aeronave, tem a designação de tripulante extra” Art. 13° - § Único – “Aos Pilotos e Mec. Voo acrescidos a tripulação simples serão assegurados pelo empregador, acomodações para o descanso horizontal e para os comissários, numero de assentos reclináveis igual a metade do seu numero com aproximação para o inteiro superior”
Artigos Mal-Interpretados(Empresas) Art 14° - “O Orgao competente do Ministerio da Aeronautica, considerando o interesse da Segurança de Vôo, as caracteristicas da rota de vôo e a programação a ser cumprida, poderá determinar a composição da tripulação ou as modificações que se tornarem necessárias” Art. 22° - “Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 minutos, a critério exclusivo do COMANDANTE da aeronave e nos seguintes casos: • Inexistência, em local de esala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da Tripulação e Passageiros • Espera demasiadamente longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições Meteorologicasdesfavoraveis ou Manutenção • IMPERIOSA NECESSIDADE
Artigos Mal-Interpretados(Empresas) Art. 22° - §1 – “Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada pelo comandante ao empregador, 24 horas após a viagem, o qual, no prazo de 15 dias, a submeterá a apreciação do Ministerio da Aeronautica” Art. 27° - §2° - “É Facultado ao empregador fazer que o tripulante cumpra uma combinação de voos, passando por sua base, sem ser dispensado do serviço, desde que obedeça a PROGRAMAÇÃO PRÉVIA, observadas as limitações estabelecidas nesta Lei. Art. 28° - Denomina-se “hora de vôo” ou “tempo de vôo” o periodo compreendido entre o INICIO DO DESLOCAMENTO quando se tratar de aeronave de Asa Fixa, OU entre a “partida” dos motores quando se tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento em que respectivamente se imobiliza ou efetua o “corte” dos motores, ao termino do vôo(Calço a Calço)
Artigos Mal-Interpretados(Empresas) Art. 36° - Ocorrendo o regresso de viagem de uma tripulação simples entre 23:00hs e 06:00hs, tendo havido pelo menos 03:00hs de jornada, o tripulante não poderá ser escalado para trabalho dentro desse espaço de tempo no período noturno subsequente. Art. 41° A Remuneração da HORA DE VÔO noturno, assim como as HORAS DE VÔO como tripulante extra será calculada..... • §/ 2° - A HORA DE VOO Noturno para efeito de remuneração é contada a razão de 52´30” Art. 42° - As frações de HORA serão computadas para efeito de remuneração. Art. 43° - §1° - b) “Alimentação” Quando em voo, ser servida com intervalo máximo de 04:00hs