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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO IDOSO • Fundamentação legal • Intervenção em casos de interesses individuais indisponíveis • Fiscalização de Instituições • Defesa de Interesses Difusos e Coletivos. Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência. Fundamentação Legal.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO IDOSO • Fundamentação legal • Intervenção em casos de interesses individuais indisponíveis • Fiscalização de Instituições • Defesa de Interesses Difusos e Coletivos Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Fundamentação Legal Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Art. 5º “caput” “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” C.F. Art. 127 “caput” “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Art. 129 II e III C.F. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - ..............; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Art. 230 C.F. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Art. 74 do Estatuto do Idoso “Compete ao Ministério Público:” I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais e homogêneos do idoso II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justificar a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme disposto no art. 43 desta Lei. IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V- procedimento administrativo ... Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Art. 74 do Estatuto do Idoso VI – instaurar sindicância, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII – zelar pelos efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas judiciais administrativas e judiciais, necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos, previstos nesta lei. § 1º... § 2º... § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Ato Normativo nº. 514-PGJ-CGMP, de 31 de julho de 2007. (pt. nº. 93.012/07) Disciplina a atuação do Ministério Público em defesa do idoso. Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Art. 2º. O Ministério Público exercerá a defesa dos direitos e garantias fundamentais do idoso por meio de medidas administrativas e judiciais, competindo-lhe em especial: I – atender o idoso e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade para a defesa dos seus interesses, por desrespeito aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas demais normas legais pertinentes, particularmente no Estatuto do Idoso; II – visitar regularmente e fiscalizar as entidades de atendimento do idoso, governamentais e não-governamentais, como hospitais, asilos, casas de repouso, clínicas geriátricas, pensionatos, hospedagens e abrigos, adotando a tempo e modo as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção das irregularidades verificadas; Ato Normativo nº. 514/07-PGJ-CGMP Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Intervenção em casos de interesses individuais indisponíveis Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Situações de risco mais freqüentes • Pessoa idosa que sofre maus tratos por parte de familiares • Pessoa idosa que tem debilidade física e/ou mental e que passa a viver só, por abandono ou morte do cuidador (cônjuge ou familiar) • Pessoa idosa com alta hospitalar mas que não tem para onde ir, por omissão ou ausência dos familiares • Pessoa idosa sem moradia (andarilho ou morador de rua) Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
NOTÍCIA DA SITUAÇÃO DO IDOSOCHEGA À PROMOTORIA (hospital, atendimento ao público, carta , e-mail, denúncia anônima, denúncia recebida de outros órgãos - como, por exemplo, a Secretaria Especial de Direitos Humanos – e imprensa). é autuada - procedimento administrativo. Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Relatório confirma situação de risco Relatório não confirma situação de risco Primeira providência: acionar o Poder Público (Secretaria de Assistência ou Desenvolvimento Social) – requisição de visita domiciliar e apresentação de ...............................relatório social Outras providências Arquivamento Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Situação de risco configurada Hipótese 1: Há familiares conhecidos Orientação (responsabilidade da família pelo cuidado do idoso, direitos, advertência quanto à responsabilidade penal, etc) Encaminhamento a Defensoria Pública (eventuais medidas judiciais, como interdição, pedido de benefícios assistenciais, etc.) Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Situação de risco configurada Hipótese 2: Não há familiares conhecidos ou os conhecidos não reúnem condições de cuidar do idoso Idoso necessita de atendimento de saúde -- contactar UBS e solicitar visita domiciliar e encaminhamento necessário Idoso com problema psiquiátrico – verificar a existência de interdição e se o caso for de internação – contactar Secretaria de Saúde (Diretoria Regional de Saúde). Idoso em situação de vulnerabilidade social – Secretaria de Assistência Social (encaminhamento para abrigo) Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Poder Judiciário • Acioná-lo nos casos em que o Poder Público se omite ou se nega a intervir ou quando necessário para aplicação de medidas de proteção. • Sempre que possível utiliza-se a estrutura do Poder Judiciário a exemplo do que ocorre na Infância e Juventude. Na eventualidade do Juiz indeferir o recebimento do pedido de providências Sugere-se Mandado de Segurança Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Fiscalização de instituições Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Visita de Inspeção (check list) Verificar: 1) se a entidade tem seus programas inscritos junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou, em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa (art. 48, Parágrafo único, da Lei 10.741/2003); 2) oferece instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança (art. 48, Parágrafo único, inciso I, da Lei 10.741/2003); 3) se a entidade apresenta objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios do Estatuto do Idoso (art. 48, Parágrafo único, inciso II, da Lei 10.741/2003); 4) está regularmente constituída (art. 48, Parágrafo único, inciso III, da Lei 10.741/2003 e art. 4º, I, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP) 5) os dirigentes da entidade são idôneos (art. 48, Parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.741/2003) 6) se a entidade promove e facilita a preservação dos vínculos familiares (art. 49, inciso I, e 50, VI, da Lei 10.741/2003) 7) se a entidade oferece atendimento personalizado e em pequenos grupos (art. 49, inciso II, e 50, V, da Lei 10.741/2003) 8) se a entidade evita a movimentação do idoso entre instituições, salvo em caso de força maior (art. 49, inciso III, da Lei 10.741/2003) 9) se a entidade propicia a participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo (art. 49, inciso IV, da Lei 10.741/2003) 10) se a entidade observa todos os direitos e garantias dos idosos (art. 49, inciso V, da Lei 10.741/2003) Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
11) se a entidade preserva a identidade do idoso e lhe oferece ambiente de respeito e dignidade (art. 49, inciso VI, e art. 50, inciso II, da Lei 10.741/2003) 12) se a entidade mantém contratos escritos de prestação de serviço com cada um dos idosos, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso (art. 50, inciso I, da Lei 10.741/2003 e art. 4º, IV, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP); 13) se a entidade fornece vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente (art. 50, inciso III, da Lei 10.741/2003); 14) se a entidade oferece instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade (art. 50, inciso IV, da Lei 10.741/2003); 15)se a entidade oferece acomodações apropriadas para recebimento de visitas (art. 50, inciso VII, da Lei 10.741/2003); 16) se a entidade proporciona cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso (art. 50, inciso VIII, da Lei 10.741/2003); 17) se a entidade promove atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer (art. 50, inciso IX, da Lei 10.741/2003); 18) se a entidade propicia assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças (art. 50, inciso X, da Lei 10.741/2003); 19) se a entidade procede a estudo social e pessoal de cada caso (art. 50, inciso XI, da Lei 10.741/2003); 20) se a entidade comunica à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas (art. 50, inciso XII, da Lei 10.741/2003); Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
21) se a entidade providenciou os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei, ou solicitou ao Ministério Público a providência (art. 50, inciso XIII, da Lei 10.741/2003) 22) se a entidade fornece comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos (art. 50, inciso XIV, da Lei 10.741/2003); 23) se a entidade mantém cópia de documentos pessoais do idoso e arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento (art. 50, inciso XV, da Lei 10.741/2003 e art. 4º, VII, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP); 24) se a entidade comunicou ao Ministério Público a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares (art. 50, inciso XVI, da Lei 10.741/2003); 25) se a entidade mantém no quadro de pessoal profissionais com formação específica (art. 50, inciso XVII, da Lei 10.741/2003 e art. 4º, VI, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP). 26) se existe alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária (art. 4º, II, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP ; 27) no caso de entidades filantrópicas, se a participação do idoso no custeio não excede a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social por ele percebido (art. 4º, V, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP) ; 28) sem prejuízo das questões de ordem administrativa, a fiscalização deverá também ter por objeto a verificação de prática de infrações penais contra o idoso, particularmente as de lesões corporais, perigo para a vida ou saúde de outrem, abandono de incapaz, omissão de socorro, maus-tratos e cárcere privado e as previstas nos artigos 98, 99, 100, incisos IV e V, e 101 a 109 do Estatuto do Idoso. (art. 4º, Parágrafo único, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP). Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
RELATÓRIO TRIMESTRAL - ENTIDADES DE ATENDIMENTO A IDOSOS Artigo 2º Inciso XIV do Ato nº514/07 PGJ CGMP Promotoria de Justiça de............................................. Período da informação:......................................................... Qualificação da entidade Nome Endereço CNPJ Diretores (nome e CPF) Natureza □ hospital □ asilo □ casa de repouso □ clínica geriátrica □ pensionato □ hospedagem □ abrigo Fonte de custeio principal □ verbas públicas □ doações □ contribuições dos idosos ou de seus familiares □ outros (especificar)___________________________ Número de idosos atendidos Principais Problemas (irregularidades/deficiências/carências) Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Defesa de Interesses Difusos e Coletivos Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Artigo 79 do Estatuto do Idoso “Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
OUTROS DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS PREVISTOS NO ESTATUTO (EXEMPLOS) - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população (art. 3º, parágrafo único, I, da Lei n. 10741/2003); - Oferecimento de atendimento médico domiciliar (art. 15., parágrafo 1º, IV, da Lei n. 10741/2003); - Vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15., parágrafo 3º, da Lei n. 10741/2003). - A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais (art. 23. da Lei n. 10741/2003). - Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir (art. 27. da Lei n. 10741/2003). - Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos; II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão (art. 38. da Lei n. 10741/2003). - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso (art. 41. da Lei n. 10741/2003). Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência