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REUNIÃO PÚBLICA DE DISCUSSÃO SOBRE A RESOLUÇÃO CONAMA - APP. As APPs na legislação brasileira Situação real das APPs Casos excepcionais de uso das APPs previstos na legislação Processo de elaboração da Resolução. As APPs na legislação brasileira. Definição legal das APPs.
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REUNIÃO PÚBLICA DE DISCUSSÃO SOBRE A RESOLUÇÃO CONAMA - APP • As APPs na legislação brasileira • Situação real das APPs • Casos excepcionais de uso das APPs previstos na legislação • Processo de elaboração da Resolução
Definiçãolegal das APPs CÓDIGO FLORESTAL (lei 4.771/1965) Art. 1º § 2º Para os efeitos deste código, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente: Área protegida por Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar: os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
em topo de morros, montes, montanhas ou serras • nas linhas de cumeada
em encosta com declividade superior a 100% ou 45o na linha de maior declive
nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias ou de fauna ameaçada de extinção • nas praias, em locais de reprodução da fauna silvestre
Outras APPs Código Florestal Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1o [...] § 2o As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Área de Estudo Área Total APP Por Tipo de APP (autor) Km2 % Estado de SP Estado SP 6 Morro (1:250.000) (Embrapa) Campinas 3 Morro (1:250.000) Campinas 15 Morro (1:50.000) Munic. Sto. Antonio do Pinhal/SP 138 45 Morro 52 / M ciliar 42 (UNITAU) Nasc 5 / Decliv 0,4 Munic. São Sebastião/SP 388 26 - (UNESP) Ribeirão dos Marins/SP 22 41 - (ESALQ/USP) Córrego Paraíso/MG 2 52 Morro 35 / M ciliar 16 / (UFV) Decliv 12 Localidade Sirigite/MG 1,9 35 Morro 54 / M ciliar 43 / (UFV) Nasc 2 Munic. Bocaina de Minas/MG 498 26 M ciliar 59 / Morro 31 (UFLA) Nasc 10 / Decliv 0,8 Ribeirão Sta Cruz/MG 87 18 M ciliar 91 / Nasc 9 / (UFLA) Decliv 0,3 Rio Alegre/ES 208 46 Morro 50 / M ciliar 29 (UFV) Nasc 21 / Decliv 0,3 Munic. Vila Velha/ES 219 23 M ciliar 62 / Restinga 23 / (ESFA) Decliv 13 / Mangue 2
Área de estudo Area Total APP Por Tipo de APP (autor) Km2 % Rio Vacacaí-Mirim/RS 30 12 M. ciliar 77 / Res. Artif 23 (UFSM) Rio Cadeia/Feitoria/RS 897 8 - (UFRGS) Munic. Atalanta/SC 94 28 - (UFSC) Londrina /PR 154 14 - (UEL) Córrego Sta Bárbara/TO 32 16 - (UFT/UNITINS) Comunidade Quilombola/PA 10 8 Restinga 98 / Nasc 2 (NATUREA/PARATUR) TOTAL 2.781 20%
APPs margem rio APP restinga duna mangue APP borda de tabuleiro vereda APP topo de morro margem rio
16 Estudos de caso Área de Estudo Área Total APP %APP Utilização (autor) km2 % degrad Munic. Sto. A. do Pinhal/SP 138 45 35 Pastagens, Esp. Exót., Área Urb. (UNITAU) Munic. São Sebastião/SP 388 26 8 (UNESP) Ribeirão dos Marins 22 4180 Pastagem (ESALQ/USP) Córrego do Paraíso/MG 2 52 34 (UFV) Ribeirão de São Bartolomeu 94 (INPA/UFV) Localidade de Sirigite/MG 2 35 51 Pastagens e agricultura (UFV) Munic de Bocaina de Minas/MG 498 26 46 Pastagem (UFLA) Ribeirão Sta Cruz/MG 87 18 58 Pastagens e agricultura (UFLA)
Área de Estudo Área Total APP %APP Utilização (autor) km2 % degrad R. Alegre/ES 208 46 78 Pastagens e agricultura (UFV) Munic Vila Velha/ES 219 23 77 (ESESFA) Rio Vacacaí-Mirim/RS 30 12 13 Agricultura (UFSM) Rio Cadeia-Feitoria/RS 897 8 37 Pastagens e agricultura (UFRGS) Munic. Atalanta/SC 94 28 45 Pastagens e agricultura UFSC Londrina/PR 154 14 25 área urbanabaixa renda (UEL) Córrego Sta Bárbara/TO 32 16 28 Pastagens e agricultura (UFT/ UNITINS) Total 2.781 20% 43%
Intervenção humana respeitando as APPs...
MUNIC 2002 - Dos 431 municípios que declararam ter problemas de inundação, 24,8% também declararam ter como causa da degradação de áreas protegidas a ocupação irregular de áreas frágeis;
MUNIC 2002 - Dos 366 municípios que declararam sofrer problemas de deslizamento de terra, 25% também declararam ter como causa da degradação de áreas protegidas a ocupação irregular de áreas frágeis. Dos 366 municípios que declararam sofrer problemas de deslizamento de terra, 25% também declararam ter como causa da degradação de áreas protegidas a ocupação irregular de áreas frágeis.
Reserva Legal 20%, 35% ou 80% Uso econômico através de Manejo Pecuária Fora das APPs Piscicultura Fora das APPs Infra-estrutura Fora das APPs Ecoturismo,Apicultura Na RPPN, RL e APPs As APPs e o baixo impacto Área de Preservação Permanente Regra: Uso indireto Atividades ou obras comuns a quase todas as propriedades Acesso de gado à água, estradas e pontes internas, captação de água para abastecimento da casa e para irrigaçao de lavouras, trilhas ecológicas, pequenos ancoradouros Agricultura Fora das Apps
Casos excepcionais de uso das APPs previstos em normas federais
APPs declaradas pelo poder público Código Florestal Art. 3o Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: [...] § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
APPs em geral Código Florestal Art. 4o A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e debaixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em APP. § 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
Casosde utilidade pública ou de interesse social Código Florestal Art. 1o, § 2o, IV - Utilidade pública: a) segurança nacional e proteção sanitária; b) serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do CONAMA; Art. 1o, § 2o, V - Interesse social: a) proteção da integridade da vegetação nativa, b) manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;
Outras normas federais Resolução CONAMA 302/02 Reservatórios artificiais – pólos turísticos e de lazer (10%) Resolução CONAMA 341/03 Dunas originalmente desprovidas de vegetação - atividade ou empreendimento turístico (10%)
Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional relacionados a APPs
15 Projetos de Lei na Câmara3 Projetos de Lei no Senado • Revoga o Código Florestal (PL 1876/1999) • Reduz de 30 para 5 m a faixa marginal mínima nos cursos d’água de menos de 10 m de largura situados em área urbana. (PL 5683/2005) • Reduz largura de APPs de vereda e autoriza mineração com poucas condicionantes (PL 623/1999) • Prioriza a regularização fundiária em área urbana em relacão à proteção das APPs (Alteração da lei 6.766) • Permite que a APP - Reservas Indígenas, e Unidades de Conservação, no caso do segundo PL - sejam incluídas no cálculo da Reserva Legal. (PLS 158/2002 – PL 512/2003)