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Prof. Bruno Cortez. SEGURANÇA DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTADORAS. cotel. Legislação e normas técnicas. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL. Legislação e normas técnicas. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL. O direito.
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Prof. Bruno Cortez SEGURANÇA DO TRABALHO LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTADORAS cotel
Legislação e normas técnicas Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Legislação e normas técnicas Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
O direito Conceitos, objetivos e definições Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Conceito • Conjunto harmônico de regras de organização e comportamento que, consagrada pelo Estado, se impõe coativamente, no intuito de disciplinar a convivência em sociedade. objetivos IMEDITATO: Regular a relação entre as pessoas. MEDITATO: Harmonia social. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
O dever jurídico Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo. Quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Os crimes Resultante da ação de um criminoso Resultante de uma omissão do criminoso Resultante de um ato de imprudência, negligência ou imperícia do agente Aquele em que o agente quis diretamente o resultado ilícito ou assumiu o risco de produzi-lo Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
lei NORMA GERAL E ABSTRATA, EMANADA DE PODER COMPETENTE E PROVIDA DE FORÇA OBRIGATÓRIA. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Planos hierárquicos Toda norma é hierarquicamente inferior àquela que lhe fundamenta e dá validade Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Somente àqueles regidos pelas Consolidações das Leis Trabalhistas Aplicável a todos! Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Responsabilidade civil Relacionada aos acidentes do trabalho • Artigo 30 , da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Responsabilidade criminal Diz-se do crime doloso, quando o agente quis o resultado, ou assumiu o risco de produzi-lo. E culposo, quando o agente deu causa ao efeito por imprudência, negligência ou imperícia. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Artigo 121 do código penal "Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:1º - Se resulta morte do trabalhador § 3º - Detenção de 1 a 3 anos. § 4º - Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão." Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Artigo 129 do Código Penal "Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: § 6º - Detenção de 2 meses a 1 ano. § 7º - Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão." Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Artigo 132 do Código Penal "Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente. Pena - Prisão de 3 meses a 1 ano." Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Declaração universal dos direitos humanos Organização das Nações Unidas e o Trabalho Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Declaração universal dos direitos humanos Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Declaração universal dos direitos humanos Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Convenções da organização internacional do trabalho NA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
CONVENÇÕES DA OIT • Ao fim da grande primeira guerra mundial, em 1919, foi assinado o Tratado deVersailles, que traz sua parte XIII toda dedicada ao trabalho. Esse Tratado resultou na criação da Organização Internacional do Trabalho - OIT, consubstanciação da preocupação dos negociadores em relacionar justiça social e ordem mundial. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Organização internacional do trabalho A OIT procura harmonizar a legislação ao longo dos países membros através da criação de uma base jurídica que evite conflitos e enseje um Código Internacional do Trabalho. Tal conjunto de dispositivos legais representa um padrão mínimo necessário ao respeitoso relacionamento entre capital e trabalho no mundo Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Organização internacional do trabalho Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Organização internacional do trabalho • Para a consecução de seus objetivos, a OIT, que é o maior Fórum tripartite do mundo do trabalho, atua através de Convenções e Recomendações. A cada Convençãocorresponde uma Recomendação, que tem cunho orientativo com relação à Convençãoda qual trata. Essas Convenções, para que tenham força de lei nos países membros, devem ser ratificados pelos respectivos governos. Desde 1919, o Brasil já ratificou mais de cinquenta convenções. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO CONVENÇÃO DA OIT Nº 155 • Entre as Convenções da OIT merece destaque especial a de número 155, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo Nº. 2, de 17 de março de 1992. EssaConvenção traça os princípios de uma Política Nacional em Segurança e Saúde no Trabalho Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
CONVENÇÕES DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
CONVENÇÕES DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
CONVENÇÕES DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Consolidação das leis do trabalho E A SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
A previdência social E A SEGURANÇA DO TRABALHO Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
ACIDENTE DO TRABALHO Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
ACIDENTE DO TRABALHO Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Acidente do trabalho Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Normas regulamentadoras comentários Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Normas regulamentadoras As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho no Brasil Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Normas regulamentadoras • São as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho • Foram aprovadas pela Portaria N.º 3.214, 08 de junho de 1978. São de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela (CLT). Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Norma regulamentadora NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Nr 4 - sesmt A NR 4 diz respeito aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e tem como finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu local de trabalho. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Nr 4 - sesmt Para oferecer proteção ao trabalhador o SESMT deve ter os seguintes profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro, técnico de segurança no trabalho, auxiliar de enfermagem Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Nr 4 - sesmt Tem por atividade dar segurança aos trabalhadores através do ambiente de trabalho que inclui máquinas e equipamentos, reduzindo os riscos a saúde do trabalhador, verificando o uso dos EPIs, orientando para que os mesmos cumpram a NR, e fazendo assim com que diminuam os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Nr 4 - sesmt O SESMT tem por finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no seu ambiente de trabalho, portanto, torna-se um trabalho que tem por objetivo a prevenção de acidentes tanto de doenças ocupacionais. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Nr 4 - sesmt Trata-se de trabalho preventivo e de competência dos profissionais citados, com aplicação de conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina no ambiente de trabalho para reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Nr 4 - sesmt • Cabe ao SESMT orientar os trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual e conscientizá-los da importância de prevenir os acidentes e das forma de conservar a saúde no trabalho. • É também de responsabilidade do SESMT o registro dos acidentes. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
Norma regulamentadora NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL
NORMA REGULAMENTADORA NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Prof. Bruno Cortez – Colégio Técnico de Lorena COTEL