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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. Contratos Especiais de Trabalho: Doméstico. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2012 – 03/03. 2. Doméstico

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

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  1. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: Doméstico Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2012 – 03/03

  2. 2 Doméstico Pessoa física que presta serviços no âmbito familiar, com requisitos do contrato típico de trabalho. -Âmbito familiar. (atividade sem fins lucrativos) -Independe do tipo de serviço. -Independe a finalidade da propriedade.

  3. 3 Doméstico Lei n.5859/1972 Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

  4. 4 Doméstico Lei n.5859/1972 Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

  5. 5 Doméstico x Diarista Diarista -Pessoa física que presta serviços no âmbito familiar ou não, sem cumprimento dos requisitos do contrato típico de trabalho. -Trata-se de trabalho autônomo. -Questão da continuidade.

  6. 6 RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO - FAXINEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UMA VEZ POR SEMANA- NÃO CARACTERIZAÇÃO A teor do art. 1º da Lei nº 5.859/72, constitui elemento indispensável à configuração do vínculo de emprego doméstico, a continuidade na prestação dos serviços. Assim, sendo incontroverso que a reclamante somente trabalhava uma vez por semana para o reclamado, não há como reconhecer o vínculo empregatício. Ademais, esta Corte já vem decidindo que no caso de diarista doméstica, que labore apenas uma ou duas vezes por semana, não se vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido. RR - 40700-39.2006.5.04.0012 Relator Renato de Lacerda Paiva DEJT 18/11/2011.

  7. 7 VÍNCULO DE EMPREGO - FAXINEIRA QUE PRESTA DUAS VEZES POR SEMANA. A reclamante, faxineira, prestava serviços à reclamada com frequência que variava entre uma e duas vezes por semana, fato que levou o e. Regional a reconhecer o vínculo de emprego, ao fundamento de que o trabalho não foi prestado de forma eventual. Esta Corte, no entanto, tem firme jurisprudência de que a prestação de serviços, por um ou dois dias por semana, independentemente do tempo de duração, afasta a existência do vínculo de emprego doméstico, por não atendido os requisitos do artigo 3º da CLT c/c artigo 1º da Lei nº 5.859/72. A relação jurídica é de natureza autônoma. Recurso de revista conhecido e provido. RR - 63200-79.2009.5.04.0017 Relator Ministro: Milton de Moura França DEJT 16/09/2011.

  8. 8 EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TRÊS VEZES NA SEMANA. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. O vínculo de emprego existente entre as partes é verificado pela continuidade na prestação dos serviços domésticos – três vezes na semana, por longo período de tempo - e pela pactuação de um valor fixo mensal, diversamente do que ocorre no caso de trabalho realizado por -diarista-, em que o pagamento ocorre no mesmo dia, ao término do serviço. Recurso de Revista conhecido e provido. RR - 117700-25.2006.5.05.0033 Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 02/09/2011.

  9. 9 RECURSO DE REVISTA DIARISTA RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO NÃO CONFIGURADO. A prestação de serviços em residência durante três ou quatro vezes por semana, porque não contínua, é insuficiente para configurar relação de emprego doméstico, nos moldes preconizados na Lei nº 5.859/72. Recurso de revista conhecido e provido. RR-2300-89.2002.5.01.0040 Ministro Relator VIEIRA DE MELLO FILHO DEJT 18/06/2010

  10. 10 Doméstico x Diarista Questão da continuidade. Trabalhos realizados no mesmo dia da semana.

  11. 11 Doméstico x Diarista Questão da continuidade. Conceito de cadência na prestação do trabalho. -Torna-se um elemento definidor da relação jurídica.

  12. 12 Doméstico QUESTÃO IMPORTANTE Registro da empregada em CTPS somente um dia por semana. -Não há óbice legal. -Pagamento do INSS proporcional.

  13. 13 Doméstico DIREITOS TRABALHISTAS CRFB/1988 Art.7º.... Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

  14. 14 CRFB/1988 Art.7º.... IV VI VIII XV XVII XVIII XIX XXI XXIV Previdência social.

  15. 15 CRFB/1988 Art.7º.... IV- Salário Mínimo VI- Irredutibilidade salarial VIII- 13º salário XV- DSR XVII- Férias 30 dias mais 1/3 XVIII- Licença gestante XIX- Licença paternidade XXI- Aviso Prévio XXIV- Aposentadoria Previdência social.

  16. 16 Domésticos CRFB/1988 Art.7º.... Não tem -Horas Extras -FGTS – Opcional Lei n. 5859/1972 Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

  17. 17 Domésticos Descontos salariais -Vedado: -Habitação (se idêntica à da residência) -Alimentação -Vestuário -Higiene Lei 5859/1972. Art.2º-A

  18. 18 Domésticos Controvérsias A partir de 2007 (lei 11.324/2006) -férias 30 dias mais 1/3

  19. 19 Domésticos Desconto de IR Permitido pela Lei 11.324/2006 Limite: um salário mínimo e um empregado por declarante/família.

  20. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: Doméstico Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2012 – 03/03

  21. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: Rural Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2012 – 03/03

  22. 22 Rural Conceito: Atividades envolvidas: → Agrícola → Pastoril → Pecuária

  23. 23 Conceito Empregado Rural Lei 5889/1973 Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.  Atividades envolvidas: → Agrícola → Pastoril → Pecuária

  24. 24 Conceito de Empregador Rural Lei n. 5889/1973 Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. → Característica: exploração da atividade agro-econômica. .

  25. 25 Empregador Rural Lei no. 5889/1973 → Inclui: exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho. → Mesmo que o benefício do trabalho seja para empresa industrial. Ex.: Empregado em empresa de reflorestamento.

  26. 26 Empregador Rural: Grupo econômico. Lei no. 5889/1973 Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. → Características: Não requer hierarquia entre as empresas. Usa modelo urbano. → Decorrência principal: solidariedade trabalhista;

  27. 27 DICA → Se o empregado presta serviços urbanos e rurais para um mesmo empregador ou empregadores diversos pode ocorrer o fenômeno contratual da promiscuidade: Solução: → Trabalhos de igual importância: Aplica-se o princípio da norma mais favorável. → Trabalhos de importância diferenciada: Princípio da preponderância.

  28. 28 Importante Trabalho no plantio de cana-de-acúcar e sua industrialização. SÚMULA 57 TST Usinas de açúcar. Categoria profissional de industriários. (cancelada - Res. 3/1993, DJ 06.05.1993) -Trabalho na usina dentro da fazenda: rural -Trabalho em usina fora de fazenda: industriário

  29. 29 Empregador Rural: Equiparação. Lei no. 5889/1973 Art. 3º, art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. →examinando...

  30. 30 Empregador Rural: Equiparação. →por conta de terceiros →pessoa física ou jurídica →caráter habitual →caráter profissional (atividade econômica) →executa serviços agrários usando trabalho subordinado.

  31. 31 Terceirizado DICA: →“Turmeiros” ou “Gatos” que agenciam “bóias-frias” não são os empregadores. → → São simples intermediários, prepostos de fazendeiros. → Em muitos casos são também empregados.

  32. 32 Propriedade rural ou prédio rústico. Conceito: →Propriedade rural: Localizada no perímetro rural. →Prédio rústico: Destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.

  33. 33 Dica Caracteriza o trabalho rural: → A ATIVIDADE DO EMPREGADOR (mesmo que o trabalhador ative-se no perímetro urbano).

  34. 34 Enquadramento como Empregado rural: → Motoristas → Apontadores → Fiscais → Administradores → Tratoristas → Pedreiros e outros (Fonte: Alice Monteiro de Barros. Curso, 2005.)

  35. 35 Enquadramento como Empregado rural: OJ-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (DJ 11.08.2003) É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

  36. 36 Enquadramento como Empregado rural: → Empregados de escritórios de empresa agropecuária → Empregados em empresas de reflorestamento

  37. 37 DICA “Indústria” em meio rural: → Se transforma matéria prima: é trabalho industriário. → Só beneficia matéria-prima: é trabalho rural.

  38. 38 DICA → Indústria: pressupõe transformação da matéria prima. → Beneficiamento: não transforma a matéria prima. Exemplos: descaroçamento, descascamento, limpeza, abate, secagem, pasteurização, resfriamento.

  39. 39 DICA Não se enquadram como Empregado rural: → Professoras pagas pela municipalidade para ministrar aulas dentro de fazendas. → Vigia de horto florestal (AMB) → Forneiro: forno de carvão vegetal: pela atividade, é empregado industriário.

  40. 40 COOPERATIVA RURAL CLT,442, parágrafo único. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

  41. 41 COOPERATIVA RURAL CLT,442, parágrafo único. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

  42. 42 Cooperativa verdadeira: → Criada espontaneamente → Com objetivos comuns → Com autogestão → Com liberdade de associação e execução de serviços → Com não flutuação de associados → NÃO É EMPREGADO

  43. 43 Porém: Se presentes a → Pessoalidade → Continuidade → Onerosidade → Subordinação (direção, fiscalização e disciplina) → E empregado na atividade-fim → FRAUDE: É EMPREGADO DA TOMADORA

  44. 44 Empregador: Condomínio Rural Consórcio ou condomínio de empregadores Portaria nº 1964/1999 -Constituem-se empregadores rurais formados por um pacto de solidariedade (CC,265)

  45. 45 Trabalho temporário Lei n. 6019/1974: → Somente para trabalhador urbano. → Não se aplica ao rural.

  46. 46 Familiares dos empregados rurais → Se trabalharem como empregados assim serão considerados. → Doutrina: Alice Monteiro de Barros chama a atenção para a questão da realidade de auxílio mútuo que existe entre pessoas da mesma família que habitam em fazenda.

  47. 47 Sucessão de empregadores Hipótese de arrendamento: → contratos são protegidos. → Os encargos passam para o arrendatário. → Cessado o arrendamento: os encargos retornam ao arrendador. Fraude: responsabilidade solidária. → Compra e venda: o sucessor responde pelos contratos.

  48. 48 Duração do trabalho → Limite: 8 horas diárias e 44 semanais. → Intervalo: 1 hora em jornada maior que 6 horas → Serviços intermitentes: em duas etapas diárias. → Não são computados os intervalos. → Deve ser registrado o fato em CTPS. → Interrupção não maior que 5 horas.

  49. 49 Trabalho noturno →Lavoura: das 21h às 5h →Pecuária: das 20h às 4h →Acréscimo: 25% sobre hora normal. →Não há redução de hora noturna. →Menor de 18 anos: proibido trabalho noturno.

  50. 50 Cargo de confiança → Feitor ou capataz: CLT,62,II. → Deve ter poder de mando e representação.

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