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CRÉDITO TRIBUTÁRIO e HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Nívea Cordeiro 2011
www.cordeiroeaureliano.com.brnivea@cordeiroeaureliano.com.br2011www.cordeiroeaureliano.com.brnivea@cordeiroeaureliano.com.br2011
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 139 a 150 do CTN)
A lei cria o tributo; com a ocorrência do Fato Gerador nasce a obrigação tributária e por meio do lançamento se constitui o Crédito Tributário, exigível pelo Estado.
A obrigação abstrata da lei fiscal concretiza-se no fato gerador e individualiza-se, qualitativa e quantitativamente, no lançamento; • A obrigação tributária principal é a de pagar o tributo ou pena pecuniária, em princípio.
O crédito tributário converte essa obrigação ilíquida (global, confusa, indeterminado quanto à quantidade) em líquida e certa, exigível na data ou no prazo da lei, inclusive por execução expedida. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
O art. 140 CTN determina que as modificações ou dispensa de pagamento do CT não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Ex.: se um contribuinte for isento do IPTU, continuará tendo a obrigação tributária. Da mesma forma: se um imóvel for hipotecado, a obrigação não se transforma em hipoteca. • Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Já o art. 141 CTN coloca de forma clara que o crédito tributário só pode ser modificado, suspenso, excluído ou extinto através das hipóteses previstas no CTN, responsabilizando o funcionário que não acatar o dispositivo legal (o funcionário fica sujeito às sanções administrativas e penais). Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
O art. 142 CTN concede à autoridade administrativa a competência privativa para constituir o crédito através do lançamento e o estratifica em cinco etapas, responsabilizando funcionalmente a autoridade omissa:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Como normalmente o lançamento é efetuado após a ocorrência do fato gerador, pode ocorrer uma mudança na legislação vigente durante o período. • O CTN determina uma regra geral a ser obedecida e algumas exceções no seu art. 144 e §§, ou seja, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Lançamento • Conceito: Procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do Fato Gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
O lançamento tem caráter declaratório, pois, apenas declara um direito pré- existente. (vide arts. 143 e 144 do CTN).
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Diz o Art. 145 do CTN que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; (recurso administrativo. Se o sujeito passivo ganhar o sujeito ativo tem que recorrer de ofício) II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Modalidades de Lançamento a) Lançamento de ofício, direto ou “ex-offício” => é feito unilateralmente pela autoridade fiscal, sem qualquer participação do contribuinte (art. 149 CTN). Ex: IPVA – IPTU • (A própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria triibutável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo, propõe a penalidade cabível se for o caso)
Modalidades de Lançamento b) Lançamento misto ou por declaração => é feito quando a autoridade fiscal, tomando por base declarações prestadas pelo contribuinte, ou de terceira pessoa indicada em lei, procede ao lançamento. (art. 147 CTN). • Ex: IR – ITR - e vide art. 147, § 1º e 2º e art. 148.
Modalidades de Lançamento c) Lançamento por homologação (art. 150 CTN) => para facilitar a arrecadação de certos impostos, o fisco transfere ao contribuinte a incumbência de proceder aos cálculos, recolher o imposto e aguardar o posterior lançamento de homologação por parte da autoridade fiscal. • Ex: ICMS, IPI, ISS.
Observação: • Se na revisão homologatória for apurada alguma irregularidade, o novo lançamento será efetuado por meio do auto de infração, que se constituirá em um lançamento de ofício.
Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário. • Constituído o CT, além da conseqüência de tornar executável o crédito pelo sujeito ativo a obrigação tributária, a sua exigência só pode deixar de existir nos casos de suspensão, extinção, exclusão, expressamente previstos no CTN.
Pequenos Gestos • É curioso observar como a vida nos oferece resposta aos mais variados questionamentos do cotidiano... Vejamos: A mais longa caminhada só é possível passo a passo... O mais belo livro do mundo foi escrito letra por letra...
Os milênios se sucedem, segundo a segundo... As mais violentas cachoeiras se formam de pequenas fontes... A imponência do pinheiro e a beleza ipê começaram ambas na simplicidade das sementes... Não fosse a gota e não haveria chuvas...
O mais singelo ninho se fez de pequenos gravetos e a mais bela construção não se teria efetuado senão a partir do primeiro tijolo... As imensas dunas se compõem de minúsculos grãos de areia... Como já refere o adágio popular, nos menores frascos se guardam as melhores fragrâncias...
É quase incrível imaginar que apenas sete notas musicais tenham dado vida à "Ave Maria", de Bach, e à "Aleluia", de Hendel... O brilhantismo de Einstein e a ternura de Tereza de Calcutá tiveram que estagiar no período fetal e nem mesmo Jesus, expressão maior de Amor, dispensou a fragilidade do berço...
... Assim também o mundo de paz, de harmonia e de amor com que tanto sonhamos só será construído a partir de pequenos gestos de compreensão, solidariedade, respeito, ternura, fraternidade, benevolência, indulgência e perdão, dia a dia...
Ninguém pode mudar o mundo, mas podemos mudar uma pequena parcela dele: esta parcela que chamamos de "Eu". Não é fácil nem rápido... Mas vale a pena tentar!
Bom dia e Ótimo descanso Para vocês!
A exclusão do crédito tributário corresponde à possibilidade de este crédito, em favor da Fazenda Pública: • existir legalmente; • estar amparado na legislação; • mas por uma concessão ou benefício estipulado pela pessoa política competente para legislar sobre o tributo.... Tem sua incidência excluída ao alcance de determinados sujeitos passivos.
Isso equivale a dizer o seguinte: o crédito existe em favor da administração pública; o sujeito passivo pode realizar o fato gerador da obrigação tributária devendo recolher o tributo...... Porém, por meio de um benefício concedido pelo Poder Legislativo da pessoa de direito público competente para instituir e cobrar o tributo, está excluído do alcance da lei tributária. Anistia?!?
Exclusão do Crédito Tributário Anistia Isenção As hipóteses em que o sujeito passivo pode estar excluído do alcance da lei tributária, ou seja, afasta a possibilidade de a Fazenda Pública exigir o tributo do sujeito passivo, estão previstas nos artigos 175 a 182 do CTN e que são a isenção e a anistia.
Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.
ISENÇÃO (arts. 175, I e 176 a 179 do CTN)
Significa a possibilidade de a hipótese de incidência tributária não alcançar determinadas pessoas físicas ou jurídicas pelo fato de alterar-se parcialmente um ou mais de seus aspectos.
Exemplo: venda de um fogão (linha branca):a) A loja é comerciante? (sim); b) houve circulação? (sim);c) houve operação de venda? (sim);d) fogão é mercadoria? (sim);Portanto.... conclui-se que tem incidência de ICMS, entretanto, o governo isentou o IPI. Ocorre a venda, isenta de IPI e o comerciantedeverá emitir a nota fiscal (obrigação acessória).
Significa a não-incidência da norma jurídica tributária sobre determinada situação. • O legislador pode dispensar alguns contribuintes do pagamento de determinado tributo excluindo da hipótese de incidência tributária os seguintes aspectos:
a) espacial = afasta a possibilidade de a lei tributária incidir em determinada região ou território; Exemplo: isenção de IPI para a região Norte.
b) temporal = exclui a possibilidade da lei tributária incidir durante certo período de tempo sobre uma região ou grupo de contribuintes, ou todas as regiões ou grupos de contribuintes que anteriormente alcançava; Exemplo: Isenção do IPI por 6 meses.
Governo prorroga IPI reduzido de carros, eletrodomésticos e construçãoEssa é a segunda renovação do IPI reduzido para automóveis.Imposto menor vale também para eletrodomésticos, construção e pão.O governo decidiu prorrogar, por mais três meses, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) reduzido para o setor automobilístico, informou nesta segunda-feira (29) o ministro da Fazenda, Guido Mantega. O benefício para este setor terminaria nesta terça-feira (30)."Em outubro, novembro e dezembro, volta gradualmente o tributo [IPI de automóveis], até estar totalmente reconstituído no fim do ano", disse Mantega. Para caminhões, o tributo reduzido vale até o fim do ano e, para motocicletas, terá validade por mais três meses.Além disso, o governo também decidiu manter o IPI baixo para a aquisição dos produtos da chamada "linha branca" pela população, que abrange fogões, máquinas de lavar, geladeiras, até 31 de outubro. Também foi mantido o IPI reduzido de cerca de 30 grupos de materiais de construção até o fim deste ano.
c) pessoal = afasta o alcance da lei de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas;Exemplo: isenção de IR sobre lucros distribuídos da pessoa jurídica para os sócios; Isenção de IPI para taxistas e deficientes.
Proposição: PL-3007/2008 Autor: Chico Alencar - PSOL /RJ Data de Apresentação: 13/03/2008 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: Ordinária Situação: CFT: Aguardando Parecer. Ementa: Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte incidente sobre lucros e dividendos pagos ou creditados por pessoa jurídica. Explicação da Ementa: Fixa alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o imposto de renda incidente sobre os redimentos auferidos na distribuição de lucros e dividendos, creditado a beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no exterior. Altera a Lei nº 9.249, de 1995. Indexação: Alteração, legislação tributária federal, imposto de renda, pessoa jurídica, supressão, isenção fiscal, imposto de renda na fonte, tributação, remessa de lucros, dividendos, exterior, inclusão, base de cálculo, beneficiário, fixação, alíquota, incidência, rendimento, distribuição, lucro. Despacho: 3/4/2008 - Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária
d) material = diminui o alcance do fato gerador ou reduz a base de cálculo ou alíquota aplicável ao cálculo do montante do tributo devido. Essa redução pode variar. A isenção total de alíquota é o que se denomina alíquota zero.Exemplo: Alíquota zero do IPI para carros e eletrodomésticos.
Eletrodomésticos A redução do IPI para os eletrodomésticos da chamada "linha branca" foi anunciado pelo governo em 17 de abril, com validade de três meses, ou seja, até 17 de julho. Com a medida, o IPI das geladeiras caiu de 15% para 5%, o de fogões recuou de 5% para zero, enquanto o de máquinas de lavar foi diminuído de 20% para 10%. A alíquota de IPI para tanquinhos, por sua vez, caiu de 10% para zero. A expectativa do governo era de que o imposto reduzido, para este setor, representasse cerca de R$ 250 milhões a menos durante os três meses de vigência (até 17 de julho).
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Embora o art. 176 do CTN estabelece a figura da isenção contratual, a isenção sempre decorre de lei. O contrato seria a demonstração, por parte do beneficiado, de que tem direito ao benefício fiscal. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.