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Imposto de Renda e Juros sobre o capital próprio. Competência. “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza ; (...)”
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Competência • “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; (...)” • O CTN, por sua vez, segrega os tributos de acordo com sua categoria econômica (sobre a renda, patrimônio, produção e circulação, comércio exterior, etc.).
Fato gerador e Alíquota • Art. 114 do CTN, “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.” • De modo geral, o fato gerador do IRPJ é a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). • A alíquota do IRPJ é de 15% (art. 541 do RIR). • Alíquota adicional de 10% (art. 542)
Base de cálculo • É a grandeza sobre a qual incide a alíquota do tributo indicada na lei. • Dispõe o CTN: “Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.”
Lucro Real • É a forma geral de apuração do IRPJ • O lucro real é o lucro líquido da empresa, apurado de acordo com a legislação contábil e societária, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do IRPJ. • Lucro líquido = Receitas - custos e despesas • Lucro real = Lucro líquido + adições e exclusões previstas na legislação fiscal
Período de apuração • 1 - Trimestral: “Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário” • 2 - Anual (com antecipações mensais): • Não obstante a apuração do IRPJ ser anual, a legislação determina que sejam feitas antecipações mensais do imposto através da aplicação da alíquota do IRPJ sobre base de cálculo definida como um percentual da receita bruta mensal do contribuinte. • Base estimada: “ Art. 223. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta Subseção” • Atividades com percentuais específicos (art. 223, § 1º, do RIR). • Devem ser adicionadas à base de cálculo estimada os ganhos de capital e as demais receitas não abrangidas pela receita bruta (art. 225 do RIR).
Participação dos sócios nos Resultados das Companhias: • Dividendos: - Dividendos obrigatórios - Dividendos preferenciais - Dividendos diferencial • Juros sobre capital próprio
Juros sobre o Capital Social • Em linhas gerais, trata-se de uma forma de remuneração dos acionistas
Lei nº 9.249/95 • É a lei que disciplina os juros sobre o capital próprio. • “Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP”.
Dedução - condicionantes • § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. • § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
Condicionantes • Existência de lucros; • Intangibilidade do capital social; • Limitação dos juros sobre o capital à Taxa de juros a longo prazo (TJLP); e • Autorização estatutária e deliberação.
Base de Cálculo: PL ajustado • Patrimônio líquido: • Capital social realizado; • Reservas (de capital, de lucros ou de reavaliação); • Lucros ou prejuízos acumulados. • Ex: reserva de reavaliação de bens (art. 9º, § 8º, Lei n° 9.249/95)
Dedução de JCP – Limite Quantitativo Condicionada à existência de lucros: 50% do lucro líquido do exercício; 50% do somatório dos lucros acumulados ou reserva de lucros.
IN n° 93/97 • Art. 29. O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores: • I - 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou • II - 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros. • Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda
IN n° 11/96 – Limite Temporal • Art. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Regime de competência? • Fisco: é necessário respeitar o período de competência despesa de 2005 só poderá ser deduzida em 2005. • A IN só esclareceu que os JCP somente podem ser deduzidos no período-base em que nascida a obrigação.
Como a jurisprudência tem decidido... “JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE - LIMITE TEMPORAL – O período de competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão ou pessoa competente sobre o pagamento ou crédito dos mesmos, podendo, inclusive, remunerar o capital tomando por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado os critérios e limites previsto em lei na data da deliberação do pagamento ou crédito, ou seja, nada obsta a distribuição acumulada de JCP – desde que provada, ano a ano, ter esse sido passível de distribuição-, levando em consideração os parâmetros existentes no ano-calendario em que se deliberou sua distribuição.(...)” (Acórdão n° 101-96751, Relator Valmir Sandri, em 29.05.2008) “(...) IRPJ – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP – PAGAMENTO ACUMULADO – POSSIBILIDADE – Provado nos autos do processo que, ano a ano, a recorrente tinha capacidade para distribuir JCP, nada obsta que possa fazê-lo em ano calendário posterior, de forma acumulada (...)” (Acórdão n° 107-08941, Relator Natanael Martins, em 28.03.2007)
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