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FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Com relação ao Imposto de Renda Poderemos ter: 1 – ENTIDADES IMUNES 2 – PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS 3 – TRIBUTADAS PELO: LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO LUCRO ARBITRADO SIMPLES.

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  1. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL • Com relação ao Imposto de Renda Poderemos ter: • 1 – ENTIDADES IMUNES • 2 – PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS • 3 – TRIBUTADAS PELO: • LUCRO REAL • LUCRO PRESUMIDO • LUCRO ARBITRADO • SIMPLES ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  2. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária • 1 – ENTIDADES IMUNES • Templos de qualquer culto. • Partidos Políticos e suas Fundações. • Entidades sindicais sem fins lucrativos. • Instituições de Educação e de assistência social sem fins lucrativos. • Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

  3. CONDIÇÕES PARA GOZO DA IMUNIDADE: • Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. • Aplicar seus recursos integralmente no País e na manutenção de seus objetivos institucionais. • Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. • Cumprir as demais obrigações, como reter os tributos, entregar a declaração de rendimentos, guardar os documentos pelo prazo decadencial, etc. • A imunidade restringe-se aos resultados relacionados às suas finalidades principais. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  4. As Instituições de Educação e Assistência Social devem ainda: • Não remunerem seus dirigentes por serviços prestados; • Colocar os serviços à disposição da população em geral, em caráter complementar ao Estado, sem fins lucrativos; • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; • Assegurar, em caso de extinção, a destinação de seu patrimônio a outra entidade que atenda às condições para gozo da imunidade ou a órgão público. • Outros requisitos estabelecidos em lei específica. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  5. 2 – PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS (SEM FINS LUCRATIVOS) • De caráter filantrópico. • Recreativo. • Cultural e Científico. • Associações Civis, desde que: • Não remunerem seus dirigentes; • Apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; • Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. • As de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, devem assegurar, em caso de extinção, a destinação de seu patrimônio a outra entidade congênere ou a órgão público. • Devem ainda cumprir as demais obrigações, como reter os tributos, entregar a declaração de rendimentos, guardar os documentos pelo prazo decadencial, etc. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  6. 3 – PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO: • A) Lucro Real • Forma mais complexa de tributação. • Baseado no valor do faturamento ou atividade da empresa. • Incide sobre o lucro contábil ajustado, por isso a denominação Lucro Real. • Parte do resultado contábil do exercício, e é ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do I. R. • Exige-se escrituração contábil completa. • A apuração e recolhimento do imposto pode ser Trimestral Real ou Mensal por estimativa. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  7. B) Lucro Presumido • Forma prática e simplificada de apuração do I. R.; • Do ponto de vista econômico não é a forma mais adequada de apuração por basear-seem mera presunção de lucro. • Utilizada por grande número de empresas, especialmente aquelas impedidas de optar pelo SIMPLES. • Aplicam-se percentuais sobre a receita bruta encontrando-se um lucro presumido (não representa o lucro efetivamente obtido); • Não exige-se escrituração contábil completa, mas apenas do Livro Caixa, Registro de Inventário e guarda dos documentos. • Apuração Trimestral. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  8. C) Lucro Arbitrado – Forma excepcional (arbitrária?) de apuração utilizada pelo fisco quando a pessoa jurídica: • Estando obrigada, não efetuar escrituração e deixar de elaborar as demonstrações contábeis; • A escrituração revelar evidentes intuitos de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira e determinar o lucro real. • Deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. • Optar indevidamente pelo lucro presumido, estando obrigada ao lucro real. • Não mantiver o Livro Razão em boa ordem e de acordo com as normas contábeis. • Obs.: Há previsão para auto-arbitramento, quando conhecida a receita bruta. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  9. D) SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. É uma forma simplificada de apuração e recolhimento de certos tributos. Podem optar: • Como MICROEMPRESAS (ME) as pessoas jurídicas com receita bruta anual não superior a R$ 240.000,00 (R$ 20.000,00 mensais), desconsideradas as frações de meses, exceto a fração do mês de dezembro que será considerada. • Como EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) as pessoas jurídicas com receita bruta anual não superior a R$ 2.400.000,00 (R$ 200.000,00 mensais). • Engloba os seguintes impostos e contribuições: IRPJ, PIS/PASEP, CSL, COFINS, IPI, Contribuições Previdenciárias, ICMS e ISS se houver convênio. • Que não estejam impedidas pela lei. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  10. FATO GERADOR DO I. R. (Art. 43 do CTN): É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: • De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; • De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. • OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR: Se dá pela obtenção da renda e proventos (lucros na Pessoa Jurídica). • BASE DE CÁLCULO DO I. R. (Art. 44 do CTN): É o montante real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  11. CONTRIBUINTE (Art. 45 do CTN): É o titular da disponibilidade econômica ou jurídica (Pessoa Física ou Jurídica). • ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA: 15% mais adicional de 10% sobre o valor que ultrapassar: • 20.000,00 mensais • 60.000,00 trimestrais • 240.000,00 anuais Obs.: Sobre o valor do adicional não serão permitidas quaisquer deduções, devendo ser recolhido integralmente. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  12. LUCRO REAL – FORMAS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO • APURAÇÃO TRIMESTRAL REAL: Apurado com base no Lucro Real (resultado contábil ajustado). • Quatro balanços (31/03, 30/06, 30/09 e 31/12); • O IR devido no trimestre deverá ser pago em: • Quota única até o último dia do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração; ou • À opção do contribuinte, em até três quotas vencíveis até o último dia útil dos meses subseqüentes ao encerramento do período de apuração, com os acréscimos para tanto. • Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,; • Imposto inferior a R$ 2.000, deverá ser pago em quota única. • MENSAL POR ESTIMATIVA : Apurado nos moldes do Lucro Presumido. • Pagamento até o último dia do mês subseqüente. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  13. OBSERVAÇÕES: • Sobre as parcelas incidem acréscimos correspondentes a: • Juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao período de apuração até o último dia anterior ao do pagamento; e • 1% no mês do pagamento. • O pagamento em atraso será acrescido da taxa SELIC acumulada nos moldes anteriores, juros de 1% no mês de pagamento e multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. • A forma escolhida de apuração e recolhimento do I. R., vincula também a Contribuição Social, aplicando-se a esta as mesmas normas estabelecidas para o IR. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  14. Portanto, a CSL é devida da seguinte forma: • Pessoas Jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam a CSL de forma unificada com outros tributos; • Pessoas Jurídicas optantes pelo LUCRO REAL, calculam a CSL à alíquota de 9% sobre o LUCRO REAL TRIMESTRAL ou REAL MENSAL POR ESTIMATIVA e recolhem nas mesmas condições do I.R.; • Pessoas Jurídicas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO, calculam a CSL (9%) sobre o LUCRO PRESUMIDO apurado e recolhem nas mesmas condições do I.R. presumido; • Pessoas Jurídicas sujeitas ao LUCRO ARBITRADO, calculam a CSL (9%) sobre o LUCRO ARBITRADO apurado e recolhem nas mesmas condições do I.R. arbitrado; ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  15. Optando pelo pagamento mensal por estimativa a empresa irá determinar o lucro real e a Contribuição Social somente em 31/12 do ano calendário, sendo que a diferença entre o imposto devido com base no lucro real anual e o pago por estimativa será: • Se positivo, pago em cota única até o último dia útil de março, acrescidos da taxa SELIC a partir de fevereiro até o último dia do mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento; • Se negativo, compensado com o imposto e contribuição devidos a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, acrescido da SELIC e juros nos moldes do item anterior, ou solicitado a restituição. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  16. A opção de pagamento será irretratável para todo o ano e será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro de cada exercício ou de início de atividades. • A empresa poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto por estimativa, durante o período, caso comprove através de balanço ou balancete elaborado para esse fim, que o imposto recolhido é maior do que o devido com base no lucro real. • A empresa poderá também reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto e adicional devidos no período em curso e a soma do I.R. pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àqueles que se refere o balanço ou balancete. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  17. A apuração trimestral é definitiva. Assim o Lucro Real de um trimestre não pode ser compensado com o prejuízo fiscal do trimestre subseqüente. • Se for apurado prejuízo fiscal em um trimestre, a compensação desse prejuízo com o Lucro Real apurado nos trimestres seguintes ficará limitada a 30% do Lucro Real do trimestre. • O prejuízo não operacional de um trimestre somente poderá ser compensado, nos trimestres seguintes com os lucros da mesma natureza. • No regime de pagamentos mensais, o que prevalecerá será a apuração anual, de modo que os lucros ou prejuízos apurados durante o ano são compensados automaticamente, sem restrição, seja de natureza operacional ou não. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  18. Após ser feita a suspensão do pagamento do I. R. Estimado Mensal a empresa não poderá mais se utilizar desta opção dentro do mesmo ano – calendário. O calculo para a suspensão do pagamento e feito da seguinte forma, Exemplo: A empresa pagou pelo sistema Estimado dentro de um ano – calendário, no período de Janeiro a Maio, e em Maio levantou um balancete de verificação, calculou o lucro ou prejuízo do período. Após ter constatado pagamentos superiores ao lucro apurado realizará a suspensão dos pagamentos. Após a suspensão do pagamento, este cálculo obrigatoriamente deverá ser feito mensalmente para levantar os lucros ou prejuízos da empresa e seus devidos recolhimentos do Imposto de Renda e Contribuição se for o caso. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  19. LUCRO PRESUMIDO Poderão optar pelo Lucro Presumido: a) Todas as pessoas jurídicas não obrigadas a apuração do Imposto com base no Lucro Real. b) Empresa cuja receita bruta no ano-calendário anterior tenha sido inferior a R$ 48.000.000,00 (R$ 4.000.000,00 mensais). O Lucro Presumido será apurado, trimestralmente, pela soma das seguintes parcelas: · O valor resultante da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta da atividade auferida em cada trimestre. · Demais receitas e ganhos de capital e outros acréscimos à base de cálculo Ex. Receitas de Aluguel. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  20. A Base de Cálculo do Imposto e do Adicional em cada trimestre será determinada mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta auferida no período de apuração: • 1,6% sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  21. 8% sobre a receita proveniente: • Da venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo). • De transporte de cargas. • De serviços hospitalares. • Da atividade rural. • Atividades imobiliárias. • Da industrialização de produtos em que a matéria–prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização. • Construção por empreitada, quando tiver emprego de materiais próprios. • De quaisquer outras atividades (exceto prestação de serviços) para as quais não tenha percentual específico. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  22. 16% sobre a receita bruta mensal: • Prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas. • Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissão regulamentada) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00. • OBS.: Se a receita bruta ultrapassar o referido limite, a pessoa jurídica ficará sujeita ao percentual de 32% retroativamente a janeiro do ano em curso, devendo pagar a diferença (de 16% para 32%) até o último dia do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  23. 32% sobre a receita bruta mensal auferida com: • Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas. • Intermediação de negócios. • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza. • Serviços de mão-de-obra de construção civil quando a prestadora não emprega materiais de sua propriedade nem se responsabiliza pela execução da obra. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  24. OBSERVAÇÕES: • A corretagem (de seguros, de imóveis etc.) e a representação comercial são consideradas intermediação de negócios, e, portanto, sujeitam-se ao percentual de 32%. • No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado o respectivo percentual sobre a receita bruta de cada atividade. • As escolas, inclusive creches, são consideradas sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentadas, e, portanto, sujeitam-se ao percentual de 32%. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  25. OBSERVAÇÕES: • Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006, o percentual a ser aplicado sobre a receita pelas empresas optantes pela estimativa mensal e pelas desobrigadas da escrituração contábil será de 40% para aquelas que exerçam as seguintes atividades: • Prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares; • Intermediação de negócios; • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; • Factoring. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  26. Com relação à Receita Bruta deve-se observar: • Receita Bruta para efeito de permissão para opção pelo Lucro Presumido. • Receita Bruta para efeito de aplicação dos percentuais a fim de encontrar a base de cálculo do Lucro Presumido. • A Receita Bruta para enquadramento no Lucro Presumido compreende: • De prestação de serviços; de vendas (de mercadorias e produtos); de transporte; de industrialização de produtos com materiais entregues pelo encomendante; da atividade rural e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica; ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  27. De quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos da empresa; • Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente; • Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa; • Ganhos líquidos em operações de renda variável. • NÃO INTEGRAM A RECEITA BRUTA PARA ESTE FIM: • As vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos, e o IPI cobrado do comprador em que o vendedor ou prestador do serviço seja mero depositário; • As saídas não decorrentes de vendas, p. ex. transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  28. Para encontrar a base de cálculo do Lucro Presumido aplicam-se os percentuais de presunção sobre a Receita Bruta referente a: • Venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria; • O preço dos serviços prestados; e • O resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões). • DEVEM SER EXCLUÍDOS OU NÃO COMPUTADOS NA RECEITA BRUTA OS VALORES RELATIVOS A: • Às vendas canceladas e às devoluções de vendas;  ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  29. Aos descontos incondicionais concedidos; • O IPI e o ICMS, devido pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária. • OBSERVAÇÕES: • O ICMS sobre as vendas e o ISS sobre os serviços integram a receita bruta; • As vendas ou serviços parcelados poderão ter as parcelas somente computadas no mês de recebimento (regime de caixa) desde que haja controle separado para tanto ou escrituração em conta específica. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  30. ACRÉSCIMOS E DEMAIS RECEITAS E GANHOS DE CAPITAL • Deverão ser somadas ao lucro presumido apurado pela aplicação dos percentuais sobre a receita bruta os seguintes rendimentos não enquadrados no conceito de receita bruta adotado pela lei: • Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações de renda variável; • Juros sobre o capital próprio pagos ou creditados por outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista; • Rendimentos obtidos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladas e controladoras, coligadas ou interligadas; • Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente; • Recuperação de custos e despesas deduzidos em períodos anteriores. • Outros valores, p. ex., aluguéis e multas recebidas. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  31. A empresa poderá deduzir do imposto devido • O imposto pago ou retido na fonte sobre receitas que integram a base se cálculo. • O IRRF sobre importâncias recebidas de entidades da Administração Federal. • Imposto pago pela própria empresa. • No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo ao período de apuração subseqüente. • Não é permitida qualquer dedução, a titulo de incentivo fiscal, do imposto apurado com base no Lucro Presumido. • Poderão ser compensados o I. R. indevido ou pago a maior e o saldo negativo do I. R. apurado em exercícios anteriores. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  32. Obrigações Acessórias: As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido devem manter Escrituração Contábil nos termos da Legislação Comercial, ou: • Manter Livro Caixa, no qual deverá ser escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária; • Livro de registro de inventario, no qual deverá constar registrado o estoque existente no termino do ano – calendário. • Em boa guarda e ordem todos os livros obrigatórios pela legislação fiscal e os documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações pertinentes. • Entregar anualmente a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  33. Cont. Social no Lucro Presumido – Base de Cálculo • A CSL para as empresas tributadas com base no lucro presumido é calculada trimestralmente, apurando a base de cálculo pelo somatório de: • 12 % da receita bruta (Similar ao I.R.) • Ganhos de Capital e demais receitas. • Obs.: Para a prestação de Serviços em geral (exceto hospitalares) o percentual é de 32%. • ALÍQUOTA: Sobre o Lucro apurado trimestralmente, na forma acima, aplica-se à alíquota de 9 %. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  34. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA: Há um bônus fiscal de 1% para a CSL calculado sobre todos os trimestres para os contribuintes que nos últimos cinco anos-calendários tenham cumpridos corretamente as obrigações tributárias (principal e acessórias). • DEDUÇÕES E COMPENSAÇÕES DA CSL: • Deduções: Valores retidos por órgãos federais. • Compensação de: • Pagamentos indevidos ou a maior em período anterior; • Valor retido por outra pessoa jurídica. • PRAZO DE PAGAMENTO: Os mesmos e as mesmas condições do I.R. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  35. LUCRO ARBITRADO Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido acrescidos de 20%, conforme: · 1,92 % sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  36. · 9,6 % sobre a receita bruta proveniente: ·  Da venda de produtos de fabricação própria. ·  Da venda de mercadorias adquiridas para revenda. · Da industrialização de produtos em que a matéria – prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização. ·  Da atividade rural. ·  De serviços hospitalares. ·  De transporte de carga. · De outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  37. 19,2 % sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas. • 38,4% sobre a receita bruta mensal auferida com a atividade de: • Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. • Intermediação de negócios. • Hotelaria e Estacionamento. • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, moveis ou direitos de qualquer natureza. • Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão – de – obra. • Prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de credito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring). • Prestação de qualquer outra espécie de serviço. • 45% para instituições financeiras e de previdência. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  38. Contribuição Social no Lucro Arbitrado •  As empresas tributadas com base no lucro arbitrado calculam a CSL nos mesmos moldes do presumido, com os seguintes ajustes no 4º trimestre: • 12% do valor das receitas de exportações com pessoas vinculadas com tributação favorecida, determinado segundo as normas sobre preços de transferência que exceder ao valor apropriado na escrituração da empresa; • Os valores correspondentes à diferença de encargos e receitas de mútuos não registrados no Banco Central do Brasil, que exceder a taxa Libor e o valor contratado; • Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  39. LUCRO ARBITRADO QUANDO NÃO CONHECIDA A RECEITA BRUTA • Será determinado em procedimento de ofício (privativo da Receita Federal), mediante utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo: • 1,5 do lucro real referente ao ultimo período em que a empresa manteve escrituração de acordo com as leis comerciais, atualizado moneriamente; • 0,04 das somas do AC, RLP, do último BP conhecido, atualizado monetriamente; • 0,07 do valor do capital, constante do último BP corrigido monetariamente; • 0,05 do valor do PL do último BP corrigido monetariamente; • 0,4 da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens; • 0,8 dos valores devidos no mês aos empregados; • 0,9 do valor do aluguel mensal devido. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  40. SIMPLES • O Simples Federal é um regime simplificado e unificado de recolhimento de Tributos e Contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta. Consiste no pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições: • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); • Contribuições para o PIS/Pasep; • Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); • Contribuição Social sobre o Lucro (CSL); • INSS empregador, inclusive terceiros; • Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI); • ICMS e ISS se o Estado e o Municípios tiverem aderido ao SIMPLES por convênio. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  41. Com relação ao ICMS e o ISS: • Não se incluem no Simples o ICMS devido por empresa que tenha estabelecimento em mais de uma Unidade Federada ou que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal; • Não se incluem no Simples o ISS devido por empresa que possua estabelecimento em mais de um Município; • O cálculo do ICMS e do ISS serão efetuados de acordo com os percentuais previstos nos convênios firmados; • Os convênios firmados entram em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União; ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  42. A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples produzirá efeito somente a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do convênio; •  O conceito de Receita Bruta para o Simples é: • O produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria; • O preço dos serviços prestados; e • O resultado nas operações de conta alheia. • Obs.: Não se incluem as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente. • A receita de operações a prazo ou parcelada, poderá ser computada na base de cálculo do Simples, somente no mês do recebimento, desde que haja controle separado para tanto ou escrituração em conta específica. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  43. OUTROS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES • A opção pelo Simples não exclui a incidência de outros impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, tais como: • Contribuição para o FGTS; • IRRF sobre rendimentos pagos ou creditados a terceiros; • IR sobre ganhos de capital na alienação de bens do Ativo Permanente; • IR sobre ganhos líquidos em operações nos mercados de renda variável. • Obs.: Tais impostos deverão ser apurados e pagos de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  44. A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPF) e produz efeitos: • A partir de 1º de Janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil do mês de Janeiro; • A partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente, se formalizada após o prazo acima; • A partir do início das atividades quando formalizada na constituição da empresa. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  45. OBSERVAÇÕES: 1) No momento da opção o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:  · À especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS); ·  Ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte). 2) A opção, em qualquer caso, é definitiva para o ano-calendário a que se refere. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  46. NÃO PODEM OPTAR PELO SIMPLES AS SEGUINTES PESSOAS JURÍDICAS: 1) Que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior aos limites estabelecidos; 2) Constituída sob a forma de sociedades por ações; 3) Cuja atividade seja de banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores imobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta; ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  47. 4) Que se dedique à compra e à venda, loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis, compreendendo-se na atividade de construção de imóveis a execução de obras e serviços auxiliares da construção civil, tais como: • Construção, demolição, reforma e ampliação de edificações; • Sondagens, fundações e escavações; • Construção de estradas e logradouros públicos; • Construção de pontes, viadutos e monumentos; • Terraplanagens e pavimentação; • Pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e • Quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  48. 5) Que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior; 6) Constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; 7) Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; 8)Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites de receita estabelecidos; Obs.: Esta vedação não se aplica à participação em centrais de compras, consórcios, entidades representavas e outras, atendidos os requisitos específicos. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  49. 9) De cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; • 10) Que realize operações relativas a : • locação ou administração de imóveis; • armazenamento e deposito de produtos de terceiros; • propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; • “factoring”; • prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão de obra; ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

  50. 11) Que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, musico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; • OBSERVAÇÕES: INCLUEM-SE NAS VEDAÇÕES ACIMA: • As clínicas médicas, fonoaudiológicas e psicológicas que prestem ou vendam serviços; • As pessoas jurídicas que prestem serviços de: • 1) montagem e manutenção de equipamentos industriais; • 2) tradutor público e intérprete comercial; • 3) prótese dentária; • 4) que prestem serviços médicos hospitalares e assemelhados. ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

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