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F U S T. F UNDO DE U NIVERSALIZAÇÃO DOS S ERVIÇOS DE T ELECOMUNICAÇÕES. T E L E M E D I C I N A. O FUST E O PAPEL FINANCIADOR (“II CONGRESSO INTERNACIONAL DE TELEMEDICINA” – São Paulo). Fernando Neto Botelho - Juiz de Direito -. O FUST: fonte financiadora de atividades públicas.
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F U S T FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
T E L E M E D I C I N A O FUSTE O PAPEL FINANCIADOR (“II CONGRESSO INTERNACIONAL DE TELEMEDICINA” – São Paulo). Fernando Neto Botelho - Juiz de Direito -
O FUST: fonte financiadora de atividades públicas. As atividades públicas – que serão por ele financiadas (custeadas) – constituem objeto e meta do fundo.
Importa compreender o que vem a ser “fundo público” (de financiamento) FUNDO sintetiza separação finalística de recursos econômicos.
Juridicamente falando, os FUNDOS PÚBLICOS são contas especiais, específicas, contabilmente expressas.
A Administração Pública, no Brasil, não está autorizada a agir livremente, mas condicionadamente.
Diferentemente do particular (que age quando não há proibição expressa), a administração pública brasileira somente pode fazer o que a lei mande ou determine (“secundum legem”).
Os fundos públicos são obrigatoriamente regidos por leis conjugadas.
No caso do FUST, leis se conjugam para a sua instituição
Como fundo público, ou massa de recursos públicos contabilmente separados, o FUST terá de observar as regras ditadas em lei.
Compreendido o FUNDO PÚBLICO, é preciso saber agora o que é UNIVERSALIZAÇÃO.
Pela Lei Geral de Telecomunicações, esta universalização será materialmente atendida: a) pela disponibilização dos serviços de telecomunicações a instituições de uso coletivo e individual;
b) pela disponibilização desses serviços a deficientes físicos; c) pela disponibilização desses serviços a instituições públicas de fins sociais. d) pela disponibilização desses serviços a áreas remotas e rurais.
Presente o interesse coletivo – de toda a população nacional – acerca de telecomunicações, estará, de consequência, presente o compromisso legal (do Estado) de universalizar as telecomunicações, isto é, de generalizá-las ao universo da população.
Conclusão: presente o interesse coletivo, obrigatório o dever de universalização, pelo regime público (ou mesmo pela adoção nominal do “regime privado” de prestação).
Se a universalização é dever (do Estado), ela assegura correlato direito (ao cidadão-usuário): DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO À REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS (princípio de intervenção no Domínio Econômico – CF).
O cumprimento do dever – de universalização de telecomunicações – pelo Estado Brasileiro se realiza mediante cumprimento de metas planificadas.
Até o momento em que editada a Lei do Fust, havia sido criado, no Brasil, Plano de Metas de Universalização para a TFC em regime público (STFC).
O mesmo Decreto que institui metas de universalização para a TFC previu instalação de telefonia fixa a estabelecimentos de ensino e a instituições de saúde.
Lembrar que não há, na universalização de TFC, absorção de recursos públicos, o que ocorrerá com o FUST.
Compreendida a universalização, resta saber o que constitui o “SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO”
Formas de delegação: concessão, permissão, autorização
AS TELECOMUNICAÇÕES constituem: a) Atividade que atendem a utilidade pública ligada a interesse coletivo; b) Atividade cuja execução está descentralizada do Estado Federal (União);
c) Atividade cuja execução se faz entregue a particulares, por delegação (concessão, permissão, autorização); d) Atividade sujeita a regulação executiva por ente público legalmente instituído, dotado de autonomia financeira e administrativa – A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL).
Como serviço público, a atividade de Telecomunicações está sujeita à observância de determinados princípios jurídicos.
Portanto, unidos todos estes conceitos – de FUNDO, UNIVERSALIZAÇÃO, e SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – tem-se a estrutura básica da composição do FUST. Mas, o que é finalmente – e por que instituído – o FUST?
O FUST é um FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, ou simplesmente um “FUNDO DE TELECOMUNICAÇÕES”. Se a universalização constitui dever do Estado – cuja execução se transfere para as delegatárias/prestadoras – por que um novo fundo público, ou, uma reserva de recursos públicos?
É fonte complementar de recursos – somados aos recursos das próprias prestadoras – para custeio do cumprimento de metas de universalização
A Lei 9472/97 – art. 81 – a Lei 9998/2000 – art. 1o – e o Decreto 3624/2000 – art. 1o: “ Fica instituído o FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FUST, TENDO POR FINALIDADE PROPORCIONAR RECURSOS DESTINADOS A COBRIR A PARCELA DE CUSTO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍVEL AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, QUE NÃO POSSA SER RECUPERADA COM A EXPLORAÇÃO EFICIENTE DO SERVIÇO”
Pressupostos do FUST: - a universalização (como obrigação) dos serviços (através de metas obrigatórias); - existência de parcela não-autorecuperável.
À ANATEL cabe, com autonomia financeira e administrativa: a) arrecadar as receitas do FUST; b) aplicar os recursos do FUST;
Se o FUST é fundo de cobertura – ou custeio – de parcela não-autorecuperável da universalização, se a universalização é encargo imposto por lei ao Estado, se o Estado delega (transfere) este encargo aos prestadores das telecomunicações no país (por concessão, permissão, autorização), O FUST CONSTITUI UM FUNDO:
1 - DE AMPARO EXCLUSIVO-DIRETO AOS CUSTOS OPERACIONAIS DAS PRESTADORAS; 2 – DE BENEFICIAMENTO INDIRETO-FINALÍSTICO DO INTERESSE COLETIVO.
COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS (ENTRADAS) DO FUST: PARTE (50% DE CERTOS VALORES) DO FISTEL + VALORES DE TRANSFERÊNCIAS DE DELEGAÇÕES PELA ANATEL + DOAÇÕES + RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS/UNIÃO + CONTRIBUIÇÃO PRESTADORAS.
A mesma Resolução de Recolhimento do FISTEL será adotada para o FUST.
Não se pode aceitar que o recolhimento de valores ao FUST seja feito em conta bancária única do Tesouro Nacional: deve sê-lo em conta da Anatel, a crédito do FUST. A única parcela dos recursos (entrados) para o FUST atualmente definida é a da contribuição imposta às Prestadoras
Legalidade da Contribuição. Ela visa constituir recursos do FUST, que é fundo especial de cobertura da parcela não-autorecuperável das telecomunicações.
O fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, o lançamento, da contribuição’.
As saídas (os empenhos – gastos) possíveis dos recursos do FUST: 13 metas legais (explanação em público)
A Prestadora poderá conveniar ou parceirizar com terceiros o cumprimento das atividades-metas.
As 13 alternativas legais de aplicações dos recursos do FUST: • I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes; • II - complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
III - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde; IV - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;
V - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários;
VI - redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;