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HISTRICO DO PRONAF . PRONAF Grandes Marcos - 1995 Custeio e Investimento, - 1996 Decreto n. 1.946 Institui o Programa, - 1998 AGREGAR, - 1999 - Instituio dos Grupos, e abertura do MCR 10 - 2003 Linhas e modalidades especiais, - 2003 em diante O grande crescimento no oram

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Presentation Transcript


    1. TÍTULO

    5. LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL

    6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, ..........

    7. Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre instituições financeiras e creditícias, e cria o Conselho Monetário Nacional - CMN Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965 * Institui o Sistema Nacional de Crédito Rural (SCNR) * Atribuição do CMN (legisla) e do BACEN (publica); * Instituiu o Manual de Crédito Rural – MCR; (*) MCR tem força de Lei

    8. Decreto 58.380/66 - Regulamenta a Lei 4.829 Art 1º O crédito rural, sistematizado pela Lei 4.829, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País fixada pelo Ministério da Agricultura e tendo em vista o bem-estar do povo. Art 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos termos da legislação em vigor.

    9. Art 3º São objetivos específicos do crédito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor em seu imóvel rural;

    10. Decreto-Lei 167/67 – garantias no crédito rural. *Penhor : Agrícola, pecuário, industrial, mercantil; *Bilhete de mercadoria; *Warrants e conhecimentos de depósitos; *Caução; *Hipoteca; *Fidejussória; *Outras a critério do CMN

    11. Decreto-Lei 167/67 – títulos no crédito rural I - Cédula Rural Pignoratícia.         II - Cédula Rural Hipotecária.         III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.         IV - Nota de Crédito Rural. Da Ação para Cobranças de Cédula de Crédito Rural Da Nota Promissória Rural Da Duplicata Rural

    12. Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991 - da Política Agrícola Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.         Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

    13. Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991 O rural não agropecuário: Art. 36 da MP 432/08 alterou o Art 48 da Lei 8171/91, “...financiamento de atividades e serviços rurais, agropecuários e não-agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados.”

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    17. Manual de Crédito Rural Site: Banco Central do Brasil Link: Manuais http://www4.bcb.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=nmsGeropMCR:idvGeropMCR

    18. Crédito Rural definido no MCR - Suprimento de recursos financeiros para aplicação nas finalidades previstas no MCR – estabelecimeto rural - Finalidades e modalidades (custeio, investimento, comercialização, beneficiamento/industrialização) - Beneficiário(a): produtor rural (pessoa física e jurídica) e cooperativas; - Objetivos – O que pode/não pode ser financiado - Assistência Técnica – Plano, Projeto, proposta; - Garantias: aval, fiança, penhor, hipoteca,…. - Instrumentos: Contrato, cédulas,….

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    20. MCR – 10 - PRONAF - Reforma próxima -Seção 1: Disposições Gerais -Seção 2: beneficiários(as); -Seção 3: Finalidades dos Créditos; -Seção 4: Créditos de Custeio; -Seção 5: Créditos de Investimento; -Seção 6: Pronaf Agroindústria; -Seção 7: Pronaf Floresta; -Seção 8: Pronaf Semi-Árido; -Seção 9: Pronaf Mulher; - Seção 10: Pronaf Jovem; Seção 11: Pronaf Custeio e comercialização Agroindústria; Seção 12: Pronaf Cotas-Parte; Seção 13: Pronaf Microcrédito rural Grupo B; Seção 14: Pronaf Agroecologia; Seção 15 : PGPAF; Seção 16 : Pronaf ECO. Seção 17 : Reforma Agrária Seção 18 : Pronaf Mais Alimentos Seção 19 : Dívidas c/ coop. Crédito Seção 20 : Emergencial

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    25. Limite de endividamento(Novo) MCR 10-1 43 - O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf, respeitados os limites específicos de cada linha ou modalidade de crédito, os quais são independentes entre si, não poderá ultrapassar, considerando o somatório do saldo devedor "em ser" do mutuário para todas as suas operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, os seguintes limites, a partir de 2/1/2012: (Res 3.984 art 2º) (*) a) com risco parcial ou integral da instituição financeira: (Res 3.984 art 2º) I - até R$100.000,00 (cem mil reais) para custeio; (Res 3.984 art 2º) II - até R$200.000,00 (duzentos mil reais) para investimento; (Res 3.984 art 2º) b) com risco integral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento – FNO, FNE e FCO: (Res 3.984 art 2º) I - até R$10.000,00 (dez mil reais) para custeio; (Res 3.984 art 2º) II - até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para investimento. (Res 3.984 art 2º)

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    28. Linhas especiais não impactam no limite, nem no juro.

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    30. Utilização Até 30% na produção da matéria-prima; Até 15% para a central; Até 35% para capital de giro.

    31. Utilitários (caminhões): Financiamento limitado a 50% do seu valor; Comprovar a necessidade de utilização de no mínimo 120 dias/ano;

    32. Finalidades: Sistemas Agroflorestais; (Novos códigos BACEN) Extrativismo ecologicamente sustentável; Plano de manejo florestal; Recomposição e manutenção de APP, RL; Recuperação de áreas degradadas; Enriquecimento de áreas com cobertura florestal diversificada pelo plantio de espécies florestais nativas do bioma. OBS.: Projetos viáveis técnica, ambiental e economicamente

    33. Portaria SAF nº. 75 de 08 setembro 2008

    34. GRUPOS A, A/C e B = Microcrédito, - até 3 operações; V = Nas condições do MCR 10.5.4 – até duas operações Acesso à 2ª. operação = Quitar 3 parcelas da 1ª. = Laudo de regularidade da 1ª.

    35. Beneficiários: Jovens agricultores(as) pertencentes a famílias do Pronaf. Maiores de 16 anos e até 29 anos e que; a) – Concluído ou último ano de Centro de Formação por Alternância b) - Concluído ou último ano de colégio agrícola nível médio, c) – Participou de curso ou estágio conforme definido p/ SAF/MDA (Port. SAF nº. 98, de 29 de agosto de 2007), ou que tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira;

    36. Beneficiários * Produtor individual; * Cooperativas e Associações que no mínimo 70% dos associados ativos tenham DAP, e no mínimo 55% da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriundos de cooperados ou associados enquadrados no Pronaf.

    37. Beneficiários: Agricultores familiares filiados a cooperativas de produção que: - no mínimo 70% dos sócios ativos tenham DAP/55% produção Pronaf; - Patrimônio Liquido entre 25 mil e 100 milhões; - no mínimo um ano de autorização de funcionamento.

    38. Grupo B do Pronaf Limite Até R$ 2,5 mil por operação. Juros de 0,5% a.a., Bônus de adimplência de 25% até os primeiros R$ 7,5 mil. Prazo: até 2 anos Carência: até 12 meses Investimento – atividades agropecuárias e não agropecuárias Custeio – exceto agrícola.

    39. Port. SAF nº 67, de 23 de julho de 2008 Lei dos orgânicos, nº. 10.831, 23/12/2003 Decreto nº. 6323, 27/12/2007

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