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HISTRICO DO PRONAF . PRONAF Grandes Marcos - 1995 Custeio e Investimento, - 1996 Decreto n. 1.946 Institui o Programa, - 1998 AGREGAR, - 1999 - Instituio dos Grupos, e abertura do MCR 10 - 2003 Linhas e modalidades especiais, - 2003 em diante O grande crescimento no oram
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1. TÍTULO
5. LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL
6. CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, ..........
7. Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre instituições financeiras e creditícias, e cria o Conselho Monetário Nacional - CMNLei 4.829, de 5 de novembro de 1965 * Institui o Sistema Nacional de Crédito Rural (SCNR) * Atribuição do CMN (legisla) e do BACEN (publica);* Instituiu o Manual de Crédito Rural – MCR;(*) MCR tem força de Lei
8. Decreto 58.380/66 - Regulamenta a Lei 4.829 Art 1º O crédito rural, sistematizado pela Lei 4.829, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País fixada pelo Ministério da Agricultura e tendo em vista o bem-estar do povo. Art 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos termos da legislação em vigor.
9. Art 3º São objetivos específicos do crédito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor em seu imóvel rural;
10. Decreto-Lei 167/67 – garantias no crédito rural.*Penhor : Agrícola, pecuário, industrial, mercantil;*Bilhete de mercadoria;*Warrants e conhecimentos de depósitos;*Caução;*Hipoteca;*Fidejussória;*Outras a critério do CMN
11. Decreto-Lei 167/67 – títulos no crédito rural I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. Da Ação para Cobranças de Cédula de Crédito Rural Da Nota Promissória Rural Da Duplicata Rural
12. Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991 - da Política AgrícolaArt. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
13. Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991 O rural não agropecuário:Art. 36 da MP 432/08 alterou o Art 48 da Lei 8171/91,“...financiamento de atividades e serviços rurais, agropecuários e não-agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados.”
14.
17. Manual de Crédito Rural Site: Banco Central do Brasil
Link: Manuais
http://www4.bcb.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=nmsGeropMCR:idvGeropMCR
18. Crédito Rural definido no MCR - Suprimento de recursos financeiros para aplicação nas finalidades previstas no MCR – estabelecimeto rural- Finalidades e modalidades (custeio, investimento, comercialização, beneficiamento/industrialização)- Beneficiário(a): produtor rural (pessoa física e jurídica) e cooperativas;- Objetivos – O que pode/não pode ser financiado- Assistência Técnica – Plano, Projeto, proposta;- Garantias: aval, fiança, penhor, hipoteca,….- Instrumentos: Contrato, cédulas,….
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20. MCR – 10 - PRONAF - Reforma próxima -Seção 1: Disposições Gerais
-Seção 2: beneficiários(as);
-Seção 3: Finalidades dos Créditos;
-Seção 4: Créditos de Custeio;
-Seção 5: Créditos de Investimento;
-Seção 6: Pronaf Agroindústria;
-Seção 7: Pronaf Floresta;
-Seção 8: Pronaf Semi-Árido;
-Seção 9: Pronaf Mulher;
- Seção 10: Pronaf Jovem; Seção 11: Pronaf Custeio e comercialização Agroindústria;
Seção 12: Pronaf Cotas-Parte;
Seção 13: Pronaf Microcrédito rural Grupo B;
Seção 14: Pronaf Agroecologia;
Seção 15 : PGPAF;
Seção 16 : Pronaf ECO.
Seção 17 : Reforma Agrária
Seção 18 : Pronaf Mais Alimentos
Seção 19 : Dívidas c/ coop. Crédito
Seção 20 : Emergencial
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24.
25. Limite de endividamento(Novo) MCR 10-1
43 - O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf, respeitados os limites específicos de cada linha ou modalidade de crédito, os quais são independentes entre si, não poderá ultrapassar, considerando o somatório do saldo devedor "em ser" do mutuário para todas as suas operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, os seguintes limites, a partir de 2/1/2012: (Res 3.984 art 2º) (*)
a) com risco parcial ou integral da instituição financeira: (Res 3.984 art 2º)
I - até R$100.000,00 (cem mil reais) para custeio; (Res 3.984 art 2º)
II - até R$200.000,00 (duzentos mil reais) para investimento; (Res 3.984 art 2º)
b) com risco integral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento – FNO, FNE e FCO: (Res 3.984 art 2º)
I - até R$10.000,00 (dez mil reais) para custeio; (Res 3.984 art 2º)
II - até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para investimento. (Res 3.984 art 2º)
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27.
28. Linhas especiais não impactam no limite, nem no juro.
29.
30. Utilização
Até 30% na produção da matéria-prima;
Até 15% para a central;
Até 35% para capital de giro.
31. Utilitários (caminhões):
Financiamento limitado a 50% do seu valor;
Comprovar a necessidade de utilização de no mínimo 120 dias/ano;
32. Finalidades:
Sistemas Agroflorestais; (Novos códigos BACEN)
Extrativismo ecologicamente sustentável;
Plano de manejo florestal;
Recomposição e manutenção de APP, RL;
Recuperação de áreas degradadas;
Enriquecimento de áreas com cobertura florestal diversificada pelo plantio de espécies florestais nativas do bioma.
OBS.: Projetos viáveis técnica, ambiental e economicamente
33. Portaria SAF nº. 75 de 08 setembro 2008
34. GRUPOS
A, A/C e B = Microcrédito, - até 3 operações;
V = Nas condições do MCR 10.5.4 – até duas operações
Acesso à 2ª. operação = Quitar 3 parcelas da 1ª.
= Laudo de regularidade da 1ª.
35. Beneficiários: Jovens agricultores(as) pertencentes a famílias do Pronaf. Maiores de 16 anos e até 29 anos e que;
a) – Concluído ou último ano de Centro de Formação por Alternância
b) - Concluído ou último ano de colégio agrícola nível médio,
c) – Participou de curso ou estágio conforme definido p/ SAF/MDA (Port. SAF nº. 98, de 29 de agosto de 2007), ou que tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira;
36. Beneficiários
* Produtor individual;
* Cooperativas e Associações que no mínimo 70% dos associados ativos tenham DAP, e no mínimo 55% da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriundos de cooperados ou associados enquadrados no Pronaf.
37. Beneficiários:
Agricultores familiares filiados a cooperativas de produção que:
- no mínimo 70% dos sócios ativos tenham DAP/55% produção Pronaf;
- Patrimônio Liquido entre 25 mil e 100 milhões;
- no mínimo um ano de autorização de funcionamento.
38. Grupo B do Pronaf
Limite
Até R$ 2,5 mil por operação.
Juros de 0,5% a.a.,
Bônus de adimplência de 25% até os primeiros R$ 7,5 mil.
Prazo: até 2 anos
Carência: até 12 meses
Investimento – atividades agropecuárias e não agropecuárias
Custeio – exceto agrícola.
39. Port. SAF nº 67, de 23 de julho de 2008
Lei dos orgânicos, nº. 10.831, 23/12/2003
Decreto nº. 6323, 27/12/2007
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