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“É preciso que o profissional da educação perceba sua importância e se veja como uma peça fundamental no processo educativo, todos são capazes de construir no dia a dia uma prática sólida e envolvente, para isso tem que acreditar em si mesmo, se capacitar e receber o apoio da equipe.”(Débora Gregório - Revista Tantas Palavras – Consultoria Pedagógica)
Base Legal - LDB 9394/96 Dos Princípios e Fins da Educação Nacional: Art. 03: O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: • Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; • Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; • Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; • Respeito à liberdade e apreço à tolerância; • Valorização do profissional da educação escolar; • Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino; • Garantia de padrão de qualidade;
LDB: 9394/96 • Os Sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação , assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: II – Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná LEI 6174/70 (SEAP) Capítulo II: Dos Deveres Art. 279 São deveres do funcionário: XVI – Frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização; XVII – Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.
Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná LEI 6174/70 (SEAP) Capítulo III: Do Aperfeiçoamento e da especialização Art.280 É Dever imanente do funcionário diligenciar para seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural Art.281 O Funcionário tem por dever frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de treinamento funcional, especialização ou aperfeiçoamento profissional para o qual seja expressamente designado ou convocado.
Estatuto do Magistério Público do Paraná • Lei Complementar 7 de 22 de Dezembro de 1976 Art. 82. O Professor ou Especialista de Educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do Magistério, observando as normas seguintes: I - quanto aos deveres: Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o estabelecimento de ensino em que atuar;