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Lei 9394/96

Lei 9394/96. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A Lei é promulgada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em 20 de dezembro de 1996.

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  1. Lei 9394/96 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional A Lei é promulgada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em 20 de dezembro de 1996.

  2. A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (LDB 9394/96). • A educação escolar deverá ser oferecida em instituições próprias e deverá • vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social. • A Educação Nacional é organizada em regime de colaboração entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

  3. Responsabilidade da UNIÃO • Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, Distrito Federal e Municípios. • Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino. • Estabelecer, em regime de colaboração, as competências e as diretrizes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica do cidadão. • Assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental, Médio e Superior, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino.

  4. Principais características • Relator da Lei 9394/96: Darcy Ribeiro • Prevê a criação do Plano Nacional de Educação • Ensino Fundamental obrigatório (Mudança com a Lei nº 12.796 ). • Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) • a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) • b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) • c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) • Carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas em duzentos dias na educação básica • Prevê um núcleo comum (base nacional comum) para o currículo do ensino fundamental e médio e uma parte diversificada em função das peculiaridades locais. Ao ensino nas zonas rurais é admitida a possibilidade de um currículo apropriado às reais necessidades e interesses dos alunos.

  5. A LDB determina que a Educação Artística seja componente curricular obrigatório no Ensino Básico, com a finalidade de promover o desenvolvimento cultural dos alunos. • Formação de docentes para atuar na educação básica em curso de nível superior, sendo aceito para a educação infantil e as classes iniciais do Ensino Fundamental formação em Curso Normal (do Ensino Médio). • Formação dos especialistas da educação em Curso Superior de Pedagogia ou pós graduação. • Gestão democrática do ensino público e progressiva autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares. • A LDB cria o processo de avaliação das instituições de educação superior, assim como do rendimento escolar dos alunos do ensino básico e superior. • No ensino superior, o MEC pode, mediante análise dos resultados da avaliação, descredenciar cursos, intervir na instituição, suspender temporariamente a autonomia, rebaixá-la a Centro Universitário (centros sem a exigência de trabalho de pesquisa), ou mesmo descredenciá-la.

  6. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA Educação Básica (Educação Infantil + Ensino Fundamental + Ensino Médio) & Educação Superior Na Lei 9394/96, estas devem ser as etapas progressivas da escolarização. Nas escolas públicas, tais etapas são gratuitas, sendo a Infantil desejável e recomendável, a Fundamental obrigatória e a Média progressivamente obrigatória. (Texto original da lei – extensão da obrigatoriedade de ensino da Educação Básica com a Lei nº 12.796)

  7. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA Alteração na Lei universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009) "Art. 208. ................................................................................. I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União. Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, em 11 de novembro de 2009

  8. Educação Infantil Idade de 0 a 5 anos Será oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos de idade. Em Pré-Escolas, para crianças de 4 e 5 anos de idade. A avaliação será mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Responsabilidade do Município FINALIDADE: o desenvolvimento integral da criança até 5 anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, contemplando a ação da família e da comunidade, oferecida em creche e pré-escola.

  9. Ensino Fundamental Idade: de 06 aos 14 anos Duração: 9 anos Obrigatório e gratuito Responsabilidade do Município FINALIDADE: Formação básica do cidadão • Desenvolvimento da capacidade de aprender, domínio da leitura e da escrita e do cálculo. • Compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade. • Desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores. • O fortalecimento de vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

  10. Ensino Médio Idade: 15 aos 17 anos Duração: 3 anos *Progressivamente obrigatório (obrigaroriedade garantida pela Lei no. 12.796/2013). - Responsabilidade do ESTADO FINALIDADE • Consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos. • Preparação para o trabalho e a cidadania, formação ética, desenvolvimento da autonomia intelectual e senso crítico. Compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. • Obrigatório o ensino de uma língua estrangeira moderna. • Domínio dos conhecimentos de Filosofia e Sociologia. • A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

  11. Ensino Superior A partir dos 18 anos A educação superior pode ser ministrada em estabelecimentos públicos ou privados. DIVISÃO: • Cursos de graduação. • Cursos seqüenciais por campo do saber. • Programas de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização, Aperfeiçoamento e outros) e de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e Doutorado). • Cursos de extensão.

  12. TIPOLOGIAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES) • Universidade • Centro Universitário • Instituto Federal de Educação Tecnológica • Faculdade • Faculdades Integradas • Institutos Superiores de Ensino • Universidade • Centro Universitário • Instituto Federal de Educação Tecnológica • Faculdade • Faculdades Integradas • Institutos Superiores de Ensino (Curso Normal Superior)

  13. OUTROS ASPECTOS IMPORTANTES DA LDB (9.394/96) Menção à Educação Especial. Os alunos com necessidades educacionais especiais deverão ser incluídos, preferencialmente, em escolas de ensino regular. INCLUSÃO (métodos e currículos adaptados) Educação Indígena. Segundo a Lei, a União deve apoiar técnica e financiamento à educação intercultural nas comunidades indígenas, respeitando a língua de cada uma delas e praticando um currículo específico. Educação de Jovens e Adultos (EJA), destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, nos Ensinos Fundamental e Médio

  14. Educação Profissional Educação a Distância

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