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Previdência Complementar dos Servidores Públicos : um contraponto. Palestrante: Adv. Ricardo Só de Castro. Roteiro da exposição. Marco Normativo. Modelagens de Planos de Benefícios. A gestão da EFPC. Fragilização do contrato previdenciário, a PREVIC e o Poder Judiciário. Conclusões.
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PrevidênciaComplementar dos ServidoresPúblicos: um contraponto Palestrante: Adv. Ricardo Só de Castro
Roteiro da exposição • Marco Normativo. • Modelagens de Planos de Benefícios. • A gestão da EFPC. • Fragilização do contrato previdenciário, a PREVIC e o Poder Judiciário. • Conclusões.
1. Marco Normativo • Constituição Federal, art. 202; • Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001; • EmendaConstitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; • Lei Estadual nº 11.653, de 22 de dezembro de 2011.
2. Modelagens de Planos de Benefícios BenefícioDefinido: é aqueleemque o benefíciocomplementar é estabelecido no momentodaadesão do participante, mediantecontribuiçõesquepodemvariar no curso do tempo. (ex.: Salário – INSS = complementação). Possuicaracterísticasdamutualidade e davitalicidade. Hásolidariedade do patrocinadorquantoaorisco do contrato, pois se concentra no valor das contribuições.
2. Modelagens de Planos de Benefícios ContribuiçãoDefinida: é aqueleemque o benefíciocomplementar é estabelecidoapenas no momento de suaconcessão, a partir de contribuiçõespreviamentedefinidas, com o valor sendovinculadoaosaldo de contaexistentenaquela data. Possuicaracterísticasdaindividualidade e datemporariedade. O risco é exclusivo do participantepoiseste se concentra no valor do benefício.
2. Modelagens de Planos de Benefícios ContribuiçãoVariável: é aquelequeapresenta as características do “CD” (individual e valor incerto do benefício) na fase de acumulação de reserva e as características do “BD” (mutualista e vitalício) após a concessão do benefício.
2. Modelagens dos Planos de Benefícios O Plano de Benefícios da SP-PREVCOM é de CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA - CD, individual, com benefício de valor incerto e recalculado permanentemente conforme saldo de conta, nos termos do art. 25 e § 1º da Lei nº 14.653/2011. Significa que o risco é exclusivo do participante.
3. A Gestão das EFPC. Órgãos estatutários da SP-PREVCOM (art. 6º, da Lei nº 14.653): • Conselho Deliberativo: paritário entre eleitos e indicados, com 6 membros, voto de qualidade do patrocinador. • Conselho Fiscal: paritário entre eleitos e indicados, com 4 membros, voto de qualidade dos participantes. • Diretoria Executiva: no máximo 6 membros, todos indicados pelo Governador do Estado.
3. A Gestão da EFPC. O controle de gestão (CD e DE) é do patrocinador enquanto o risco do plano recai exclusivamente sobre o valor do benefício do participante.
4. Fragilização do contrato previdenciário, a PREVIC e o Poder Judiciário: Lei Complementar nº 109/2001 Art. 17 - As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
A interpretação e aplicação do art. 17 no âmbito da PREVIC. Trecho retirado da Contestação da Gerdau Previdência na Ação Civil Coletiva promovida pela ANAPAR e SENGE-MG (0000142-04.2011.05.04.0027): “Estes planos, ao contrario do proferido pelos Requerentes e de acordo com a legislação que regula a matéria, podem ser alterados A QUALQUER MOMENTO E SEM A ANUÊNCIA DE SEUS PARTICIPANTES, pois: a. (i) a lei complementar n° 109 assim determina, desde que haja aprovação do órgão regulador; b. (ii) o Conselho Deliberativo da GPREV tem, em sua composição, membros representantes de participantes assistidos, o que demonstra que houve a participação dos mesmos; c. (iii) a GPREV observou a legislação que rege a matéria para aprovação das alterações do Regulamentos dos Planos BD e CD.”
Poder Judiciário - Embargos Infringentes nº 39.064, 2º Grupo de Câmaras Cíveis – TJ/RS Princípios que passaram a vigorar na apreciação da espécie [previdência privada]: 1º) não merece subsistir alteração unilateral de benefício estatutariamente atribuído a sócio pioneiro; 2º) a relação jurídica entre as partes há de ser resolvida à luz das normas e da situação pactuada e vigente no momento do ingresso do associado; 3º) modificações posteriores que restrinjam direitos não podem prevalecer contra associado que com elas não concordou expressamente;
Poder Judiciário - Embargos Infringentes nº 39.064, 2º Grupo de Câmaras Cíveis – TJ/RS 4º) alteração posterior que se fez dos estatutos não pode atingir aquelas situações que já se encontram estabelecidas. 5º) as alterações estatutárias só terão eficácia plena para o futuro; 6º) concordar antecipadamente com toda e qualquer reforma estatutária seria abolir totalmente o princípio da comutatividade. É condição defesa em lei porque sujeita o segurado ao arbítrio da outra parte nos termos do art. 115, do C.C. (atual art. 122 do CCB).
Poder Judiciário - Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 28.212-7-SP EMENTA: - Previdenciário. Entidade privada. Alteração estatutária. Ressalva dos direitos assegurados. É ofensivo ao direito adquirido o ato de entidade de assistência e previdência privada no sentido de excluir beneficiárias de seus filiados, inscritas sob regras estatutárias, em virtude de superveniente mudança dessas mesmas regras. (Julgado em 1992 - 92.0026105-1)
Poder Judiciário. Decisão do TRT da 18ª Região (RO) em 2010 PREBEG – REGULAMENTO – REVOGAÇÃO – PECÚLIO – LEI COMPLEMENTAR 109 – APLICAÇÃO – As alterações processadas no regulamento dos planos de previdência complementar repercutem nos contratos de todos os participantes, desde que aprovado pelo órgão regulador e fiscalizador, nos termos do art. 17 da LC 109/2001. (TRT 18ª R. – RO 0155800-77.2009.5.18.0002 – 1ª T. – RelªDesªKathia Maria Bomtempo de Albuquerque – DJe 01.07.2010 – p. 11)
Poder Judiciário. Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em 2011. PREVIDÊNCIA PRIVADA – SISTEL – REGULAMENTO DO PLANO – PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – É possível a alteração de regulamento de planos de previdência privada, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial. Lei complementar 109/2001. Inexiste direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada. Precedentes deste tribunal e do superior tribunal de justiça. (TJDFT – Proc. 20080110062864 – (472833) – Rel. Des. Natanael Caetano).
Questionamentos: • Seria o contrato de previdência complementar (bilateral e oneroso), o mais vulnerável do sistema contratual nacional, pois modificável a qualquer tempo por interesse exclusivo do patrocinador (público ou privado)? • Teria ele se tornado um contrato aleatório a partir do art. 17 da LC 109/2001? • E o princípio da boa-fé na execução do contrato, onde restará? • Seria interessante ao servidor público ingressar no sistema de previdência complementar fechado diante dessa realidade?
5. Conclusões: • Diferentemente do que é defendido pela PREVIC e entidades representativas dos fundos de pensão e patrocinadores, o sistema de previdência complementar fechado não está consolidado, apresentando uma grave instabilidade de regras que resulta na desoneração dos patrocinadores em prejuízo dos participantes e na insegurança destes. • É necessária a eliminação do voto de qualidade nas decisões emanadas dos órgãos estatutários. • É fundamental que a PREVIC altere seu entendimento sobre o art. 17, da LC 109/2001 e passe a proteger o equilíbrio dos contratos e também que o Poder Judiciário se aproprie do tema.
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