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AS FILOSOFIAS MEDIEVAIS. E O DIREITO. Santo Tomás de Aquino (1225-1274). Parte do conceito da contingência e de hierarquia do ser para chegar ao ato puro (Deus) por meio da filosofia.
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AS FILOSOFIAS MEDIEVAIS E O DIREITO
Santo Tomás de Aquino (1225-1274) • Parte do conceito da contingência e de hierarquia do ser para chegar ao ato puro (Deus) por meio da filosofia. • A natureza obedece a uma lei racional, criada por Deus. Essa lei é boa e, enquanto tal, oferece condições de caráter social para as organizações do direito natural. • Por serem racionais e livres, os atos de vontade incluem responsabilidade e sanção. • Para a vida em comunidade, o Estado é uma necessidade natural, sob a direção de 3 categorias de leis: natural, humana e divina. A lei humana (positiva) é estabelecida pelos homens com base na lei natural, visando o bem comum.
NOMINALISMO (Guilherme de Ockham 1266-1308 e Duns Scotus 1266-1308) • Forte nos franciscanos de Oxford. Para os franciscamos Deus é amor não razão. • Os crimes são males contra a vontade de Deus. • Contudo o conhecimento do mundo natural se dá por meio de singulares. • O Direito é atributo dos singulares. • A autoridade do legislador vem do povo (civium universitas), sendo que o que garante não é a maioria e sim a melhor qualidade. • O Estado é organização cujos componentes obedecem a uma autoridade. • A autoridade do governante não provém de Deus, mas se localiza na comunidade.
As crises dos séculos XIV-XVI • Guerra dos cem anos (1337-1453) • A Peste Bubônica • As “jacqueries” • O exílio de Avignon (1307-1377) • As Reformas: Lutero (1483-1546) e Calvino (1509-1564) Henrique VIII (1509-1547)
O Jusnaturalismo • O racionalismo cartesiano - onde essa razão é instrumental. • O direito deve ser procedimentalista. Ou seja, o direito será cada vez mais um instrumento de estabelecimento da paz civil, e cada vez menos uma instância de promoção cooperação (liberdade individual X liberdade pública). • Contratualismo • Civilistas (reorganizam os direito romano pelos novos paradigmas.)
O Antigo Regime • Recomposição do poder temporal. • Estabilidade social • Ampliação das ações tributárias • Crescimento dos exércitos (armas de fogo) • Aumento populacional. • Os dois corpos do Rei.
O Regime Colonial e o Antigo Regime (págs. 235-244) • Quando da instalação do Estado português na América Portuguesa o Antigo Regime já vigorava • As configurações jurídicas estavam determinadas pelas ordenações: Manuelinas (1521-1603)e Filipinas (1603-1830) • Caráter personalista e patrimonialista dos cargos ou ofícios. • Órgãos do Sistema Judiciário: Relaçãoda Bahia; Casa da Suplicação, Mesa da Consciência e Ordens; Desembargo do Paço. • Conselho Ultramarino: questões fazendárias e de guerra. • Universidade de Coimbra: única fonte de estudos jurídicos do Império.