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DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO Nas comarcas ou juízos com mais de uma vara, após o protocolo, a petição inicial deverá ser distribuída a uma das varas, com o que se firma a competência do juízo (art. 251 do CPC).
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DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO • Nas comarcas ou juízos com mais de uma vara, após o protocolo, a petição inicial deverá ser distribuída a uma das varas, com o que se firma a competência do juízo (art. 251 do CPC). • Para o protocolo é necessária a juntada da procuração, salvo nos casos de postulação em causa própria ou nos casos de urgência, prevista no art. 37 do CPC - (art. 254 do CPC). • ALTERNÂNCIA NA DISTRIBUIÇÃO • A distribuição deverá ser alternada entre juízes e escrivães, de forma automática ou manual, no intuito de não haver direcionamento de processo a um ou outro juiz, nem escrivão (art. 252 do CPC). • DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA • Art. 253 do CPC – Conexão, continência e desistência.
FISCALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO • Art. 256 do CPC – A parte pode fiscalizar a distribuição. • AUTUAÇÃO • É o ato do escrivão consistente em colocar uma capa na petição inicial e documentos que a instruem e nela anotar o juízo, a natureza do feito, o número do processo, os nomes das partes e seus respectivos procuradores, a data da autuação, de modo a facilitar de pronto a identificação (art. 166 do CPC).
PREPARO • Uma vez protocolada e distribuída a petição inicial, a parte autora deve promover o preparo das custas, sob pena de cancelamento da distribuição – art. 257 do CPC • Distribuída e preparada a petição inicial, o processo deve ir concluso ao juiz.
VÍCIOS DA PETIÇÃO INICIAL - DISTRIBUIÇÃO - AUTUAÇÃO Art. 295. A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta; II – quando a parte for manifestamente ilegítima; III – quando o autor carecer de interesse processual; IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição (art. 219, § 5º); V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284; Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
VÍCIOS DA PETIÇÃO INICIAL • Como visto, a petição inicial é um ato formal. • Deve preencher os requisitos do art. 282 do CPC. • Antes de recebê-la formalmente, cumpre ao juiz fazer uma apreciação preliminar dos seus requisitos, devendo mandar o autor emendá-la em dez (10) dias, caso verifique algum vício que possa levar ao seu indeferimento. • Quando o defeito consistir em vício de forma, do pedido; da causa de pedir; de ausência de documentos indispensáveis, dentre outros, é possível que se promova a emenda da inicial. • É considerado cerceamento do direito de defesa o indeferimento da petição inicial sem propiciar ao autor a oportunidade de emendá-la, exceto, dentre outros, nos casos de prescrição, decadência, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. • Concedido o prazo de 10 dias e não promovida a emenda, a pena será o indeferimento (art. 284).
ESPÉCIES DE VÍCIOS • a - Inépcia por falta de pedido ou causa de pedir – ocorre quando há ausência de pedido; quando o pedido formulado não decorre de conclusão lógica do que for narrado; quando os pedidos cumulados forem incompatíveis entre si, violando o art. 292, § 1°, I do CPC; por fim, quando o pedido for juridicamente impossível (ex: pedido de cobrança de dívida de jogo - art. 814, Cód. Civil). • b - Por ilegitimidade de parte - matéria de ordem pública (pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição) - manifestamente ilegítimas as partes, o juiz deverá, de plano, indeferir a inicial - não comporta emenda no prazo de dez (10) dez dias - exemplo: locatário que postula em nome do proprietário, sem possuir mandato. • c - Falta de interesse de agir - a tutela jurisdicional deve ser adequada e útil - não cabe à parte pretender tutelar direito já resolvido extra-judicialmente - exemplo: cobrança de dívida já paga.
d - decadência ou prescrição - não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição – em caso de decadência, mesmo tratando-se de direitos patrimoniais, o juiz pode conhecer de ofício - pacífico é o entendimento de que mesmo se tratando de causa de extinção com base no art. 267, I, do CPC - única hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 295 do CPC, com julgamento de mérito. • e - Procedimento inadequado - para cada pretensão há uma ação e para cada ação há um tipo de procedimento adequado - exemplo: autor opta pelo rito sumário quando o rito adequado seria o ordinário - aplica-se o art. 250 do CPC. Neste caso, o indeferimento somente ocorrerá se não for possível a adequação ao procedimento correto. • f - Falta do endereço do advogado - se o advogado não indicar o endereço para recebimento das intimações o juiz ordenará que supra em 48 horas a omissão. Não o fazendo há o indeferimento da inicial (art. 39 do CPC).
Não havendo vícios na petição inicial, ou sendo sanados os encontrados, o juiz proferirá despacho determinado a citação do réu, bem como apreciará, desde logo, eventual pedido de antecipação de tutela liminarmente requerido. • Do despacho de indeferimento da petição inicial cabe recurso de apelação.