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SOCIEDADES ANÓNIMAS. FISCALIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. Órgão de Fiscalização Controlo especializado e eficaz sobre a forma como a sociedade é gerida. FISCALIZAÇÃO. A) Conselho Fiscal N.º Membros: mínimo de 3 membros efectivos (Art. 413.º n.º 4 CSC). FISCALIZAÇÃO. A) Conselho Fiscal
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FISCALIZAÇÃO • Órgão de Fiscalização Controlo especializado e eficaz sobre a forma como a sociedade é gerida.
FISCALIZAÇÃO • A) Conselho Fiscal N.º Membros: mínimo de 3 membros efectivos (Art. 413.º n.º 4 CSC)
FISCALIZAÇÃO A) Conselho Fiscal Requisitos: • Não podem ser accionistas; • Devem ser pessoas singulares; • Ter habilitações; • Ser Independentes.
FISCALIZAÇÃO • A) Conselho Fiscal Competência e Funcionamento • Controlar a administração da sociedade (Art. 420.º CSC) • Deve reunir pelo menos trimestralmente (Arts. 422.º n.º 1 a) e 420.º n.º 3 CSC)
FISCALIZAÇÃO • B) Fiscal Único Requisitos • É obrigatoriamente um ROC; • Deve ser designado um ROC suplente; (Arts. 414.º n.º 1, 413.º n.º 3 e 6 CSC)
FISCALIZAÇÃO • B) Fiscal Único Mandato Regra: é eleito para um mandato correspondente ao dos demais órgãos sociais Excepção: pode ser designado por um período diferente
FISCALIZAÇÃO • C) Revisor Oficial de Contas Competência • Exame das contas; • Verificar a regularidades dos livros, registos contabilísticos e documentos de suporte; • Exactidão dos documentos de prestação de conta (Art. 446.º CSC)
FISCALIZAÇÃO • C) Revisor Oficial de Contas Requisitos • Órgão autónomo, ou • Membro do conselho fiscal.
FISCALIZAÇÃO • C) Revisor Oficial de Contas Mandato Designado para um mandato máximo de 4 anos (Art. 446.º n.º 2 CSC)
ASSEMBLEIA GERAL COMPETÊNCIA . Delibera sobre matérias - especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato - que não estejam compreendidas na competência de outro órgão social (p.e., art. 406.º CSC) Art. 373.º CSC
ASSEMBLEIA GERAL MESA DA ASSEMBLEIA GERAL . Total ou parcialmente composta por não sócios . Constitui um sub-órgão societário . Obrigatória nas sociedades anónimas Art. 374.º CSC
ASSEMBLEIA GERAL PARTICIPAÇÃO . Regra geral: participam todos os accionistas desde que sejam titulares de, pelo menos, um voto Art. 379.º CSC
ASSEMBLEIA GERAL REPRESENTAÇÃO . O contrato não pode proibir que um accionista se faça representar na assembleia geral Art. 380.º CSC
ASSEMBLEIA GERAL REPRESENTAÇÃO . Pessoas colectivas - por quem designarem para o efeito - não obrigatoriedade de administrador Art. 380.º CSC
ASSEMBLEIA GERAL REPRESENTAÇÃO . Instrumento (Art. 380.º CSC) - documento escrito - assinado . Inadmissível nas deliberações por voto escrito (Art. 249.º nº 1 CSC)
ASSEMBLEIA GERAL CONVOCAÇÃO .Por simples carta registada com ou sem AR (Art. 377.º nº 3 CSC) . Por divulgação no site do Min. Justiça e publicação em jornal (Art. 377.º nº 2 CSC) . Por mail, se autorizado (Art. 377.º nº3 CSC)
ASSEMBLEIA GERAL FORMALIDADES Art. 377.º CSC . Requisitos . Divulgação
ASSEMBLEIA GERAL FUNCIONAMENTO Regra: na sede da sociedade - através de meios telemáticos, desde que não proibido pelo contrato
ASSEMBLEIA GERAL QUÓRUM CONSTITUTIVO Número mínimo de votos , correspondente a uma percentagem do capital social, que deve estar presente ou representado • Lei pode impor quórum mínimo P.e., Maioria qualificada
ASSEMBLEIA GERAL QUÓRUM DELIBERATIVO Percentagem mínima do capital social, legalmente exigível para se formar uma deliberação válida • Lei pode impor quórum mínimo P.e., Maioria qualificada
ASSEMBLEIA GERAL SUSPENSÃO DA SESSÃO - Máximo de 2 vezes - Recomeço em 90 dias Art. 387.º CSC
ASSEMBLEIA GERAL SEGUNDA CONVOCAÇÃO - Convocada com a primeira - Independente do número de votos presentes ou representados Arts. 383.º e 386 .º CSC
ASSEMBLEIA GERAL ACTAS - Instrumento apropriado - Formalismo adequado - Acesso às decisões Art. 388.º CSC
ASSEMBLEIA GERAL ACTAS - Elementos mínimos . Identificação da sociedade . Capital . Núm. de matrícula e CRComercial / NIPC . Lugar, dia e hora . Ordem do dia