1 / 8

1964 - Lei nº 4.591 1973 - Lei nº 6.015 2002 - Lei nº 10.406

1964 - Lei nº 4.591 1973 - Lei nº 6.015 2002 - Lei nº 10.406. Marcus Felipe Rezende.

clint
Download Presentation

1964 - Lei nº 4.591 1973 - Lei nº 6.015 2002 - Lei nº 10.406

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 1964 - Lei nº 4.591 1973 - Lei nº 6.015 2002 - Lei nº 10.406 Marcus Felipe Rezende

  2. Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 180 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo. (Lei nº 4.591/64) Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Lei nº 6.015/73) Marcus Felipe Rezende

  3. Instituição de Condomínio Convenção de Condomínio Incorporação Imobiliária Marcus Felipe Rezende

  4. Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam. Marcus Felipe Rezende

  5. Princípio da Continuidade Matrícula R – Incorporação Imobiliária (Lapso temporal de construção e vendas) Av – Baixa de Construção e habite-se Av – CND INSS R – Instituição de Condomínio Av – Convenção de Condomínio Marcus Felipe Rezende

  6. Princípio da Continuidade Matrícula R – Instituição de Condomínio Av – Convenção de Condomínio R – Incorporação Imobiliária (Lapso temporal de construção e vendas) Av – Baixa de Construção e habite-se Av – CND INSS Marcus Felipe Rezende

  7. Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: Marcus Felipe Rezende

  8. Abertura de matrículas Art. 237-A.  Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. Marcus Felipe Rezende

More Related