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CONTA MÍNIMA E SUBSÍDIO CRUZADO Marcos Juruena Villela Souto. ASEP – 16.11.2004. PONTOS REMUNERADOS PELA TARIFA . Capital investido Custo de operação do serviço Custo de manutenção do serviço Custo de atualização Lucro do concessionário. PRINCÍPIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESTAQUE.
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CONTA MÍNIMA E SUBSÍDIO CRUZADOMarcos Juruena Villela Souto ASEP – 16.11.2004
PONTOS REMUNERADOS PELA TARIFA • Capital investido • Custo de operação do serviço • Custo de manutenção do serviço • Custo de atualização • Lucro do concessionário
PRINCÍPIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESTAQUE • Princípio da Atualidade - art. 6º, § 2º, da Lei nº 8987/1995 preparação do ambiente para a adequação ao recebimento de novo insumo utilizado no serviço
PRINCÍPIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESTAQUE • Princípio da Segurança - art. 6º, § 1º, da Lei nº 8987/1995 • Isolamento do ambiente para evitar riscos • Eliminação de vazamentos
PRINCÍPIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESTAQUE • Princípio da Continuidade – art. 6º, § 3º, da Lei nº 8987/1995 • não se reputa violado quando houver: • Razões técnicas • Razões de segurança • Inadimplemento do usuário
CONTA MÍNIMA • Exemplo: Lei n° 6.528, de 11 de maio de 1.978, em seu artigo 4°: “A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico–financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima.” • Condições: existência de medidor e serviço posto à disposição • Objetivo: Preservar o equilíbrio e a viabilidade das empresas prestadoras do serviço público
PROBLEMA PROPOSTO:CONTA MÍNIMA SEM SERVIÇO • Necessidade de apuração da culpa para a imposição de sanção
RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO • Culpa do concedente – por não cumprimento do dever de regulamentar o serviço ou não cumprimento das normas a ele inerentes • Culpa do regulador – por não definição dos critérios técnicos determinados pelo concedente, por má fixação dos critérios técnicos ou por não fiscalização da observância dos critérios técnicos
RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO • Culpa da concessionária – má prestação do serviço, por exemplo, por má conservação dos bens vinculados à execução da concessão
RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO • Culpa do usuário – violação do dever de contribuir para a permanência dos bens através dos quais lhes são prestados os serviços, por exemplo, por má conservação dos bens sob sua manutenção ou utilização de equipamentos não autorizados – art. 7º, VI, da Lei nº 8.987/1995
RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO • Fato do serviço – ausência de culpa dos agentes envolvidos – ex: fato da natureza, como o pó que é arrastado pelo gás natural • Culpa do fornecedor dos bens aplicados no serviço – por exemplo, não obtendo a durabilidade e/ou segurança mínima aplicáveis ao bem – a responsabilidade cabe a quem estava obrigado à aquisição do bem
O DEVIDO PROCESSO LEGAL • A apuração de responsabilidade deve se dar no âmbito do devido processo legal em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório • Direito à produção de provas • Possibilidade de o agente regulador adotar medidas cautelares para impedir o prolongamento do dano decorrente da situação investigada • Possibilidade de celebração de acordo-substitutivo (ex.: termo de ajuste de conduta) para substituir a penalidade por medidas de maior proveito para a coletividade
DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL • Se a concessionária não deu causa ao não fornecimento do serviço, não pode ser responsabilizada nem impedida de fazer valer seu direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato: • Conseqüência: a tarifa deve ser reduzida na parcela relativa ao custo do insumo envolvido na prestação que não é oferecida
DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL • Se o usuário não deu causa à paralisação, não deve ser cobrado integralmente. • Conseqüência – a tarifa deve ser reduzida na parcela relativa ao insumo envolvido e à margem de lucro da concessionária
DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL • Em suma: - sempre será legítima a cobrança: • De uma parcela relativa à amortização do capital investido na montagem da estrutura do serviço • De uma parcela relativa à atualização do serviço • De uma parcela relativa à manutenção dos bens envolvidos na prestação do serviço, pois integra o conjunto de obrigações da concessionária - não será legítima a cobrança: • De custo de operação • De margem de lucro da concessionária • Matéria técnica, típica de regulação
Voltando ao problema proposto • Como visto, a matéria é técnica, típica de regulação. • A regulação pode ser: • Normativa • Executiva • Judicante • Opção do formato de regulação como exemplo típico de discricionariedade técnica
A regulação técnica em exame • Deliberação ASEP-RJ/CD nº 118/00 “Art. 21 – Em qualquer situação, sempre que houver interrupção ou suspensão do fornecimento de gás, a concessionária ficará impedida de emitir fatura de cobrança de gás referente ao período em que durar a interrupção ou a suspensão.”
A regulação técnica em exame • A expressão “em qualquer situação” não é compatível com as peculiaridades inerentes ao dever de apuração da responsabilidade de quem deu causa à paralisação do serviço. • Há que se apurar, segundo as melhores regras de hermenêutica, um fator técnico de distinção entre suspensão e interrupção. • A expressão “cobrança de gás” pode sugerir que apenas o insumo do serviço não seja cobrado, mas não as demais parcelas inerentes à tarifa.
SUBSÍDIO CRUZADO REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO • Capital investido • Custo de operação do serviço • Custo de manutenção do serviço • Custo de atualização • Lucro do concessionário
FORMAS DE REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO • Tarifa • Receitas alternativas, acessórias, complementares ou decorrentes de projetos associados • Subsídios • Públicos: exemplo: Fundos de Universalização • Privados: subsídios cruzados
TIPOS BÁSICOS DE SUBSÍDIOS CRUZADOS • Subsídio de uma atividade a outra • Subsídio de uma categoria de usuários a outra
SUBSÍDIO CRUZADO POR ATIVIDADE • Subsídio de uma etapa da cadeia produtiva a outra – ex.: o custo da captação ou produção de um bem ser subsidiado pelo custo do transporte do bem à central de distribuição • Pode ser reputado lesivo à concorrência
SUBSÍDIO CRUZADO POR ATIVIDADE • Subsídio de uma atividade econômica ao serviço público – exemplo: art. 11 da Lei nº 8987/1995 – receitas ancilares com vistas à modicidade tarifária • Legítimo, desde que não interfira na qualidade da prestação do serviço público
SUBSÍDIO CRUZADO POR ATIVIDADE • Subsídio de um serviço público a uma atividade econômica • Pode ser ilegítimo, por viabilizar: • Violação do dever de modicidade tarifária • Violação do dever de eficiência • Violação da livre concorrência nas atividades econômicas
SUBSÍDIO CRUZADO POR CATEGORIAS DE USUÁRIOS • Em tese, legítimo, eis que, dispõe o art. 13 da Lei nº 8.987/95: • “As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento dos distintos segmentos de usuários • Matéria de lei que fixa a política tarifária, conforme dispõe o art. 175, III, da Constituição Federal