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1. Contratos Agrários Ana Paula Morais Mourão Simonetti
3. Arrendamento Rural Art. 3º - Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. (Decreto 59566/66)
4. Parceria Rural Art. 96 § 1º. - Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, dos riscos. (Lei 11443/07)
5. Riscos partilhados: I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
6. Características Gerais: Subarrendamento
Tipos de parcerias: agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativista e mista.
Impossibilidade de contrato híbrido
Contrato expresso ou tácito
7. Características Gerais: Cláusulas Obrigatórias: conservação dos recursos naturais e proteção social e econômica;
Proibição de renúncias de direitos ou vantagens estabelecidas em lei, por parte de arrendatários e parceiros outorgados.
(Art. 13 do Decreto 59566/66)
8. Limites Mínimos dos Contratos: - de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
- de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
- de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal.
(Art. 13, alínea a do Decreto 59566/66)
9. Valores a serem pagos no Contrato de Arrendamento 15% do valor cadastral do imóvel incluídas benfeitorias
30% do valor cadastral do imóvel se recair em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva
(Art. 1º. XII da Lei 11443/07)
Valores pagos em quantia fixa em dinheiro
10. Remuneração no Contrato de Parceria a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;
11. Remuneração no Contrato de Parceria
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
12. Remuneração no Contrato de Parceria e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;
13. Remuneração no Contrato de Parceria
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido.
14. Provas no Contratos Agrários
Permitida a prova testemunhal
(Artigo 92 § 8º. Do Estatuto da Terra e Artigo 14 do Decreto 59566/66)
15. Direito de Preferência Na alienação: Sempre o arrendatário ou parceiro outorgado têm preferência (notificação antecipada) – art. 45
Renovação do Contrato: preferência do arrendatário ou parceiro outorgado, porém é necessária a notificação 6 meses antes por parte do proprietário.
16. Direito de Preferência - Caso de desistência do contrato por parte do arrendatário:
Declaração registrada no máximo em 30 dias da terminação do contrato
Perda do direito:
retomada do imóvel ou para descendentes
17. Terminação dos Contratos Segundo a lei, se dá: na ultimação da colheita, parição de rebanhos ou após a safra de animais de abate.
Motivos de força maior: prorrogação automática.
Motivos propositais: acerto de adicional ou ação de despejo.
18. Direito a Indenização Benfeitorias Úteis e Necessárias
Benfeitorias Voluptuárias
Quando realizadas as expensas do arrendador, aumentando rendimentos: elevação proporcional da renda (art. 25 §2º. Do Decreto 59566/66).
Possibilidade de retenção do imóvel como penalidade
19. Extinção dos Contratos Agrários Término do prazo de contratação e renovação;
Retomada;
Aquisição da terra pelo arrendatário ou parceiro outorgado;
Rescisão de contrato;
Motivo de força maior que impossibilite a execução do contrato
20. Nulidade
Absoluta: somente se houver diminuição ou eliminação de direitos e vantagens do arrendatário ou parceiro outorgado.
Lei não preconiza o nulo pelo nulo!
21. Importante: Casos de venda de terras arrendadas
Contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado (Art. 96 §4º. Lei 11443/07)
Pagamento de ITR em terras arrendadas (Art. 40 IV Decreto 59566/66)
22. Importante: Diferenciar arrendamento, parceira e comodato
Parcerias de aves e suínos e agroindustrial têm legislação específica
Crédito Rural: independência para penhor de safra ou parte referente a parceria (Artigos 51 e seguintes do Decreto 59566/66)