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CONTRATOS. "O mundo se afasta e dá passagem para o homem que sabe aonde vai." Profa. Juliana Cavalcante. CONTRATOS. DO MPRÉSTIMO: Conceito: é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la.
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CONTRATOS "O mundo se afasta e dá passagem para o homem que sabe aonde vai." Profa. Juliana Cavalcante
CONTRATOS • DO MPRÉSTIMO: • Conceito: é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la. • Espécies: o código designa com o vocábulo empréstimo dois contratos de reconhecida importância: o comodato e o mútuo, porém, tratam-se de contratos diferentes.
CONTRATOS • DO COMODATO: • Conceito: art. 579, CC – é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis. perfaz-se com a tradição do objeto. É o contrato em que a pessoa (comodatário) recebe coisa infungível para que use graciosamente e, posteriormente, restitua. Empréstimo para uso.
CONTRATOS • DO COMODATO: • Características: • - Gratuidade: decorre da natureza, pois se não fosse gratuito (sendo oneroso), confundir-se-ia com locação. Não se desconfigura pelo fato do comodatário pagar despesas de condomínio e impostos. Não há contraprestação; • infungibilidade: a infungibilidade liga-se à restituição da mesma coisa recebida em empréstimo – pode ser móvel ou imóvel; • aperfeiçoamento com a tradição deste: torna sua natureza real, somente com a entrega torna perfeito o contrato.
CONTRATOS • DO COMODATO: • Direitos e Obrigações do comodante: os direitos do comodante corresponde às obrigações do comodatário, conforme será visto adiante. São obrigações: • a) Não pode reclamar a coisa antes do prazo convencionado ou do necessário para o uso que se teve em vista; • b) Deve reembolsar ao comodatário as despesas extraordinárias e urgentes que este teve de fazer; • c) Deve indenizar os prejuízos experimentados pelo comodatário, oriundos de defeitos da coisa, se, os conhecendo, deixou de advertir o comodatário.
CONTRATOS • DO COMODATO: • Temporariedade: o empréstimo é par auso temporário, se for perpétuo transforma-se em doação. O ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado, neste último caso presume-se ser o necessário para o comodatário servir-se da coisa para o fim a que se destinava – art. 581, CC. • Caso o prazo tenha sido estipulado (prazo determinado), deve o comodante respeitá-lo, salvo se demonstrar sua necessidade urgente e imprevista, sendo reconhecida pelo juiz – art. 581, CC – caráter benéfico do contrato.
CONTRATOS • DO COMODATO: • Contrato não solene: a lei não prevê forma especial para a formalização do comodato, pode ser feito verbalmente e sua existência comprovada por testemunhas. • * Muitas vezes não haverá outra maneira de comprovar senão através de contrato escrito, pois tendo a necessidade de distingui-lo da locação, que exige retribuição ou da doação, que dispensa a restituição da coisa.
CONTRATOS • DO COMODATO: • Direitos e Obrigações do comodatário: • Os direitos do comodatário concernem ao uso e gozo da coisa emprestada, que não são ilimitados, mas sujeitos a regras disciplinadoras, que formam um feixe de deveres e obrigações.
CONTRATOS • DO COMODATO: • Direitos e Obrigações do comodatário: • As obrigações consistem em: • a) Conservar a coisa: art. 582, CC – o comodatário deve conservar a cosia como se fosse sua. Não pode alugá-la nem emprestá-la sem autorização. • b) Usar a coisa de forma adequada: art. 582, CC – o comodatário deve usar a coisa conforme estipulado no acordo ou conforme a natureza da coisa, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos.
CONTRATOS • DO COMODATO: • Direitos e Obrigações do comodatário: • As obrigações consistem em: • c) Restituir a coisa: a coisa deve ser restituída no prazo determinado ou, não sendo determinado, findo o necessário uso concedido.
CONTRATOS • DO COMODATO: • Extinção do comodato: • Extingue-se por diversas formas: • Pelo advento do termo: não havendo prazo determinado, pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada; • Pela resolução: por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento pelo comodatário de suas obrigações, especialmente por usá-la de forma diversa da convencionada;
CONTRATOS • DO COMODATO: • Extinção do comodato: • Extingue-se por diversas formas: • c) Por sentença: a pedido do comodante, comprovada a necessidade urgente e imprevista; • d)Pela morte do comodatário: se o contrato foi celebrado intuitu personae não se transmitem; • e)Pela resilição unilateral: nos contratos de duração indeterminada, sem destinação ou finalidade específica, deve o comodante notificar o comodatário para que este efetue a devolução no prazo que lhe for assinado. • Pelo perecimento do objeto do contrato: o comodatário responderá por perdas e danos se a perda ocorreu por sua culpa.
CONTRATOS • DO MÚTUO: • Conceito: art. 586, CC - é o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir o que dele recebeu em cosia do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Empréstimo para consumo. • Características: transferência da propriedade da coisa emprestada, como decorrência natural da impossibilidade de ser restituída na sua individualidade, portanto: • a) real: aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada, não bastando acordo de vontades;
CONTRATOS • DO MÚTUO: • Características: • b) gratuito: embora o empréstimo de dinheiro seja, em regra, oneroso – mútuo feneratício (estipulação de juros). • c) Contrato unilateral: entregue a coisa emprestada nada mais cabe ao mutuante, recaindo as obrigações somente ao mutuário; • d) Não solene: não é exigida nenhuma formalidade especial para sua celebração; • e) Temporário: será doação se não houver prazo estipulado e for, assim, perpétuo.
CONTRATOS • DO MÚTUO: • Direitos e Obrigações das partes: sendo o mútuo contrato real e unilateral, que se perfaz com a entrega da cosia emprestada, uma vez efetuada a tradição nada mais cabe ao mutuante, recaindo as obrigações sobre o mutuário: • a) Restituição da coisa: restituir, no prazo convencionado, a mesma quantidade e qualidade de cosias recebidas e, na sua falta, pagar seu valor, tendo em vista o tempo e o lugar em que se devia fazer a restituição.
Professora Juliana Cavalcante julianac@mgol.com.br