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Recursos em espécie. APELAÇÃO (Art. 513 a 521 do CPC). Conceito:. Recurso cabível contra sentença terminativa ou definitiva (qualquer processo ou procedimento). Sentenças proferidas no JEC – art. 41 da Lei n. 9.099/95 – recurso inominado;
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Recursos em espécie APELAÇÃO (Art. 513 a 521 do CPC)
Conceito: • Recurso cabível contra sentença terminativa ou definitiva (qualquer processo ou procedimento). • Sentenças proferidas no JEC – art. 41 da Lei n. 9.099/95 – recurso inominado; • Sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 OTNs - Art. 34 da Lei n. 6.830/80 – Embargos Infringentes de Alçada; • Sentença que envolva Organismo internacional/Estado estrangeiro X Município/pessoa domiciliada no país – art. 105, II, c, da CF – ROC (STJ); • Decisão que decreta a falência – art. 100 da LFRE – agravo de instrumento. Não é o recurso cabível contra:
Efeitos: • DEVOLUTIVO: (reapreciação da matéria impugnada por órgão superior). • Extensão: grau de devolutividade é definido pelo Recorrente – reapreciação apenas da matéria impugnada; • Tantum devolutum quantum appelatum – tribunal está objetivamente vinculado ao pedido formulado pelo Apelante;
Efeitos: • DEVOLUTIVO: • Profundidade (art. 515/ 516 do CPC): “consiste em determinar em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação, dentro dos limites da matéria impugnada”; Art. 515,§1°- Serão objeto de apreciação/julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Art. 516 do CPC – Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
Efeitos: Teoria da Causa Madura: Art. 515, §3°do CPC – Análise do mérito pelo tribunal quando a causa estiver madura. “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. • Não se trata de reformatio in pejus. • Há necessidade de requerimento para aplicação da teoria da causa madura pelo tribunal? • Não há necessidade, é um dever do tribunal: Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Cândido Rangel Dinamarco; • Há necessidade, é um poder e não um dever do tribunal: Flávio Cheim Jorge, Fredie Didier Júnior e Marcelo Abelha Rodrigues.
Efeitos: 2. Suspensivo: impede a eficácia imediata da decisão enquanto pendente de julgamento o recurso. • Regra geral: Art. 520 do CPC (apelação possui efeito suspensivo). • Ressalva: apelação interposta contra as sentenças previstas nos incisos do artigo 520: (recurso não possui o efeito suspensivo) I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela L-011.232-2005); IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Efeitos: 2. Suspensivo: Consequências da ressalva : • Art. 558, parágrafo único, do CPC – nestes casos relator pode atribuir efeito suspensivo; • Art. 521 do CPC (parte final) – Apelado pode promover, desde logo, a execução provisória da sentença (art. 475-o, §3°, do CPC) (Se a apelação for recebida em ambos os efeitos, juiz não poderá inovar no processo).
Efeitos: 3. Regressivo: reconsideração da decisão • Sentença de indeferimento da inicial (art. 269 do CPC); • Sentença de improcedência de plano (art. 285 – A do CPC). 4. Translativo: todos recursos possuem (salvo os excepcionais). 5. Expansivo:
É possível inovar na Apelação? • Vige no direito brasileiro a proibição, em regra, do ius novorum (possibilidade de inovar) em sede recursal ou em segunda instância; • Art. 517 do CPC: “As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. • Fato novo pode ser alegado em grau de apelação desde que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior;
Apelação das Sentenças: • Sentença de indeferimento da inicial: art.296 do CPC • Juiz antes da citação indefere a inicial por sentença – apelação – juiz tem 48 para reformar sua decisão; • Não havendo reforma – juiz encaminhará os autos para o tribunal competente (sem citação e recurso é julgado sem a participação do réu) • Provido o recurso – petição inicial será recebida e o réu citado.
Apelação das Sentenças: 2) Sentença de improcedência de plano: art. 285 – A, do CPC. • Sentença também é proferida antes da citação do réu; • Juiz recebe a inicial e prolata a sentença de improcedência – apelação – 5 dias para reconsideração; • Mantida a sentença – antes dos autos irem para o Tribunal – réu será citado para responder o recurso.
Requisitos de admissibilidade: • São os mesmos requisitos para qualquer recurso. Existe um requisito específico previsto no artigo 518, parágrafo primeiro, do CPC: • “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. • A SENTENÇA NÃO DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DO STJ E STF.
Requisitos de admissibilidade: • FORMA DE INTERPOSIÇÃO E PRAZO • Principal (15 dias) ou Adesiva (prazo para as contra-razões) - por petição. • petição de interposição dirigida ao juízo a quo. • Razões: dirigida ao juízo ad quem (error in judiciando) ou invalidação (error in procedendo) da sentença atacada. • Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: • I - os nomes e a qualificação das partes; • II - os fundamentos de fato e de direito; • III - o pedido de nova decisão.
Processamento: • No 1°Grau: • Juiz - juízo de admissibilidade (recebimento ou não)/declaração dos efeitos do recurso / intimação do recorrido para apresentar contrarrazões (art. 518 do CPC); • Apresentada a resposta, novo juízo de admissibilidade (5 dias) – art. 518, §3°do CPC; • Encaminhamento ao 2 Grau.
Processamento: • No 1°Grau: • Art. 521. “Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.” • Artigo 475 – O,§ 3º “Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: • I – sentença ou acórdão exeqüendo; • II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; • III – procurações outorgadas pelas partes; • IV – decisão de habilitação, se for o caso; • V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias”.
Processamento: • No 2°Grau: juízo de admissibilidade positivo no primeiro grau – autos seguirão para o órgão “ad quem” para distribuição; • Julgamento por 3 juízes (art. 555 do CPC); • Relator: (art. 557 do CPC) “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Processamento: • No 2°Grau: • Relator: (art. 557, §1°- A do CPC) “Se a decisão recorridaestiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”; Contra a decisão do relator: AgrRg – 5 dias – art. 557, parágrafo primeiro, do CPC. • Não sendo o caso de aplicação do Art. 557 do CPC – relator elaborará relatório – remessa do processo ao revisor – pedir inclusão do feito em pauta de julgamento; • Após – publicação da data do julgamento no DJ com antecedência mínima de 48h
Processamento: • No 2°Grau: • Na sessão de julgamento (colegiado): relator lerá seu relatório, após o que os advogados poderão fazer sustentação oral (15 minutos cada) – colheita dos votos – anúncio do resultado; • Lavrar-se o acórdão pelo relator (se vencido, o autor do primeiro voto vencedor), do qual deverá constar a ementa. • Correção de defeitos processuais na Apelação: Art. 515, §4°do CPC: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.