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Introdução ao Estudo da sujeição passiva em Direito tributário Prof. Helconio almeida. 1- Substituição tributária e antecipação do fato gerador (ST/AFG). Objetivos:.
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Introdução ao Estudo da sujeição passiva em Direito tributárioProf. Helconioalmeida 1- Substituição tributária e antecipação do fato gerador (ST/AFG)
Objetivos: • Revisão e crítica sobre a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e sua relações com o FATO GERADOR ORDINÁRIO E O ANTECIPADO enquanto estudo prévio para um maior aprofundamento.
Temas: • 1- O regra matriz de incidência ou a norma tributária • 2- A sujeição passiva no Direito Tributário Brasileiro • 3- Contribuinte e responsável. “Contribuinte-substituto” ou “responsável por substituição” ? • 4 - A substituição tributária. Teorias. • 5- Antecipação total, parcial e retenção na fonte. • 7 -O “Simples Nacional e a ST/AFG” • 8 - Reflexões.
A RMI ou NT? • Regra Matriz de Incidência ou norma tributária • “Norma jurídica em todos os sentidos com estrutura lógica –hipótese e consequência – geral e abstrata que enquadra um determinado fato econômico” • A necessidade de não esquecermos que o seu consequente determina a existência de uma RELAÇÃO JURÍDICA • Quais os aspectos que podemos analisar para entendê-la: • Na hipótese > Material, espacial, temporal, e no consequente > pessoal ou subjetivo e quantitativo.
Sendo uma relação jurídica... • Decorre da norma o direito subjetivo de um sujeito – U, E, DF e M - exigir de outro (C ou Resp) o cumprimento de uma prestação pecuniária ou não. • Obrigação tributária principal e acessória. • As diversas teorias. Obrigação e crédito.
Um pequeno corte para refletirmos um pouco sobre... • O SUJEITO PASSIVO é aquela pessoa que tendo relação direta ou indireta com o fato descrito na norma tributária responderá pela prestação nela descrita • A necessária vinculação com o aspecto material • A “capacidade contributiva do Sujeito Passivo é real ou presumida?
O sujeito passivo no Direito Tributário • Na Constituição Federal – (o art. 195, I e II) • Limites constitucionais: • vedação ao confisco (art. 150, IV,) • capacidade contributiva objetiva/subjetiva (art. 145, §1º) • direito de propriedade (art. 5º, XXII); • estrita legalidade (art. 5°, II, e 150, I,); • repartição da competência para instituir tributos; • necessidade de observância das disposições de normas gerais (art. 146, II, ou III, “a”).
O sujeito passivo no CTN • O Código Tributário Nacional estabelece que: o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária denominando de contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador(RMI) e de responsável, quando, não sendo contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.(NR) (Art. 121)
Sujeição Passiva Indireta Substituição Transferência Sucessão Responsabilidade Solidariedade Classificação Rubens Gomes de Souza – primeira sistematização
A responsabilidade tributária por transferência • Exclusiva ou pessoal: devedor único; apenas o terceiro responde pelo débito. (Futebol) • Plural ou concorrente:subsidiária: o devedor responde se for impossível o seu adimplemento pelo devedor principal; ou solidária: qualquer um pode ser obrigado ao pagamento integral da dívida;(Futsal) • Sucessão, terceiros e infrações
A “responsabilidade”por Substituição O Art. 128 do CTN: “... a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. - Há contradição com o art. 121? é possível manter outros tipos de relação com o fato gerador que não pessoal e direta?
Aplica-se o Art. 128 em todos os casos de substituição ? • A lei instituidora do tributo apenas poderá eleger como responsável pessoa que mantenha relação indireta como o fato tributado? • Era possível ao legislador instituir novas hipóteses de substituição antes da CF/88?
Sujeição Passiva Indireta Substituição Transferência Sucessão Responsabilidade Solidariedade Classificação Rubens Gomes de Souza – primeira sistematização
Responsabilidade Solidariedade Sucessão Substituição Responsabilidade em sentido estrito Classificação Rubens Gomes de Souza – segunda sistematização
Sujeição Passiva Contribuinte Substituto Terceiro Sucessão Infrações Classificação Uma idéia
Teorias sobre a S T • TEORIAS • • A substituição como uma especial forma de execução contra terceiros • • O substituto como um intermediário que arrecada por conta do Estado • • Uma representação legal de direito público • • A substituição como figura autônoma
Teorias sobre a S T • TEORIAS • • Sub-rogação em relação a dívida • • Como cessão de direito • • Obrigações final e instrumental • • Autênticosujeito passivo
Teorias sobre a S T • TEORIAS • • O substituto como ficção (JBN) • • Obrigação de pagar tributo alheio • • Obrigação por presunção • • Sujeito passivo por indicação da lei
Algumas outras idéias • Contribuinte e responsável. • “Contribuinte-substituto” ou • “responsável por substituição” ? • “quando escolhido o substituto legal tributário, só ele, ninguém mais, está obrigado a pagar o tributo” (STJ, REsp 309913/SC).
ST e Antecipação do fato gerador • -§ 7º da Constituição Federal • A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. • Interpretações • Fato gerador presumido > teorias • Pode transformar a natureza jurídica de um tributo ou o seu regime jurídico?
Antecipações.... • Antecipação total e a substituição • - “A responsabilidade tributária por substituição ocorre quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade pelo quantum devido a título de tributo. (STJ, Primeira sessão, EREsp 446955/SC). • Antecipação parcial > não há ST . Fundamento legal > CTN, CF ou LO? • Antecipação total sem substituição.
O complicado “simples nacional”. • Qual a sua natureza jurídica? • E o seu regime jurídico? • Novo tributo ou diversas incidências? • Inclui ou não os tributos indicados?
A guisa de conclusão • “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. • “Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação.” (Cláusula 2ª do Convênio ICMS 13/97)
Alguns questionamentos (???) • A identidade de argumentos para conclusão diversa • O alargamento da base • A insegurança jurídica • ADIn 1.851-4/AL X ADIn 2.77/SP e ADIn 2.675/PE
Para concluir... • “O advento do pensar, coisa do pensamento, é uma fonte de alegria para o espírito. Assim se exerce uma ciência feliz – única que vale a pena”(José Souto Maior Borges) • helconio@sefaz.ba.gov.br