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Culpabilidade - Sumário. Unid. XI 11.1 Evolução Histórica do conceito de culpabilidade 11.2 A idéia do livre arbítrio e as modernas teorias sobre o fundamento da culpabilidade. 11.3 Elementos da Culpabilidade: 11.3.1 – Imputabilidade 11.3.2 – Potencial consciência da ilicitude
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Culpabilidade - Sumário Unid. XI 11.1 Evolução Histórica do conceito de culpabilidade 11.2 A idéia do livre arbítrio e as modernas teorias sobre o fundamento da culpabilidade. 11.3 Elementos da Culpabilidade: 11.3.1 – Imputabilidade 11.3.2 – Potencial consciência da ilicitude 11.3.3 – Exigibilidade de conduta diversa 11.4 – Causas Legais de exclusão da culpabilidade: 11.5 – Causas de não- exclusão da culpabilidade: 11.5.1 Embriaguez: modalidades elencadas no Código Penal 11.5.2 Teoria do Actio libera in causa (tradicional e moderna) 11.5.3 Emoção e paixão
CULPABILIDADE • Teorias e Conceito Sentido Vocabular (Pertencente ou relativo aos vocábulos Sentido Lexical de um idioma) Culpa/Culpado • pessoa responsável por uma falta • pessoa responsável por uma transgressão • pessoa responsável por ter praticado um ato condenável • somos culpados por nossas más ações, de termos causado um dano, uma lesão. Responsabilidade Resultado lesivo/Só pode ser atribuído a quem lhe deu causa – se essa pessoa pudesse ter procedido de outra forma, se pudesse com seu comportamento ter evitado a lesão.
Histórico – Culpabilidade - sinópse • Direito Penal da Antiguida • Responsabilidade – fato lesivo • Não havia indagação da culpa do autor da conduta • Evolução Cultural (Dialética) • Somente podem ser aplicadas as sanções ao causador do resultado lesivo (homem), se, com seu comportamento poderia tê-lo evitado.
Teoria Psicológica da Culpabilidade • Presença no fato • Vontade ou previsibilidade do agente • O homem quis o resultado? • O homem poderia prever que o evento ocorreria? • Constituição de conceitos jurídicos provenientes da vontade e da previsibilidade: Dolo e Culpa • Dolo (vontade) • Culpa em sentido estrito (previsibilidade) • Culpa em sentido amplo – dolo e a culpa em sentido estrito • DOLOSO – Agente quer o fato • CULPOSO – Agente não quer, mas dá causa ao resultado previsível • Conseqüência – a culpabilidade reside numa ligação de natureza psíquica entre o sujeito e o fato criminoso • Dolo e Culpa – Formas de Culpabilidade.
Teoria Psicológico – Normativa da Culpabilidade – Teoria Normativa
Teoria Psicológico – Normativo da CulpabilidadeouTeoria Normativa da Culpabilidade • A culpabilidade: Exige o dolo ou a culpa • Dolo e Culpa: São elementos psicológicos, presentes no autor e não modalidades de culpabilidade • A reprovabilidade: é juízo de valor sobre o fato praticado (censurabilidade) • A censurabilidade só existe: se há no agente a consciência da ilicitude de sua conduta ou ao menos, que tenha o agente a possibilidade do conhecimento da ilicitude,
Críticas à Teoria Psicológico- Normativa da Culpabilidade ou Teoria Normativa da Ação • Teoria Finalista da Ação • A ação não pode ser desligada do fim do agente • O fim da conduta é elemento inseparável da própria ação • O que se elimina com a exclusão do dolo é a existência do fato típico e não a mera culpabilidade pelo fato que o sujeito praticou. • Dolo e Culpa: • Não podem ser elementos da culpabilidade • Destrói-se, desta forma a estrutura natural da ação (Não podem ser elementos do fato e elemento da culpabilidade pelo fato) – Teoria Normativa Pura
Teoria da Culpabilidade ou Teoria Normativa Pura • Dolo e Culpa – Pertencem à conduta • Elementos do fato típico • Conduta (ação ou omissão) dolo ou culpa • Resultado • Nexo • Tipicidade • Culpabilidade • Reprovabilidade da conduta • Consciência da ilicitude (ganha-se) • Elementos subjetivos – anímicos (dolo e culpa - (perdem-se) • A culpabilidade : É a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica
Conseqüências – Reflexões Art. 59 – CP - apreciação da intensidade do dolo e culpa - fixação de pena – a culpabilidade do agente
Teoria da Culpabilidade síntese • Só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com suas condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade); se estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude); se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade de conduta diversa). São esses, portanto, os elementos da culpabilidade. (Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal – Parte Geral, 18ª Edição. São Paulo: Atlas, 2002, pág 198)
Causas dirimentes - excluem a culpabilidade isenção de pena – há o crime
Escusas Absolutórias • Parte Especial do Código Penal • Causas pessoais que excluem a punibilidade • Isento de pena – não punível – só exclui a pena (não exclui o crime e nem a culpabilidade) • Exemplos didáticos. Art. 181 do CP – Isenção de pena no crime patrimonial contra o cônjuge, ascendente ou descendente) Art. 348, § 2° do CP – Isenção de pena no favorecimento pessoal a cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
Causas de não-exclusão da culpabilidade. • Embriaguez-intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos- privam o agente da capacidade normal de entendimento. Pode ser voluntária, culposa ou fortuita. – actio libera in causa-responsabilidade objetiva na embriaguez-quem se coloca em situação de inconsciência e nessa situação comete o ato criminoso.(exposição de mot CP 1940). Nelson Hungria.Teoria oficialmente adotada pelo Código Penal.
Não-exclusão da culpabilidade-(continuação). • Emoção e paixão - não excluem a imputabilidade penal, art. 28, inc I, CP. Emoção é estado afetivo que produz violenta perturbação do equilíbrio psíquico. Sendo intensa, é comparável a torrente que rompe um dique (Kant). Exemplos: Ódio, ira, medo, surpresa, vergonha, prazer erótico, etc.... A paixão é uma profunda e duradoura crise psicológica que pode levar a prática do crime como a avareza, a ambição, o ciúme, o patriotismo exacerbado.
Emoção e paixão e aplicação de pena • Atenuante genérica – ter sido o crime cometido sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima (Art. 65, III, c, última parte). • Causa de diminuição de pena – homicídio ou lesão corporal sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (Art. 121, § 1º e Art. 129, § 4º) • Atenuante genérica: motivo de relevante valor social ou moral ( Art. 65, III, a, 121, § 1º e 129, § 4º). • Agravante genérica: cupidez (Art. 62, IV). • Qualificadora (Art. 121, § 2º, I).