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Lei 11.343/2006 LEI DE DROGAS

Lei 11.343/2006 LEI DE DROGAS. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

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Lei 11.343/2006 LEI DE DROGAS

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  1. Lei 11.343/2006 LEI DE DROGAS MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES

  2. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES • Alguns aspectos importantes: •  Considerações preliminares •  O direito de punir •  Pretensão punitiva e lide penal • O processo penal e seus fundamentos • Diferenças entre Direito Penal do fato e Direito Penal do autor •  Teorias do Garantismo e do Direito Penal do Inimigo •  Sistemas processuais: • Inquisitivo; • Acusatório; • Misto

  3. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES • A persecução penal no Brasil (fase investigatória) – • Inquérito policial; • Termo circunstanciado; • Outras formas de investigação criminal (investigação pelo MP, CPIs) • A persecução penal no Brasil (ação penal): • Ação penal pública incondicionada; • Ação penal pública condicionada; • Ação penal privada subsidiária da ação pública; • Ação penal privada.

  4. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES ANTECEDENTES HISTÓRICOS: 1. Lei nº 6.368/76 – Crimes e procedimento especial 2. Lei nº 10.409/02 – Crimes e procedimento especial 3. Lei nº 11.343/06 – Crimes e procedimento especial

  5. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES OBJETO MATERIAL: 1. Lei nº 6.368/76 – Substância entorpecente 2. Lei nº 10.409/02 – Substância entorpecente 3. Lei nº 11.343/06 – Drogas (O.M.S.)

  6. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES O QUE É DROGAS? 1ª corrente – Rogério Greco Filho. Segundo ele, caberia ao Juiz, sem uma lista pré-fixada, no caso concreto, definir ou não o que é droga. Seu argumento baseia-se no fato de que surgem novas drogas todos os dias, enquanto a portaria não acompanha, atualizando constantemente as suas listas de drogas. O juiz deve basear-se na Convenção de Viena de 1971 para determinar o que é ou não drogas.  Tal corrente ofende ao princípio da legalidade, mas precisamente o da taxatividade

  7. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES O QUE É DROGAS? 2ª corrente – Drogas é aquilo que estiver etiquetado como drogas na Portaria nº 344/98 – SVS/MS. Portanto, a Lei nº 11.343/06 continua definindo drogas como Norma Penal em Branco, prevista na Portaria nº 344/98 – da SVS/MS. É a corrente que prevaleceu  Apesar de haver doutrina criticando (Vicente Greco Filho) o sistema de norma penal em branco, ao prever uma relação de substâncias consideradas drogas, obedece ao princípio da legalidade, mais precisamente o da taxatividade, não havendo dúvidas o que é ou não drogas.

  8. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES • PROPORCIONALIDADE DA NOVA LEI • LEI nº 6368/76 - Art. 12 – tráfico de drogas e figuras equiparadas ao tráfico • Pena de 3 a 15 anos • Lei nº 11.343/06 - Art. 33 – tráfico e determinadas figuras equiparadas • Pena de 5 a 15 anos • Pune com penas mais ou menos severas outras condutas criminosas. Assim, trata inúmeros comportamentos distintos com penas diversas, obedecendo ao princípio da proporcionalidade

  9. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES • introduzir sólida política de prevenção, assistência e reinserção; • eliminação da pena de prisão ao usuário; • rigor punitivo contra o traficante e o financiador; • clara distinção entre usuário e dependente, bem como entre o traficante “profissional” e o ocasional; • clareza na configuração do rito procedimental; • apreensão, arrecadação e leilão de bens e vantagens. Eixos centrais

  10. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES • PROIBICIONISTA – tráfico. Política punitivista, mas nos moldes do movimento lei e ordem. Prega a redução da oferta e da demanda por meio da intervenção estatal. Política americana • PREVENCIONISTA – usuários e dependentes. Atividades de redução de danos. Política européia. TENDÊNCIAS

  11. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 1° Esta lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

  12. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1° desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas , precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998.

  13. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES • NORMA PENAL EM BRANCO • Norma penal em branco própria ou em sentido estrito ou heterogênea - complemento vem de uma espécie normativa diversa da lei. Ato do Poder Executivo • 2) Normal penal em branco imprópria ou em sentido amplo (sentido lato) ou homogênea - o complemento normativo emana do próprio legislativo • 2.1) Norma penal em branco imprópria homóloga (ou homovitelínea) Complemento emana da mesma instância legislativa. Lei penal em branco complementada por lei penal • 2.2) Norma penal em branco imprópria heteróloga (ou heterovitelínea) Complemento emana de instância legislativa diversa. Lei penal em branco sendo complementada por uma lei não penal

  14. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 4°. São princípios do SISNAD: X – a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

  15. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportarou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  16. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Estamos diante de um caso excepcional de pena alternativa não substitutiva. O juiz não aplica uma pena restritiva de liberdade e depois substitui por uma pena alternativa. O juiz aplica direto uma pena alternativa de direito. Tal novidade despertou na doutrina a natureza jurídica do art. 28.

  17. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Passou-se a questionar se tal conduta era ou não crime, se houve descriminalização ou despenalização ou desprisionalização. Três correntes:

  18. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES 1ª corrente – é crime. STF (despenalização); Guilherme de S. Nucci(desprisionalização) 2ª corrente – infração penal “sui generis”. LFG 3ª corrente – Fato atípico. Alice Bianchini (posição jurídica) e Fernando Henrique Cardoso (posição política)

  19. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Conforme entendimento do STF, a posse de droga para consumo pessoal continua sendo crime. Para aquele Tribunal houve apenas a despenalização(no sentido de não prisão). Não vingou, como queriam alguns, a tese da legalização do consumo de drogas ilícitas.

  20. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Constituição Federal Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

  21. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Bem jurídico:   A saúde pública colocada em risco pelo comportamento do usuário. Não se pune o porte da droga, para uso próprio, em função da proteção à saúde do agente, mas em razão do mal potencial que pode gerar à coletividade. Sujeitos do crime Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum) Sujeito passivo: a coletividade OBS.: Não se pune o agente se for surpreendido usando ou logo depois de usar a droga, sem possibilidade de se encontrar a substância em seu poder. Tipo subjetivo Dolo + fim especial (consumo próprio)

  22. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES • Consumação e tentativa • Consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos verbais. • OBS.: Tem modalidades de crime permanente (a consumação se protai no tempo): “guardar” ou “ter em depósito” • Atenção: para a maioria, trata-se de crime de perigo abstrato. • Admite-se tentativa – tentar adquirir • Classificação do art. 28 como “ínfimo potencial ofensivo” • Nucci rotula o art. 28 como de “ínfimo potencial ofensivo” tendo em vista que, mesmo sendo inviável, no caso concreto, a transação penal, ainda que reincidente o agente e com maus antecedentes ou péssima conduta social, jamais será aplicada pena privativa de liberdade, mas penas alternativas com medidas assecuratórias de cumprimento.

  23. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES QUESTÃO: Como vou calcular a prescrição (art. 109 do CP) em relação no art. 28 se ele não tem pena privativa de liberdade? Ver o Art. 30 da Lei de Drogas. Aplicação do princípio da insignificância em relação ao usuário – o entendimento atual é que não se aplica o princípio da insignificância em relação ao usuário de drogas, especialmente em repartição de administração militar. Há julgados em sentido contrário.

  24. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 1° Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  25. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 2° Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  26. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 3° As penas previstas nos incisos II (prestação de serviços à comunidade)e III ( medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo)do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

  27. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 4° Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. Obs.: Não sendo reincidente específico no art. 28, a pena não pode passar de cinco meses. No caso de multireincidência o lapso temporal máximo não se altera. Em suma, o usuário não se sujeita de modo algum à pena de prisão e, mesmo sendo multireincidente não cumprirá mais que 10 meses de sanção.

  28. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 5° A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. Obs.: A prestação de serviços à comunidade não gera vínculo empregatício. Sanção imposta ex vi legis não gera relações trabalhistas.

  29. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 6° Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo sucessivamente a: I – admoestação verbal; II – multa. Obs.: São sanções que devem ser impostas sucessivamente, ou seja, primeiro se faz a admoestação. Não produzindo efeito concreto, parte-se para a multa.

  30. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A E NTORPECENTES E SE O AGENTE DESCUMPRE A MEDIDA EDUCATIVA DE MULTA???

  31. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Nos termos do art. 85 da Lei 9.099/95, caso não seja efetuado o pagamento da multa, poderia haver conversão da multa em prisão ou em restritiva de direitos. A possibilidade de conversão da multa em prisão acabou com a Lei 9.268/96, que alterou o art. 51 do Código Penal. Multa jamais gera a pena de prisão.

  32. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 7° O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

  33. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

  34. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 32, § 1° A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

  35. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 32, § 2° A incineração prevista no art. 1º deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após perícia realizada no local da incineração.

  36. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 32, § 3° Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio-ambiente, o disposto no Decreto 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio-Ambiente – SISNAMA.

  37. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 32, § 4° As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da CF, de acordo com a legislação em vigor. Obs.: É legítima a expropriação de bem considerado de família pertencente ao traficante, compatível com as exceções previstas no art. 3º da Lei 8.009/90, não ferindo o princípio do direito à moradia consagrado no art. 6º da CF. Nenhuma liberdade pública é absoluta, jamais podendo servir de manto protetor para a prática de infrações penais.

  38. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES TRÁFICO Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  39. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES • Sujeitos do crime • Sujeito ativo: qualquer pessoa (delito comum) • OBS.: na modalidade “prescrever” o crime é próprio, só podendo ser pratica por médico ou dentista. Prescrever significa – receitar, ato privativo de médico ou dentista. • Sujeito passivo: a coletividade (a sociedade) • QUESTÃO: Vender drogas para crianças e adolescentes aplica-se o art. 33 da Lei 11.343/06 ou art. 243 do ECA? • Vender substância geradora de dependência para crianças ou adolescentes (conflito aparentes de normas) – 2 hipóteses:

  40. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES 1ª hipótese - substância prevista na Portaria nº 344/98 – SVS/MS – art. 33 da Lei nº 11.343/06 Ex.: maconha Majoração da pena em se tratando de criança e adolescente art. 40, III, da Lei 11.343/06 1ª hipótese - substância não prevista na portaria nº 344/98 – Art. 243 do ECA . Ex.: “cola de sapateiro”

  41. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Condutas: 18 núcleos verbais – estamos diante de um delito plurinuclear Delito de ação múltipla ou conteúdo variado – mesmo que o agente pratique no mesmo contexto fático e sucessivamentemais de uma ação típica (ex.: importar, guardar e vender a droga), por força do princípio da alternatividade, ele responderá por crime único. O juiz deve considerar a pluralidade de núcleos na fixação da pena. Cuidado: faltando proximidade comportamental entre as várias condutas, haverá concurso de crimes e não crime único. “Sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamento” – Trata-se de elemento normativo indicativo da ilicitude do comportamento, devendo constar expressamente tal situação na peça acusatória, sob pena da inépcia da denúncia. Ver arts. 2º: e 31 da Lei 11.343/06. Equivale à ausência de autorização o desvio de autorização, ainda que regularmente concedida.

  42. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) Art. 2o  Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único.  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais

  43. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES A jurisprudência é copiosa no sentido de ser incabível a descriminante do estado de necessidade em se tratando do crime de tráfico. “Dificuldade de subsistência por meios lícitos decorrentes de doença, embora grave, não justifica apelo a recurso ilícito, moralmente reprovável e socialmente perigoso, de se entregar o agente à negociação de tóxicos”. (JUTRACRIM 25/214)

  44. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Cessão gratuita de droga para consumo conjunto? Pode configurar: Art. 33, “caput” – pena de 5 a 15 anos Art. 33, § 3º - pena de 6 meses a 1 anos – estamos diante de um tráfico de menor potencial ofensivo, que tem os seguintes requisitos: Oferecer droga eventualmente; Sem objetivo de lucro (direto ou indireto) Estado de necessidade Jurisprudência - dificuldade de subsistência por meios lícitos decorrentes de doença, embora grave, não justifica apelo a recurso ilícito, moralmente reprovável e socialmente perigoso, de se entregar o agente ao comércio de drogas.

  45. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES 4.5 Quantidade de drogas A quantidade de drogas não é indicativo por si só para classificar uma conduta como posse de drogas para uso próprio Circunstâncias indicativas do tráfico Quantidade e natureza da substância – portanto, a quantidade de drogas não é indicativo por si só de caracterizar uma conduta como tráfico (art. 33) ou como posse de drogas para consumo próprio (art. 28); Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente

  46. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Tipo subjetivo: Dolo. Se o agente não sabia que trazia era droga, caracteriza erro do tipo, excluindo o dolo. Consumação e tentativa Consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Basta guardar para o tráfico que está consumado o delito. Importante: alguns núcleos configuram crime permanente (por ex.: guardar, manter em depósito, transportar etc)  De acordo com a maioria o crime é de perigo abstrato (perigo absolutamente presumido por lei), inclusive este é o entendimento do STF. Apesar de existir posicionamento no STF de que o crime de perigo abstrato não foi recepcionado pela CF, é majoritário o entendimento no STF que em casos excepcionais, como o delito de tráfico drogas, que é cabível crime de perigo abstrato.

  47. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Tentativa - 2 correntes: 1ª corrente - A multiplicidade de condutas incriminadas inviabiliza a tentativa. 2ª corrente - admite-se a tentativa, como na hipótese de tentar adquirir. Temos decisões do STJ de acordo com a 2ª corrente. Aliás, foi a resposta considerada correta em prova da Polícia Federal. Concurso de crimes É possível o concurso de tráfico de drogas com outros crimes. Exemplos: Tráfico de drogas + furto – imagine uma pessoa que subtraiu 340 Kg de drogas da UNICAMP – praticou furto + tráfico; Tráfico de drogas + receptação – é perfeitamente possível. Eu só traficante e Zé quer cocaína em pó. Me vende tantas gramas que eu te pago com este relógio roubado. QUESTÃO – é possível concurso de tráfico de drogas e sonegação fiscal? Patrimônio advindo do tráfico de drogas que não é declarado a Receita Federal.

  48. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Com a chegada do Ministro Luiz Fux no STF, a 1ª turma do STF, no HC 94.240 (no dia 23/08/2011), por maioria de votos, mudando posição anterior, decidiu pela possibilidade pelo Princípio do Non Olet (“o dinherio não tem cheiro”) no Direito Penal, isto é, a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN. O Ministro Marco Aurélio de Melo, vencido, defendeu a tese de que o recolhimento de tributo pressupõe atividade legítima.

  49. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES TRÁFICO EQUIPARADO Art. 33, § 1° Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químicodestinado à preparação de drogas;

  50. MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 -> Objeto material: drogas Art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06 -> Objeto material: (a) matéria prima; (b) insumo; (c) produto químico – destinado a preparação/fabricação de drogas. Ex.: éter sulfúrico e acetona. Eu faço a unha e uso acetona para limpar os esmaltes, posso responder tráfico? Não, pois ela é caseira, autorizada por autoridade competente. Estamos falando de uma acetona não caseira, destinada ao fabrico de drogas, sem autorização de autoridade competente. O art. 33, § 1º, I, compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação de drogas, como as que, eventualmente, se prestem a esta finalidade. Ex.: a perícia atesta a possibilidade lesiva da substância que pode ser utilizado para a produção ou fabricação de drogas. Importante: De acordo com a doutrina estes produtos dispensam o efeito farmacológico, ou seja, ter o próprio princípio ativo da droga. Basta, que misturados a outras substâncias, possam atingir o princípio ativo da drogas.

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