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O PARLAMENTO MUNICIPAL

O PARLAMENTO MUNICIPAL. Assessoria Técnica do Interlegis. AGENDA 1.Introdução 2.O Poder Legislativo 3.Independência e Separação dos Poderes 4.Federalismo x Município 5.O município na Federação 6.O Parlamentar Municipal. Introdução. Não há democracia sem Poder Legislativo.

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Presentation Transcript


  1. O PARLAMENTO MUNICIPAL Assessoria Técnica do Interlegis

  2. AGENDA1.Introdução2.O Poder Legislativo3.Independência e Separação dos Poderes4.Federalismo x Município5.O município na Federação6.O Parlamentar Municipal

  3. Introdução Não há democracia sem Poder Legislativo. O Legislativo é o primeiro entre os poderes do Estado (Montesquieu).

  4. Introdução 2 A palavra parlamento tem mesma origem etimológica de parlare, em italiano, parler, em francês, e falar, em português. É inerente ao legislativo a idéia de falar, e pôr em discussão qualquer deliberação. O parlamento é uma instituição que deve promover a comunicação entre os atores sociais e instituições, para debater problemas que afligem a sociedade e apresentar soluções.

  5. O Legislativo e a Sociedade Os Parlamentares brasileiros, nos três níveis da Federação, sabem da importância da aproximação do Legislativo com a Sociedade.   Muitas Câmaras Municipais e Legislativos Estaduais possuem sítios na Internet, correio eletrônico, veículos de difusão jornalística (TV, rádio, jornais), correspondências, como formas de interação com a sociedade civil.  Essas iniciativas aproximam o eleitor da instituição que o representa, aprimorando-se a construção da cidadania.

  6. O PODER LEGISLATIVO • Os princípios no poder legislativo: 1- O equilíbrio entre a maioria e a minoria – o funcionamento do poder legislativo reproduz uma tensão que é inerente às sociedades democráticas. Existe a regra da maioria: As decisões são tomadas de acordo com a sua vontade. Por outro lado, é preciso respeitar os direitos das minorias.. O regimento interno é o instrumento que estabelece o equilíbrio entre a maioria e a minoria.

  7. Os princípios no poder legislativo: • 2- O pluralismo político: A essência do parlamento, princípio do estado democrático de direito (inc.V, art. 1º CF). A casa legislativa deve refletir a diversidade política e cultural que compõe a sociedade, de forma que os diversos setores sociais se sintam ali representados. • Esse princípio desdobra-se no da representação proporcional que estabelece a composição da câmara dos deputados (artigo 46 CF). Ele se manifesta na composição das Mesas da Câmara e do Senado e de cada comissão. Deve assegurar a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares da respectiva Casa.

  8. Os princípios no poder legislativo: • 3 – O Contraditório e Ampla Defesa – As autoridades publicas - juízes e parlamentares - devem ouvir outras pessoas, analisar documentos e estudar a matéria antes de decidir. • O contraditório é a possibilidade de as partes participarem do processo, apresentando os seus argumentos favoráveis e contrários, com as respectivas provas. • A ampla defesa é um princípio importante no funcionamento das Casas Legislativas, quando se trata do desempenho da função julgadora e na apreciação das contas do chefe do Executivo. • O Regimento Interno da Casa Legislativa deve assegurar a ampla defesa. Sua ausência constitui a principal falha nos processos de cassação de prefeitos e vereadores.

  9. Princípios da Administração Pública aplicáveis ao Legislativo • 1. Princípio da legalidade – Refere-se à função atribuída a CCJ, de verificar a constitucionalidade e a legalidade das proposições. Manifesta-se também na exigência de cumprimento do Regimento Interno. • 2. Princípio da impessoalidade – Está presente na função legislativa quanto ao destinatário da norma e a sua autoria. A impessoalidade é uma característica da lei, que se materializa pela generalidade e inovação da ordem jurídica. A autoria da lei não pode ser confundida com a do projeto de lei. Vereadores ou Prefeitos são autores de projetos de lei, mas a autoria das leis aprovadas é do povo, pois a lei é expressão da soberania popular.

  10. Princípios da Administração Pública aplicáveis ao Legislativo 3. Princípio da moralidade – A moralidade das atividades legislativas está vinculada ao tema da falta de decoro parlamentar e as hipóteses de perda do mandato. A CF estabelece que o abuso das prerrogativas asseguradas aos parlamentares configura falta de decoro parlamentar 4. Princípio da publicidade – Está intimamente relacionado com as funções informativas e comunicativas, pois ele viabiliza o acompanhamento dos trabalhos das Casas Legislativas, ampliando o controle social sobre o processo decisório. A publicação dos atos legislativos permite o conhecimento deles não só no momento presente, mas também no futuro.

  11. Problemas do Legislativo • Dependência em relação ao Poder Executivo Municipal. • Carência de recursos humanos, financeiros, material e tecnologia. • Falta de uma burocracia estável. • Cultura organizacional e legislativa frágil.

  12. Problemas do Legislativo Dependência... • 22% das Casas funcionam na Prefeitura (32% no sul). • 35% imóveis cedidos pela Prefeitura. • Membros do Poder Executivo com assento à Mesa Diretora. • 30% das Casas não possuem CNPJ. • Verbas como concessão do Prefeito.

  13. Problemas do Legislativo Cultura organizacional... • Desconhecimento sobre as funções do Vereador. • Alta rotatividade de terceirizados e comissionados sem criação da “cultura do Legislativo”.

  14. Independência e Separação dos PoderesAntecedentes Históricos • Absolutismo: Concentração dos Poderes em uma só pessoa ou instituição. • Origem “divina” do Poder Absoluto. • Conseqüências: tirania e abuso de poder. • Reação: Federalismo e Separação dos Poderes.

  15. Independência e Separação dos PoderesAntecedentes Históricos • Aristóteles • Livro: Política • Identificou a existência de três funções: 1 – elaborar normas gerais e abstratas; 2- aplicar as normas nos casos concretos; 3 – dirimir os conflitos na aplicação das normas. • No Absolutismo, as três funções eram exercidas pelo Soberano.

  16. Independência e Separação dos PoderesAntecedentes Históricos • Inglaterra - Carta Magna - 1215 • Criação do Parlamento: • Restrição do Poder do Rei; • Instituição de novos tributos; • Julgamento pelos pares (júri); • Devido processo legal e ampla defesa. • Quase 800 anos depois, alguns artigos ainda estão vigentes na Legislação inglesa. • 1265 – Divisão do Parlamento em Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns (Bicameralismo).

  17. Independência e Separação dos PoderesAntecedentes Históricos • Montesquieu • 1748 – Livro: Do Espírito das Leis; • As três funções estão intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. • Não deve existir subordinação de um órgão ao outro, deve permitir um controle recíproco e automático de cada qual pelos demais.

  18. Independência e Separação dos PoderesFunções dos Poderes

  19. Independência e Separação dos PoderesSistema de Freios e Contrapesos • Dalmo Dallari: o Estado pratica atos duas espécies: atos gerais ou atos especiais. • Os atos gerais pertencem ao poder legislativo. São regras gerais e abstratas: as leis. • Com base na norma geral e abstrata, o poder executivo atua pela emissão de atos especiais. • Se houver exorbitância de qualquer dos poderes na emissão de atos, surge a ação reparadora do poder judiciário, obrigando cada um a permanecer nos limites de sua competência.

  20. Participação e Representaçãono Pacto Federativo

  21. Separação dos PoderesMunicípio • Base: art. 29 da Constituição Federal • Princípio: um poder não deve exercer funções privativas de outro poder, salvo exceções constitucionalmente previstas. • Exemplos: • o prefeito não pode legislar, exceto por medida provisória ou lei delegada; • O vereador não deve gerenciar serviços públicos nem participar diretamente da administração municipal, inclusive como interventor nomeado em entidade da administração indireta.

  22. Separação dos PoderesMunicípio • A independência do Legislativo municipal se afigura no inciso XI, art. 29, CF, que assegura à Câmara Municipal a auto-organização de suas funções legislativas e fiscalizadoras. • A organização administrativa da Câmara não precisa estar prevista na Lei Orgânica, podendo ser objeto de Resolução Legislativa, sem interferência do Executivo municipal. • Trata-se de interpretação por analogia do modelo federal, que dá tal competência ao Senado (art. 52 , XIII) e à Câmara dos Deputados (art. 51, IV).

  23. Federalismo UNIÃO • É outro viés da doutrina da Separação dos Poderes. Neste caso, o poder é distribuído não pela natureza das funções (horizontal), mas por Entidades (vertical). ESTADOS + DF EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO MUNICÍPIOS

  24. Federalismo • Baseia-se na idéia de que a concentração de poder em um único ente político não leva em consideração os valores culturais díspares das diferentes comunidades que formam a nação. • Constitui a pedra angular do Regime Democrático, porque reparte o poder de forma equilibrada entre a Governo Central e os Membros da Federação.

  25. Princípios do Federalismo • Desconcentração do poder; • Intervenção mínima e excepcional do governo central. • Manutenção dos interesses regionais nos Estados Membros. • Pacto Federativo: equilíbrio de poderes entre o ente central e os periféricos, com garantia de autonomia e participação.

  26. Competências entre os entes Federativos A Constituição Brasileira distribui funções e recursos aos Entes Federativos chamadas “competências”, obedecendo ao “critério do predominante interesse”: 1) Assuntos de predominante interesse nacional, geral – União; 2) Assuntos de predominante interesse local – Municípios; 3) Assuntos de interesse regional – Estados Aos Municípios compete legislar sobre impostos, serviços públicos, trânsito, destinação de áreas públicas, denominação de logradouros, etc.

  27. A EVOLUÇÃO DO MUNICÍPIO NO BRASIL “Município vem ser a escola de civismo e de democracia” (Tocqueville) Assessoria Técnica do Interlegis

  28. Município no Brasil Colonial • O município é a mais antiga instituição política do país. • José Nilo de Castro: “O município precedeu ao próprio Estado no Brasil, daí ser o fundamento de nossa nação”. • A Câmara Municipal era eleita pelos “homens-bons” e possuía amplos poderes para: declarar guerra, criar arraiais, convocar juntas do povo para resolver problemas, convocar governadores para tratar de assuntos públicos. • No período colonial, muitos movimentos rebeldes nasceram nas Câmaras Municipais.

  29. Município no Brasil Império • As Câmaras municipais do Piauí e do Ceará lideraram a batalha do Jenipapo (1823) que, ao derrotar as forças portuguesas, impediram a divisão do Brasil na guerra pela Independência. • A Constituição de 1824 – que deu ampla autonomia aos municípios - foi submetida à aprovação das Câmaras antes da outorga. • Ao longo do Império, o poder municipal foi gravemente esvaziado em favor da Província.

  30. Município no Brasil Republicano • Até 1930: os prefeitos eram nomeados ou eleitos conforme a vontade dos Governadores (política do Coronelismo). • Revolução de 1930 e Estado Novo (ditadura Vargas): prefeitos nomeados pelos interventores estaduais e câmaras dissolvidas.

  31. Município no Brasil Republicano • Constituição de 1946 (redemocratização): restaurou as autonomias política, administrativa e financeira. • Constituição de 1967 (regime militar): Os prefeitos das capitais e cidades declaradas de interesse da segurança nacional eram nomeados pelo Governador de Estado. Os vereadores só podiam ser remunerados em cidades com mais de 100 mil habitantes. Autonomia financeira restrita.

  32. Município no Brasil: CF 1988 • Papel Constitucional único no mundo. • Elevado ao patamar de Ente Federativo autônomo. • Lei Orgânica ao nível de Constituição elaborada e aprovada pela Câmara Municipal. • Autonomia política, administrativa e financeira previstas no texto constitucional.

  33. Os Municípios e os Tribunais de Contas • Os Municípios só possuem os poderes Legislativo e Executivo. O Poder Legislativo é exercido pelas Câmaras Municipais, compostas de Vereadores. Já o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais. • A função jurisdicional nos municípios é exercida por Juízes de Direito Estaduais. • Os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo no controle externo. Fiscalizam as Contas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Os TCs são autônomos e não fazem parte do Poder Judiciário.

  34. O MUNICÍPIO NA FEDERAÇÃO • Fundamentos para avaliação do papel dos Municípios em relação ao Pacto Federativo: • Autonomia: • Autonomia Política: capacidade de eleger seus dirigentes e de auto-organizar-se. • Autonomia Administrativa: capacidade para gerir serviços públicos: saúde, educação, obras, etc. • Autonomia Financeira: capacidade de recolher tributos de seus habitantes. • Participação no Pacto Federativo

  35. Autonomia do Município no Brasil Fontes de Receitas: • Transferências Constitucionais: Art. 159 Obs.: Com base nos dados oficiais de população e de renda per capita produzidos pelo IBGE, até o último dia de cada exercício o TCU comunica ao Banco do Brasil os coeficientes individuais de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  36. Autonomia do Município no Brasil Interior:86,4% dos recursos do FPM Transferências Constitucionais: Art. 159 Obs.: 10% do FPM destina-se às capitais, proporcionalmente à população, em relação ao conjunto das capitais, e ao inverso da renda per capita da UF. 3,6% constituem o fundo de reserva. Ref. DL 1881/81 e LCP 91/1997.

  37. O PARLAMENTAR MUNICIPAL O Vereador é conhecedor profundo dos problemas do povo que representa. Trazem para o Parlamento Municipal os anseios por políticas públicas voltadas para a melhoria das condições de vida da comunidade.

  38. Atuação do Parlamentar Municipal O Papel do Vereador: função representativa • função legislativa • função fiscalizadora • função julgadora • função político-parlamentar

  39. Atuação do Parlamentar Municipal 1 - A função representativa: • A Câmara Municipal deve reproduzir, tanto quanto possível, a diversidade de interesses, valores e ideologias existentes na sociedade que ela representa. • O excesso de partidos e de candidatos nas eleições dificulta o debate e dispersa os votos. Ocorre freqüentemente que muitos eleitores não se lembram em que candidato votou ou não se identificam com o candidato eleito.

  40. Atuação do Parlamentar Municipal 2 -A função legislativa: • É a que melhor identifica a função do Parlamento para a população. • Refere-se à produção de normas que inovam a ordem jurídica. • Tipos de normas: Emenda à Lei Orgânica, lei complementar, lei ordinária, resolução e decreto legislativo.

  41. Atuação do Parlamentar Municipal 2 -A função legislativa: • É a mais afetada pelo Poder Executivo que, sob argumentos da celeridade e de exigência técnica, ocupa espaço do Parlamento, quer pela edição de medidas provisórias, quer pela iniciativa privativa em diversas matérias. • O Parlamento, é um órgão colegiado formado por representantes eleitos e não por especialistas, exige tempo para análise e discussão das matérias, o que o incompatibiliza com a sociedade moderna, ávida por decisões rápidas.

  42. Atuação do Parlamentar Municipal 3 - A função fiscalizadora: • Compete ao Poder Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública. • Controle de atos normativos editados pelo Executivo • Convocação de secretários municipais. • Pedido de informações a autoridades. • Comissões Parlamentares de Inquérito. • Tomada de contas do Chefe do Executivo. • Principal função é dar transparência aos atos da Administração e não, apenas, buscar irregularidades.

  43. Atuação do Parlamentar Municipal 4 - A função julgadora: • É a competência da Câmara Municipal para julgar o prefeito municipal por crime de responsabilidade. • O processo poderá culminar com a cassação do Chefe do Poder Executivo. • É indispensável assegurar a ampla defesa e o contraditório, que se manifestam na exigência de que a denúncia encaminhada, por qualquer eleitor, indique as provas que confirmam o ilícito.

  44. Atuação do Parlamentar Municipal 5 - A função político-parlamentar: Caracteriza-se pela necessária interação que deve haver entre o parlamentar e a sua comunidade. • função comunicativa: são indicações ou requerimentos dirigidos ao Poder Executivo, mas sem força vinculante. O Vereador pode encaminhar demandas da população aos órgãos do executivo municipal.

  45. Atuação do Parlamentar Municipal A função político-parlamentar: • Função Informativa: o Poder Legislativo deve ser fonte de informação para a população, quanto a seus direitos, tramitação de leis e transparência da gestão municipal. • Função Educativa: as casas legislativas de maior porte mantêm instituições de ensino (Escolas do Legislativo), cujas atividades são dirigidas à formação de parlamentares, servidores e cidadãos.

  46. Propostas de trabalho • SAPL- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Organiza as informações legislativas, disponibiliza a elaboração de projetos de leis e proposições, controla a tramitação junto à Mesa Diretora e às Comissões e cadastra os Vereadores. • PORTAL MODELO permite que o processo legislativo seja acompanhado pela Internet, aumentando a transparência de suas atividades e a interação com a sociedade.

  47. Obrigado, Janary Carvão Nunes (61) 3311.2617 janarynunes@interlegis.gov.br

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