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A Construção da Desigualdade Racial no Brasil Almiro de Sena Soares Filho Promotor de Justiça/MP-BA. Racismo Na Sociedade.
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A Construção da Desigualdade Racial no Brasil Almiro de Sena Soares Filho Promotor de Justiça/MP-BA
Racismo Na Sociedade • “A desigualdade na interação diária com os indígenas e pessoas negras em sociedades tradicionais, em que todos os grupos tinham seu lugar e papel próprios, pareceram tão “naturais” que a idéia de dominação racista foi geralmente vista – e, muitas vezes, ainda é – como uma acusação absurda.” Teun Van Dijk
Racismo Na Academia • “ O estudo do racismo nunca foi parte da corrente predominante da pesquisa acadêmica. Até hoje os estudos críticos sobre racismo ainda têm que enfrentar a relutância acadêmica em reconhecê-los como um empreendimento científico relevante, e não considerá-los como “mera política”, como chamariam muitos colegas holandeses.”Teun Van Dijk
Ações Afirmativas • Objetivos: 1. “não apenas coibir a discriminação do presente, mas sobretudo eliminar os “efeitos persistentes” (psicológicos, culturais e comportamentais) da discriminação do passado, que tendem a se perpetuar. Esses efeitos se revelam na chamada “discriminação estrutural” espelhada nas abismais desigualdades sociais entre grupos dominantes e grupos marginalizados.” Joaquim Barbosa, Ministro do STF • 2. Eliminar as barreiras “artificiais e invisíveis contra negros e mulheres”. Exemplos Emblemáticos.
Ações Afirmativas • Diferem das leis antidiscriminatórias, pois estas visam, primordialmente, a reparação cível(indenizatória) da vítima e a punição criminal do discriminador. • As ações afirmativas buscam agir preventivamente, atingindo mecanismos discriminatórios historicamente enraizados na sociedade.
Ações Afirmativas • “Há que se ampliar o foco da vida política em sua dinâmica, cobrindo espaço histórico que se reflita ainda no presente, provocando agora desigualdades nascentes de preconceitos passados, e não de todo extintos. A discriminação de ontem pode ainda tingir a pele que se vê de cor diversa da que predomina entre os que detêm direitos e poderes hoje”. Carmen Lúcia Antunes Rocha – Ministra do STF
A Nação Imaginada Pelas Elites Brasileiras • 1. Herança Escravocrata. • 2. A “preparação” do Brasil para a a abolição da escravatura - Primeira Lei de Terras – Decreto 601/1850. • 3. A doutrina e a política estatal do embranquecimento do povo brasileiro. • 3.1 As Teorias “Científicas” das elites intelectuais brasileiras. • 3.2. O incentivo e os subsídios à imigração européia. • 3.3. Os obstáculos à ascenção da população negra. • 4. A negação da contribuição negra na História.
Poder e Hegemonia(Gramsci) • Hegemonia: a dominação exercida através de meios ideológicos e não apenas através da força bruta. As Classes dominantes universalizam seus interesses através de uma visão de mundo forjada de acordo com suas aspirações. Esta visão é difundida como universal e comum a todos os grupos sociais, inclusive os econômica, política e socialmente subordinados.Professor e Pós-doutor da Unicamp, Osmundo de Araújo Pinho.
Poder e Hegemonia(Gramsci) • A questão que então se coloca para grupos subalternos é como forjar uma contra-hegemonia que sirva como instrumento de combate no plano ideológico e que desfaça a ilusão de consenso e comunidade de interesses produzida pela hegemonia(ideologia dominante).Professor e Pós-doutor da Unicamp, Osmundo de Araújo Pinho.
A Formação da Identidade Nacional • “Uma cultura nacional é um discurso – um modo construir sentidos que influencia e organiza tanto nossas ações quanto à concepção que temos de nós mesmos.” Stuart Hall • “As diferenças entre as nações residem nas formas diferentes pelas quais elas são imaginadas.” Benedict Anderson, citado por Stuart Hall • A identidade nacional é uma “comunidade imaginada.”
A Formação da Identidade Nacional • 1. A “narrativa da nação.” • 2. A enfase nas “origens, na continuidade,na tradição e na intemporalidade.” • 3. A “invenção da Tradição.” • 4. O “mito fundacional”. • 5. A idéia de “um povo ou folk puro”.(Stuart Hall)
2. Raça – Biologicamente – STF HC.82424-2/RS • Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela pigmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais.
Racismo – STF HC.82424-2/RS • Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.
Kabengele Munanga • “Se na cabeça de um geneticista contemporâneo ou de um biólogo molecular a raça não existe, no imaginário e na representação coletivos de diversas populações contemporâneas existem ainda raças fictícias e outras construídas a partir das diferenças fenotípicas como a cor da pele e outros critérios morfológicos. É a partir dessas raças fictícias ou “raças sociais” que se reproduzem e se mantêm os racismos populares.”
Miscigenação Racial • Capistrano de Abreu, o grande historiador da virada do século. Capítulos de história colonial, publicado em 1907 -Entre seus raros comentários sobre a miscigenação, reiterou estereótipos sobre negros e mestiços, relacionando o primeiro às “danças lascivas” que alegravam o cotidiano da colônia (a compensar “o português taciturno e o índio sorumbático”) e vendo os mulatos como indóceis e rixentos: “podiam ser contidos a intervalos por atos de prepotência, mas reassumiam logo a rebeldia originária.”
Miscigenação Racial(Ronaldo Vinhas) • Caio Prado Jr. 1942 - Formação do Brasil contemporâneo, a primeira grande síntese marxista de nossa historiografia: “incorporou à colônia, ainda em seus primeiros instantes, e em proporções esmagadoras, um contingente estranho e heterogêneo de raças que beiravam ainda o estado da barbarie e no contato com a cultura superior de seus dominadores, se abastardaram por completo”. “índios e negros eram povos de nível cultural ínfimo”, o que aviltou ainda mais a escravidão brasileira, ao contrário da escravidão antiga, que recrutou seus cativos “em todas as partes do mundo conhecido”, alguns de nível cultural superior ao do seus amos. “a contribuição do escravo preto ou índio para a formação brasileira é, além daquela energia motriz, quase nula”.
Preconceito Racial No Brasil • Preconceito racial de marca e de origem – Olacy Nogueira – 1954: • 1. Quanto ao modo de atuar : o preconceito de marca determina uma preterição, o de origem, uma exclusão incondicional dos membros do grupo atingido, em relação a situações ou recursos pelos quais venham a competir com os membros do grupo discriminador.
Preconceito Racial No Brasil • “Assim, um clube recreativo, no Brasil, pode opor maior resistência à admissão de um indivíduo de cor que à de um branco; porém, se o indivíduo de cor contrabalançar a desvantagem da cor por uma superioridade inegável, em inteligência ou instrução, em educação, profissão e condição econômica, ou se for hábil, ambicioso e perseverante, poderá levar o clube a lhe dar acesso, "abrindo-lhe uma exceção", sem se obrigar a proceder da mesma forma com outras pessoas com traços raciais equivalentes ou,mesmo, mais leves.”
Preconceito Racial No Brasil • 2. Quanto à definição de membro do grupo discriminador e do grupo discriminado: • “onde o preconceito é de marca, serve de critério o fenótipo ou aparência racial; onde é de origem, presume-se que o mestiço, seja qual for sua aparência e qualquer que seja a proporção de ascendência do grupo discriminador ou do grupo discriminado, que se possa invocar, tenha as "potencialidades hereditárias" deste último grupo e, portanto, a ele se filie, "racialmente".”
Os Direitos Humanos e a Primeira Constituição Brasileira(25 de Março de 1824). • Art.179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte: • I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.
XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um. • XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.
5. Legislação Infraconstitucional do Império. • Código Penal do Império – 1830: menoridade penal: 14 anos • Criação da guarda nacional – agosto 1831.(coronelismo) • Código Processo Criminal do Império – 1832. • Código Penal Republicano – 1890: menoridade penal: 9 anos • Código Penal de 1942. • Código Processo Penal 1942.
6. Legislação “Abolicionista” do Império. • Lei Inglesa de 8 de agosto de 1845 (Bill Aberdeen) • Lei n° 581 de 4 de setembro de 1850( Lei Eusébio de Queiroz). • Lei n° 601 de 18 de setembro de 1850(primeira Lei de Terras do Brasil.) • Lei nº 2040 -28 de setembro de 1871- (Lei do Ventre Livre). • Lei do Sexagenário(Lei Saraiva- Cotegipe) – 1885. • Lei nº 3.353, de 13 de Maio de 1888.
O Nascimento do Pensamento Jurídico Nacional • “Os Eleitos da Nação” • A Faculdade de Direito de Olinda em 1828 e depois Recife em 1854: Sívio Romero e Tobias Barreto. “ O fenótipo passa a ser entendido como o espelho d’alma”.Antropologia Criminal(Lombroso) e Medicina Legal. • A Faculdade de Direito de São Paulo em 1828. Pedro Lessa e Rui Barbosa. Criação da Revista em 1892: Crítica ao determinismo racial no Direito Penal e aceitação deste determinismo na Antropologia. Fonte: O Espetáculo das Raças: Cientistas, Instituições E Questão Racial No Brasil – Lilia Schwarcz
O Pensamento Científico do Século XIX • Artur Gobineau(1870) - Trata-se de uma população totalmente mulata, viciada no sangue e no espírito e assustadoramente feia". • Sívio Romero(1880) - “Classes perigosas:negros, africanos, escravos, ex-escravos”. • Segunda metade Século XIX: Frenologia e Craniometria; Antropologia Criminal Cesare Lombroso e O Homem Delinquente: a criminalidade como um fenômeno físico e hereditário. No Brasil, seus principais seguidores, destacando-se Nina Rodrigues, cria na Bahi a Escola intelectual de Antropologia Criminal.
Juliano Moreira • 1891 - Forma-se aos 18 anos na Faculdade de Medicina da Bahia • eleito Presidente Honorário do 4º Congresso Internacional de assistência a alienados, em Berlim. • Durante seu trabalho na direção do Hospício Nacional dos Alienados, do Rio de Janeiro, humanizou o tratamento e acabou com o aprisionamento dos pacientes.(1903 a 1930). • Ele foi o primeiro no Brasil a atribuir características físicas (lesões dos nervos e do cérebro) e psicológicas (desordens intelectuais e afetivas) às doenças mentais. Foi grande divulgador das idéias de Freud. Foi fundador da Sociedade Brasileira de Psiquiatria, Neurologia e Medicina Legal em 1907, e da Academia Brasileira de Ciências, em 1917. • Filho de uma mulher negra doméstica e de um funcionário público que só o reconheceu tardiamente.
OsMuseus E Institutos Etnográficos O Museu Nacional no Rio de Janeiro em 1808 • O Museu Paraense Emílio Goeldi em 1866 • Museu Paulista dirigido por Von Ihering em 1894. “ Um museu deve observar, collecionar, classificar e tornar conhecido todos os objetos da natureza” Emílio Goeldi. • IHGB no Rio de Janeiro em 1839: colligir, methodizar e guardar; o IHGSP em São Paulo 1894: “ A História de São Paulo é a História do Brasil”. Fonte: O Espetáculo das Raças: Cientistas, Instituições E Questão Racial No Brasil – Lilia Schwarcz
A “Solução” do Branqueamento • 1911- João Batista Lacerda, Diretor do Museu Nacional do Rio de Janeiro, no I Congresso Internacional das Raças: “ O Brasil Mestiço de Hoje Tem No Branqueamento Em Um Século Sua Perpectiva, Saída e Solução.” • O Incentivo à imigração européia e os obstáculos para a população negra. • Fonte: O Espetáculo das Raças: Cientistas, Instituições E Questão Racial No Brasil – Lilia Schwarcz
Decreto 528 de 28 de Junho de 1890. • “Abre o Brasil para todas as pessoas válidas e capazes para o trabalho, desde que não estivessem sob processo criminal em seus países de origem, “com exceção dos africanos e , asiáticos”.(Decretos do Governo Provisório, 6 fascículo., Rio de Janeiro, 1890). • Fonte: O Espetáculo das Raças: Cientistas, Instituições E Questão Racial No Brasil – Lilia Schwarcz
Constituição de 1934 • Art.113. Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.
Constituição de 1934 • Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. • §6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.
Constituição de 1934 • Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: • b) estimular a educação eugênica; • Francis Galton – eugenia positiva. • EUA – eugenia negativa(esterilização coercitiva e eutanásia).
DECRETO-LEI N.º 406,DE 1938 • Dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional • Art. 1.º - Não será permitida a entrada de estrangeiros, de um ou outro sexo: • I - aleijados ou mutilados, inválidos, cegos, surdos-mudos; • II - indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres; Art. 2.º - O Governo Federal reserva-se o direito de limitar ou suspender, por motivos econômicos e sociais, a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens, ouvindo o Conselho de Imigração e Colonização • Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938;
DECRETO N.º 7967, DE 18.09.1945 • O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confereo artigo 180 da Constituição e considerando e considerando que se faz necessária, cessada a Guerra mundial impelir à política imigratória do Brasil uma orientação racional e definitiva, que atenda a dupla finalidade de proteger os interesses do trabalhador nacional e de desenvolver a imigração que for fator de progresso para o país, decreta: • Art. 2.º - Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na condição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional.
Evolução dos Direitos Humanos. • Primeira fase: todos são iguais perante a lei – igualdade formal. • Segunda fase: direito à diferença - igualdade material. • Igualdade material: ideal de justiça social, de justiça distributiva e de justiça enquanto reconhecimento de identidade. • Nancy Fraser. Professora da Cadeira de Ciências Políticas e Sociais da New School University em Nova York
Convenção Sobre A Eliminação de Todas As Formas de Discriminação Racial. • Art. 1°. Considera-se discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Art.1°, § 4° - Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais, tomadas como o único objetivo de assegurarprogresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos, ou de indivíduos que necessitem da proteção, que possam ser necessárias para proporcionar a tais grupos ou indivíduos, igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em conseqüência , á manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.
Art.5°,§ 2° e § 3° da Constituição • § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. • § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
“O Brasil só acredita na camisa da seleção, que é símbolo de vitória. É um país que só conheceu derrotas. Derrotas sociais...Nós temos uma burguesia muito má, uma minoria branca muito perversa (...).Não há nada mais dramático do que as entrevistas da Folha (com socialites, artistas, empresários e celebridades) desta quarta-feira. Na sua linda casa, dizem que vão sair às ruas fazendo protesto. Vai fazer protesto nada! Vai é para o melhor restaurante cinco estrelas junto com outras figuras da política brasileira fazer o bom jantar (...). 13. Um Desabafo.
24. Uma Reflexão. • Que o aparato policial do Estado é protetivo e ao mesmo tempo repressivo e violento todos sabemos; que a violência está impregnada na criminalidade de massa todos reconhecem; que até mesmo a macro-criminalidade já começa a apresentar essa característica parece não haver dúvida. E o que não é proclamado com toda clareza? É que a sociedade dominante também é racista e violenta.
Lanceiros Negros • "Eu vi batalhas disputadas mas nunca e em nenhuma parte homens mais valentes nem lanceiros mais brilhantes do que os da cavalaria rio - grandense, em cujas fileiras comecei a desprezar o perigo e a combater pela causa sagrada dos povos." Giuseppe Garibaldi.