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EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO COLECTIVA

EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO COLECTIVA. Objectivos Gerais: Conhecer e compreender a importância das Medidas de Protecção Colectiva. Objectivos Específicos: Manutenção e conservação de protecção colectiva; Formação/informação;

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EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO COLECTIVA

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Presentation Transcript


  1. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO COLECTIVA

  2. Objectivos Gerais: • Conhecer e compreender a importância das Medidas de Protecção Colectiva. Objectivos Específicos: • Manutenção e conservação de protecção colectiva; • Formação/informação; • Direitos e deveres do trabalhador e empregador face a protecção colectiva. • Critérios de selecção;

  3. Medidas de Protecção Colectiva • EPC - Equipamentos de Protecção Colectiva, tem como objectivo proteger um grupo de pessoas enquanto realiza determinada tarefa ou actividade no seu posto de trabalho.

  4. Manutenção e conservação dos equipamentos de protecção colectiva: • As medidas de Protecção Colectiva, através dos Equipamentos de Protecção Colectiva (EPC), devem ter prioridade em relação aos Equipamentos de Protecção Individual (EPI), conforme determina a legislação, uma vez que beneficiam todos os trabalhadores, indistintamente.  Os EPC´s devem ser mantidos nas condições que os especialistas em segurança estabelecerem, devendo ser reparados sempre que apresentarem qualquer deficiência. (De acordo com o Decreto-lei 50/2005 de 25 de Fevereiro Artigo 19.º, Artigo 37.º)

  5. Vejamos alguns exemplos de aplicação de EPCS: • Sistema de exaustão que elimina gases, vapores ou poeiras contaminantes do local de trabalho; • Enclausuramento de máquina ruidosa para livrar o ambiente do ruído excessivo; • Comando bimanual, que mantém as mãos ocupadas, fora da zona de perigo, durante o ciclo de uma máquina; • Cabo de segurança para conter equipamentos suspensos sujeitos a esforços, caso venham a se desprender.

  6. Formação/Informação • Os trabalhadores têm o direito de receber informação sobre os riscos para a saúde e a segurança, bem como sobre medidas preventivas, primeiros socorros e procedimentos de emergência. A formação deverá ser pertinente e compreensível, inclusivamente para os trabalhadores que falam uma língua diferente. Deverá ser ministrada formação aos novos trabalhadores e aos trabalhadores antigos quando houver alterações nas práticas ou no equipamento de trabalho. (De acordo com o Decreto-lei 102/2009 Artigo de 10 de Setembro19.º, Artigo 20.º)

  7. A formação deve concentrar-se: • Nos princípios do sistema de gestão da segurança e nas responsabilidades dos trabalhadores; • Nos perigos e riscos específicos do trabalho; • Nas aptidões necessárias à realização das tarefas; • Nos procedimentos a observar para evitar os riscos; • Nas medidas de prevenção a tomar antes, durante e após a realização da tarefa; • Nas instruções de saúde e segurança específicas para o trabalho com equipamento técnico e produtos perigosos; • Na informação sobre protecção colectiva e individual; • Nas fontes de informação sobre saúde e segurança acessíveis aos trabalhadores; • Nas pessoas a contactar sobre novos riscos ou em caso de emergência.

  8. Direitos do Trabalhador • Receber informação sobre os riscos existentes no local de trabalho e medidas de protecção adequadas; • Ser informado sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente, primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação dos trabalhadores; • Receber formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho antes da contratação e sempre que exista mudança das condições de trabalho; • Ser consultado e participar em todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho; • Ter acesso gratuito a equipamentos de protecção colectiva;

  9. Direitos do Trabalhador • Realizar exames médicos antes e depois da contratação; • Receber prestação social e económica em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; • Afastar-se do posto de trabalho em caso de perigo grave e eminente; • Possuir o mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde, independentemente de ter um contrato sem termo ou com carácter temporário; • Recorrer às autoridades competentes (autoridade para as condições do trabalho e tribunais de trabalho).

  10. Deveres do trabalhador • Cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho com instruções dadas pelo empregador; • Zelar pela sua segurança e saúde, por todos aqueles que podem ser afectados pelo seu trabalho; • Utilizar correctamente máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios colocados à sua disposição; • Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde;

  11. Deveres do trabalhador • Respeitar as sinalizações de segurança; • Cumprir as regras de segurança estabelecidas e utilizar correctamente os equipamentos de protecção colectiva e individual; • Contribuir para a melhoria do sistema de segurança e saúde existente no seu local de trabalho; • Comunicar de imediato superiormente todas as avarias e deficiências por si detectadas; • Contribuir para a organização e limpeza do seu posto de trabalho;

  12. Direitos e Deveres do empregador • Conceber locais de trabalho, instalações e métodos procedendo à identificação os seus riscos e combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando o seu efeito; • Nas actividades da empresa, proceder as avaliações de risco a todos os níveis e definir medidas de prevenção; • Assegurar que a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos não constituem riscos para a saúde dos trabalhadores; • Planificar a prevenção tendo em conta a componente técnica, organização do trabalho, relações sociais e factores materiais inerentes ao trabalho;

  13. Direitos e Deveres do empregador • Na organização dos meios, ter em conta não só os trabalhadores como terceiros que possam ser abrangidos pelos riscos; • Dar prioridade à protecção colectiva em relação em relação às medidas de protecção individual; • Organizar o trabalho de forma a eliminar os efeitos nocivos, nomeadamente do trabalho monótono; • Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que estão expostos; • Mobilizar os meios necessários na prevenção técnica; • Providenciar os equipamentos de protecção tendo em consideração o avanço da técnica

  14. As medidas de protecção colectiva deve obedecer a sua hierarquia: • Medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais á saúde; • Medidas que previnam a libertação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; • A implantação dos (EPC) deverá ser acompanhada de treinaremos dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre eventuais limitações da protecção colectiva.

  15. FIM Trabalho elaborado por: • Ana Rita • Maria Santos • Palmira Firmino • Sérgio Inácio

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