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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Arts. 1.857 a 1.990. Sucessor instituído: Vontade do testador. Herdeiro ou legatário instituído: Não é necessário vinculo parental ou familiar . HERDEIRO = TEM UMA FRAÇÃO DA TOTALIDADE. LEGATÁRIO: COISA SINGULARIZADA. LEGÍTIMA E PARTE DISPONÍVEL.
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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Arts. 1.857 a 1.990
Herdeiro ou legatário instituído: Não é necessário vinculo parental ou familiar.
PARTE DISPONÍVEL(FALECIDO QUE ERA CASADO SOB REGIME QUE ADMITE COMUNHÃO DE BENS)
DISPOSIÇÕES NÃO PATRIMONIAIS NO TESTAMENTO Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Art. 1332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: ... Art. 1609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (...) III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
CONCEITO DE TESTAMENTO Modestino: O testamento é a “justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da nossa morte” (testamentum est voluntatis nostrae justa sententia, de e, quod quis post mortem suam fieri vult). Ulpiano: O “testamento é a manifestação de última vontade, feita de forma solene, para valer depois da morte” (testamentum est mentis nostrae justa contestatio, id est sollemniter facta, ut post mortem nostram valeat).
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL
REVOGABILIDADE • SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM
NEGÓCIO “CAUSA MORTIS”
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA 16 ANOS
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA: ANALFABETO
CAPACIDADE DO MOMENTO Art. 1861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Testamentos Ordinários: • Público - Cerrado - Particular • ------------------- • Testamentos Especiais: • Militar - Marítimo – Aeronáutico
Testamento Público: • - Lavrado por Tabelião ou substituto em língua nacional, manual ou mecanicamente • - Duas testemunhas presentes • Leitura e assinatura simultânea por testador e testemunhas • único que o cego e o analfabeto podem fazer (art. 1.867)
Testamento Cerrado: • - Escrito pelo testador ou outro a seu pedido em qualquer idioma • - O testador deve saber e poder ler • O escrito deve ser levado a Tabelião para ser aprovado e lacrado (art. 1.869) • Duas testemunhas presentes
Testamento Particular: • - Escrito pelo testador ou outro a seu pedido em qualquer idioma conhecido pelo testador e testemunhas • Três testemunhas • Leitura e assinatura simultâneas perante as testemunhas • Depende de confirmação em juízo (art. 1.878)
CODICILO: Art. 1881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Proibição de Testamento Conjuntivo: • Simultâneo • Recíproco • Correspectivo Art. 1863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.