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BIOÉTICA E BIODIREITO. Profª CINTHIA SEBENELLO BARDEN LUCHI. BIOÉTICA. CONCEITO. Bioética é o ramo do saber ético que se ocupa da discussão e conservação de valores morais de respeito à pessoa humana no campo das ciências da vida. PRINCÍPIOS BIOÉTICOS. 1) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
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BIOÉTICA E BIODIREITO Profª CINTHIA SEBENELLO BARDEN LUCHI
BIOÉTICA CONCEITO Bioética é o ramo do saber ético que se ocupa da discussão e conservação de valores morais de respeito à pessoa humana no campo das ciências da vida
PRINCÍPIOS BIOÉTICOS 1) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA • Eis que concernente à liberdade individual. Esse princípio está intimamente ligado ao consentimento informado, visto que se refere à liberdade de escolha. • O princípio estende-se aos familiares quando o paciente estiver inconsciente
PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA 2) PRINCÍPIO DA BENEFICÊNCIA Fazer o bem – é o dever do médico • Tal princípio aborda a questão da avaliação risco/benefício na utilização de determinado procedimento, em cada caso. • Como se age quando postos em conflito o princípio da beneficiência e o Consentimento? • Para fazer o bem não se pode usar de força contra a vontade do paciente.
PRINCÍPIOS BIOÉTICOS 3) PRINCÍPIO DA NÃO-MALEFICÊNCIA • Contrário do anterior, o princípio pode ser reduzido em não fazer o mal para o paciente. A tomada de precauções no sentido de afastar danos previsíveis. • Este princípio muitas vezes, entra em choque com o princípio da autonomia, porque nem sempre o que é melhor na visão do médico o será na do paciente.
PRINCÍPIOS BIOÉTICOS 4) PRINCÍPIO DA JUSTIÇA • Também conhecido como princípio da equidade – esse princípio questiona a legalidade dos atos realizados em nome da vida, bem como na igualdade de tratamento das pessoas. • Art. 196, CF – A saúde é um direito de todos e dever do estado...... • A Bioética não tem somente a preocupação de investigação e inovação no campo da ciência, mas se preocupa também com a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BIOÉTICA O estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e dos cuidados da saúde, uma vez que esta conduta é examinada à luz dos valores e princípios éticos e morais. Depreende-se do conceito: - a bioética não é ciência autônoma; - é sim, disciplina à serviço das biociências; - permite o estudo multidisciplinar da conduta humana na área das ciências da vida; - destacou-se nas áreas da saúde e da biologia; - os valores e princípios morais são elementos indispensáveis;
BIODIREITO Ramo do Direito que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas às normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços da Biologia, da Biotecnologia e da Medicina. Têm por objeto regular as atividades e relações desenvolvidas pelas biociências e biotecnologias, com o fim de manter a integridade e a dignidade humana frente ao progresso, benefício ou não, das conquistas científicas em favor da vida.
BIODIREITO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 1) A dignidade da pessoa humana Garantia e princípio constitucional fundamental, assegurado à pessoa humana, consoante previsão do artigo 1º inciso III da CF., 2) Princípio da igualdade A concepção aristotélica acerca da igualdade está expressa em tratar desigualmente os desiguais, e igualmente, os iguais.
BIODIREITO 3) Princípio da inviolabilidade da vida A vida representa para o indivíduo, bem vital, de valor inestimável, deve guardar a mais absoluta proteção à integridade física ou moral do indivíduo, devendo o biodireito resguarda-la. 4) Princípio da informação O princípio da informação, assegura ao indivíduo o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse (art. 5º inciso LXXIII). O complemento deste princípio esta presente no enunciado do princípio do consentimento informado.
BIODIREITO 5) Princípio da proteção à saúde A própria ideia de saúde é delineada no disposto no art. 196 da CF que a consagra como um direito de todos e um dever do estado. Portanto, não poderá a pesquisa em seres humanos provocar um estado de não saúde.
PESSOA – C.CIVIL • Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. O conceito de personalidade está totalmente relacionado ao conceito de pessoa, pois àquele que nasce com vida, torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Ser pessoa e consequentemente adquirir personalidade, é pressuposto básico para inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica. • Art. 1º, CC, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Art. 2oA personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Docimásia hidrostática de Galeno
ESTATUTO DO NASCITURO PROJETO DE LEI 478/07 Necessidade de se elaborar um estatuto do embrião, com base na não-instrumentalidade e na liberdade ética do futuro ser em formação. 08/04/2014 – Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania CONTRA – viola direitoshumanos e reprodutivos, a Constituição Federal e a lei penal vigente
ESTATUTO DO NASCITURO • O Estatuto do Nascituro prevê que ao embrião, ao feto e à criança ainda não nascida seja reconhecida a dignidade humana e, como consequência, que já seja merecedora de proteção jurídica. • O Estatuto do Nascituro prevê que seja respeitado, antes de tudo, o direito à vida desse ser humano, ainda em formação, mas já existente e vivo; além disso, o direito à saúde e à assistência médica, paga pelo Estado, e às condições para o sadio desenvolvimento, mesmo antes de nascer.
ESTATUTO DO NASCITURO • Estabelece ainda que o nascituro tenha direitos patrimoniais, como o de herança, da mesma forma como os filhos já nascidos; tal direito, evidentemente, só se concretiza se ele vier, de fato, a nascer. Também assegura que o nascituro não deve ser maltratado, negligenciado, explorado como se fosse uma “coisa”, até para fins econômicos, nem pode ser vítima de crueldade, ou qualquer forma de violência.
LEI 11.804/08 – Alim. gravídicos • Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. • Art. 2o Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. • Art. 6 Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
ABORTO FETOS ANENCÉFALOS • Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é mais crime o aborto de fetos anencéfalos (com má-formação do cérebro e do córtex). Já era permitida a interrupção da gestação em casos de estupro ou claro risco à vida da mulher. Todas as demais formas de aborto continuam sendo crime, com punição prevista no Código Penal. • A antecipação do parto de um feto anencéfalo passa a ser voluntária e, caso a gestante manifeste o interesse em não prosseguir com a gestação, poderá solicitar serviço gratuito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem necessidade de autorização judicial.
ABORTO FETOS ANENCÉFALOS • RESOLUÇÃO CFM nº 1949/2010 (Publicada no D.O.U., 6 julho de 2010, seção I, p.85) • Revoga a Resolução CFM nº 1.752/04 - que trata da autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais.
CONSENTIMENTO – NECESSIDADE/PROCEDIMENTOS • Para a validade do consentimento, é necessário que seja totalmente esclarecido o consentimento, pois existe diferença entre “esclarecido” e “informado”. A palavra “esclarecido” envolve a compreensão do entendimento da pessoa a respeito do que lhe foi informado. • RENOVAÇÃO – em eventual mudança nos rumos do tratamento, há a necessidade de obtenção de novo consentimento. Ex. manchas de sol – ácido – alérgico • REVOGADO – por essa desistência de tratamento ou procedimento não pode ser oposta responsabilização ou sanção ao paciente
EXCEÇÕES À OBRIGAÇÃO DO CONSENTIMENTO • Há casos em que não existe a possibilidade de obtenção do consentimento informado do paciente em razão de determinadas circunstâncias. • Pode ser suprido em situações de urgência e emergência, uma vez que o paciente esta inconsciente e não há tempo suficiente para consulta aos familiares, sem com isso acarretar alguma responsabilização ao profissional da saúde.
EXCEÇÕES À OBRIGAÇÃO DO CONSENTIMENTO • Nas situações de emergência aceita-se a noção da existência de CONSENTIMENTO PRESUMIDO OU IMPLÍCITO, pelo qual se supõe que a pessoa, se estivesse de posse de sua real autonomia e capacidade, se manifestaria favorável às tentativas de resolver causas e/ou conseqüências de suas condições de saúde. • Somente é admitido o consentimento presumido em casos onde não exige-se do médico conduta diversa. (salvar a vida – juramento)
EXCEÇÕES À OBRIGAÇÃO DO CONSENTIMENTO • Diz o bom-senso que, em casos dessa natureza, onde o tratamento é indispensável ou inadiável, estando o próprio interesse do paciente em jogo, deve o médico realizar tudo aquilo que em sua ciência e sua consciência impõe. O mal deve ser remediado sem demora. A iniciativa do médico, em tais instantes, só deve considerar o seu próprio entendimento. • PEDRAS - RINS • “O grau de risco de algum prejuízo ao paciente determinará até onde deve ir a intervenção do médico, sem um prévio consentimento por parte deste”.
CF/88 E O CONSENTIMENTO • O DIREITO À SAÚDE, À INFORMAÇÃO, À LIBERDADE INDIVIDUAL, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ESTÁ EXPLÍCITOS NA CARTA MAGNA • O reconhecimento pela sociedade dos direitos fundamentais das pessoas está repercutindo nas relações entre os médicos e os pacientes, levando, cada vez mais, a maior emancipação do paciente quando se trata de decidir sobre os tratamentos aos quais deseja se submeter.
CF/88 E O CONSENTIMENTO • Direito à saúde – 196, CF – Lei 8080/90 – art. 2º • Direito à informação – art. 5º, XIV da CF • Liberdade individual – art. 5º caput da CF • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – art. 1º, III da CF • Princípio da Autonomia da Vontade
CASOS DE IMINENTE PERIGO DE VIDA DISCUSSÃO – desnecessidade da obtenção do consentimento se não houver condições fáticas Diante do iminente perigo de vida, no entanto, o profissional pode intervir sem o seu amparo (consentimento informado), numa justificativa supralegal
CASOS DE IMINENTE PERIDO DE VIDA Na falta de consentimento informado, pode haver responsabilização penal do médico, se ficar comprovado o crime contra a liberdade individual. O §3, inciso I, do artigo 146 do CP dispõe que não consiste em constrangimento ilegal se a intervenção médico cirúrgica, se o consentimento do paciente ou de seu representante legal for justificada por caso de iminente perigo de vida A atitude é arbitrária, mas estará justificada e dela não derivará responsabilização, eis que visa a proteção da vida.
CONSENTIMENTO E OS HIPOSSUFICIENTES • Um dos elementos é a CAPACIDADE • Se o paciente não pode falar por si ou é incapaz de entender o ato que se pretende executar, estará o médico na obrigação de conseguir o consentimento de seus representantes legais. Saber também o que se pode consentir e o que seja um representante legal, pois nem toda espécie de parentesco qualifica o indivíduo para tal
RESPONSABILIDADE MÉDICA E O CONSENTIMENTO • A responsabilização civil do médico se dá nos casos em que fique comprovado ter agido com imperícia, imprudência ou negligência. • Para que se comprove o erro médico – dele decorrerá responsabilidade civil – é também necessário que reste comprovado o nexo de causalidade entre o erro do médico e a seqüela do paciente.
LEGISLAÇÃO • Portaria SUS nº 2803, de 19/11/2013 -Redefine e Amplia o Processo Transexualizador no SUS • LEI n. 9434/97 remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento • LEI n. 9263/96 Planejamento Familiar • LEI de Biossegurança Lei 11105/05 - Pesq Células Tronco • Projeto 478/2007 – Estatuto do Nascituro • E diversas resoluções
JURISPRUDÊNCIA • NASCITURO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. NASCIMENTO COM VIDA. SEGURO OBRIGATÓRIO. 1- A sentença determinou que os avós entreguem ao neto valor indenizatório que receberam de seguro (DPVAT) em razão da morte do filho deles, pai do neto. 2- A criança, na época do falecimento do pai, estava sendo gestada e, como nascituro nascido com vida, é sucessor do pai, excluindo os avós, ascendentes (CC, arts. 2º, 1.798 e 1.829). 3- Apelação não provida.(TJ-SP - APL:8040820098260060 SP 0001804-08.2009.8.26.0060, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 06/09/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2012)
JURISPRUDÊNCIA • APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL. 1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para "aliviar o sofrimento"; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida. 2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural.
JURISPRUDÊNCIA • 3. O direito à vida garantido no art. 5º , caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º , III, ambos da CF , isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. [...] (Apelação Cível Nº 70054988266, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013)
JURISPRUDÊNCIA • TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70046650941 RS (TJ-RS) • Data de publicação: 18/01/2012 • Ementa: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804 /08. DIREITO DO NASCITURO. PROVA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Havendo indícios da paternidade apontada, é cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados à gestante, até que seja possível a realização do exame de DNA. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a contribuir para a mantença da gestante, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, seja para majorar o encargo, seja para reduzi-lo,...
JURISPRUDÊNCIA • AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Realização de cirurgia de esterilização-laqueadura no ato do parto Acionante portadora de Retardo Mental Moderado CID X: F71, grávida do terceiro filho, sem condições de gerir sua vida Necessidade de laqueadura de trompas para evitar nova gravidez Municipalidade que se recusa a proceder a laqueadura Demandante que se socorre do Judiciário Cabimento da ação Verbas de sucumbência devidas pela demandada A parte sucumbente em ação judicial deve ser responsabilizada pelas verbas sucumbenciais. Lei 9263/96 • (TJ-SP - APL: 00026186020118260218 SP 0002618-60.2011.8.26.0218, Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 05/02/2013, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2013)
JURISPRUDÊNCIA • COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL CLÍNICA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA - TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO "IN VITRO" - pedido de indenização fundado na má prestação de serviços médicos alegação de falsa promessa de gestação pretensão de responsabilização da clínica e do profissional médico - situação que se enquadra na responsabilidade civil do art. 951 do CC competência da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precedente do C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDO, com observação. (TJ-SP - APL: 00031136720118260004 SP 0003113-67.2011.8.26.0004, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/02/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2014)
JURISPRUDÊNCIA • RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA REPRODUÇÃO ASSISTIDA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão que não se destina à preservação da vida, mesmo porque a autora não está acometida de nenhuma enfermidade. 2. Hipótese não abrangida pelo artigo 196 da Constituição Federal. 3. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. 5. Recursos oficial e de apelação providos. • (TJ-SP - APL: 00013344220118260242 SP 0001334-42.2011.8.26.0242, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)