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SERVIÇO AÉREO

SERVIÇO AÉREO. Arts. 174 a 221. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O. INTRODUÇÃO De acordo com o Art. 174 do CBAER, os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados e os serviços aéreos públicos.

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  1. SERVIÇO AÉREO Arts. 174 a 221

  2. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O INTRODUÇÃO De acordo com o Art. 174 do CBAER, os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados e os serviços aéreos públicos. Serviço Público: É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade.

  3. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • Os serviços aéreos públicos abrangem (art. 175): • serviços aéreos especializados • serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não-regular, doméstico ou internacional.

  4. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • A relação jurídica entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste Código e legislação complementar, e, em se tratando de transporte público internacional, pelo disposto nos Tratados e Convenções pertinentes (art. 175, § 2º). • No contrato de serviços aéreos públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome próprio, a executar determinados serviços aéreos, mediante remuneração (art. 175, § 3º).

  5. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • Serviço Privado – Características (art. 177): • 1) gratuidade ou ausência de remuneração; • 2) a peculiaridade de serem atividades para o próprio operador; • 3) a não-comercialidade e o fato de não ser aberto ao público. • 4) Não necessitam de autorização para operar

  6. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • Pode ser das mais variadas formas: • 1) recreio; • 2) turismo; • 3) desportiva; • 4) transporte do próprio operador ou de seus familiares, empregados ou amigos, sem qualquer remuneração e sem estabelecer entre eles qualquer contrato de transporte; • 5) qualquer serviço especializado, em proveito próprio, sem remuneração.

  7. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS Art. 180. A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular ou de autorização no caso de transporte aéreo não-regular ou de serviços especializados.

  8. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O

  9. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • Fatores Básicos para constituição de uma empresa aérea (art. 181): • sede no Brasil; • pelo menos 4/5 do capital social com direito a voto pertencente a brasileiros; • direção confiada exclusivamente a brasileiros; • constituição sob a forma de sociedade anônima em que as ações com direito a voto sejam sempre nominativas; • estrutura técnica de operação, nela incluída adequada frota de aeronaves e estrutura técnica de manutenção; • adequado planejamento a curto e médio prazos.

  10. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • Fatores Relativos: • ter realizado a contento o serviço concedido, mediante certificado da ANAC em que se contempla, inclusive, a regularidade; • ter comprovado capacidade econômica, financeira, técnica e administrativa para os serviços a que se propõe; • ter pessoal adequado; • ter infra-estrutura condizente com o serviço a ser realizado; • atender a outras condições objetivas que vierem a ser prefixadas pela autoridade aeronáutica.

  11. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS Art. 201. Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades aéreas de: I – aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematrografia, aerotopografia; II – prospecção, exploração ou detectação de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas; III – publicidade aérea de qualquer natureza; IV – fomento ou proteção da agricultura em geral; V – saneamento, investigação ou experimentação técnica ou científica; VI – ensino e adestramento de pessoal de vôo; VII – provocação artificial de chuvas ou modificação de clima; VIII – qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte público.

  12. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS

  13. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Incluem-se, também, nesta lista, os serviços de assistência ou socorro médico hospitalar, de reportagens, fiscalização e policiamento de tráfego urbano ou rodoviário.

  14. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O TRANSPORTE AÉREO REGULAR

  15. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Transporte Regular é: • serviço público que deve ser realizado pela União ou mediante concessão; • controlado e fiscalizado pela União; • sujeito às tarifas e às regras estabelecidas; • sujeito a horários e freqüências predeterminadas.

  16. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • Transporte Regular compreende: • transporte de passageiro, carga, mala posta ou misto; • transporte doméstico nacional ou regional; • transporte internacional de longo ou médio curso (de acordo com o art. 1º da Convenção de Varsóvia o transporte internacional é todo aquele em que o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção de transporte, ou baldeação, estejam situados no território de dois países)

  17. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERNACIONAL • Para uma empresa aérea estrangeira operar no Brasil, são necessários os seguintes requisitos: • Acordo bilateral entre Brasil e o Estado estrangeiro (art. 203); • Designação pelo Estado Estrangeiro de uma companhia (art. 205); • Obtenção de autorização do serviço no Brasil (art. 205); • Nomeação de um representante no Brasil (art. 208);

  18. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Art. 210. A autorização a empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o art. 206, poderá ser cassada: I – em caso de falência; II – se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6 meses; III – nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral; IV – nos casos previstos em lei (art. 298).

  19. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O TRANSPORTE DOMÉSTICO Art. 215. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em território nacional. Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino. Art. 216. Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.

  20. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO NÃO-REGULAR (TÁXI-AÉREO) Art. 217. Para a prestação de serviços aéreos não-regulares de transporte de passageiro, carga ou mala postal, é necessária autorização de funcionamento do Poder Executivo, a qual será intransferível, podendo estender-se por período de 5 (cinco) anos, renovável por igual prazo.

  21. INFRAÇÕES

  22. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • Toda vez que se verifique a ocorrência de infração, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providência administrativa cabível (art. 291). • Quando a infração constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente. • Tratando-se de crime, em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço público de transporte aéreo, a autoridade aeronáutica também deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do vôo.

  23. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O ESPÉCIES DE PROVIDÊNCIAS Art. 289

  24. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O MULTA • A multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão (art. 295). • A multa será imposta pela prática das infrações relacionadas nos arts. 299 e 302.

  25. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O MULTA REFERENTE AO USO DAS AERONAVES (i) • utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor; • utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica; • transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições; • lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento;

  26. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O MULTA A AERONAUTAS, AEROVIÁRIOS OU OPERADORES DE AERONAVES • pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas (i); • tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada (i); • desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo; • inobservar as normas sobre assistência e salvamento; • infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo;

  27. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O MULTA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO AÉREO • permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular; • explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizada (i); • infringir as normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário; • deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte; • deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de acidente com aeronave de sua propriedade;

  28. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O MULTA A EMPRESAS DE MANUTENÇÃO • modificar aeronave ou componente, procedendo à alteração não prevista por órgão homologador; • executar deficientemente serviço de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança do vôo; • deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes; • executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente; • deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado a segurança de algum vôo em particular e que possa repetir-se em outras aeronaves.

  29. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O MULTA A TERCEIROS • executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado; • construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso; • implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais, com inobservância destas; • vender aeronave de sua propriedade, sem a devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida; • instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica;

  30. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O SUSPENSÃO DE CERTIFICADOS A suspensão será aplicada para período não superior a 180 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, de conformidade com os arts. 296 e 301.

  31. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O CASSAÇÃO DE CERTIFICADOS A cassação dependerá de prévio inquérito administrativo(ANAC), no curso do qual será assegurado o contraditório e ampla defesa ao infrator, de acordo com o art. 300.

  32. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O INTERVENÇÃO NAS EMPRESAS Se a empresa concessionária ou autorizada apresentar uma situação operacional, financeira ou econômica, que ameace a continuidade dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo, o Poder Público poderá intervir nelas, visando ao restabelecimento da normalidade do serviço.

  33. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O INTERVENÇÃO NAS EMPRESAS • A intervenção e liquidação extrajudicial deverão encerrar-se no prazo de 2 anos (art. 320). • Findo este prazo, a partir do primeiro ato, qualquer interessado ou membro do Ministério Público, poderá requerer a imediata venda dos bens em leilão público e o rateio, do produto entre os credores, observadas as preferências e privilégios especiais.

  34. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O DETENÇÃO, INTERDIÇÃO OU APREENSÃO • Seus procedimentos estão previstos nos arts. 303 a 311. • É o ato pelo qual a autoridade aeronáutica veda a utilização da aeronave para vôo. • Não necessita de mandado judicial para se proceder a essa medida.

  35. DETENÇÃO

  36. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Pelo art. 303, a aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, a fim de parar de transgredir as normas de direito aeronáutico, principalmente as relativas ao tráfego aéreo, evitando riscos à segurança de vôo, nos seguintes casos: I – se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; II – se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

  37. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O III – para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; IV – para verificação de sua carga no caso de restrição legal (art. 21) ou de porte proibido de equipamento (§ único do art. 21); o material poderá ser retido e a aeronave liberada. Em caso de aeronave estrangeira e a carga não for perigosa, elas poderão retornar sem retenção da carga. Se for material bélico, a aeronave poderá retornar ao país de origem, mas a carga será retida (art. 304). V – para averiguação de ilícito (penal).

  38. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado. • Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos mencionados acima e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. (v. Lei nº 9.614, de 5.3.1998). • A autoridade aeronáutica responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório (represália, rivalidade). (v. Lei nº 9.614, de 5.3.1998).

  39. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O São 9 Procedimentos antes do abate, de acordo com a Lei 9.614/98 e Decreto 5144/04: • Reconhecimento à Distância; • Confirmação de Matrícula; • Contato Rádio Frequência Área (ACC); • Contato Rádio Frequência Emergência (121,5Mhz); • Realização de Sinais Visuais. • Mudança de rota; • Pouso Obrigatório. • Tiros de Advertência. • Tiro de Destruição

  40. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O INTERDIÇÃO

  41. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • Ato pelo qual é vedada a utilização ou operação da aeronave por determinado tempo ou até que o operador satisfaça a exigência legal ou regulamentar. Determina a paralisação da aeronave, proibindo-a de ser utilizada em vôo. • Sempre será sobre aeronave parada, mas ela não será impedida de funcionar, para efeito de manutenção (art. 306). • A autoridade aeronáutica poderá interditar a aeronave, por prazo não superior a 15 dias, mediante requisição da autoridade aduaneira, de polícia ou de saúde, que deverá ser motivada, de modo a demonstrar justo receio de que haja lesão grave e de difícil reparação a direitos do Poder Público ou de terceiros; ou que haja perigo à ordem pública, à saúde ou às instituições (art. 307).

  42. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • A aeronave pode ser interditada (art. 305): • nos caos do art. 302, I, alíneas a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g; e V, alíneas a a e; • durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.

  43. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O APREENSÃO

  44. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • Pelo art. 308, a apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar seguro. • A apreensão de aeronave só se dará em cumprimento a ordem judicial, ressalvadas outras hipóteses de apreensão previstas no CBAer (penhora, arresto, seqüestro). (art. 309) • O proprietário ou explorador da aeronave não terá direito a indenização (art. 311).

  45. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O CUSTÓDIA E GUARDA DE AERONAVE

  46. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • Os arts. 312 a 314 têm a finalidade de estabelecer um prazo máximo de permanência dessas aeronaves nas áreas aeroportuárias ou do Comando da Aeronáutica, assim como a responsabilidade pelas despesas de manutenção e permanência das aeronaves nessas áreas. • Prazo máximo: 2 anos • Após este prazo, a aeronave será considerada abandonada e posteriormente pode ser vendida em leilão público • Não havendo arrematantes, a aeronave será adjudicada à União

  47. 1) Quais são os tipos de serviços aéreos previstos no CBAER? 2) Quais os tipos de serviços públicos existentes no CBAER? 3) Quais os tipos de serviços privados existentes no CBAER? 4) Como serão explorados os serviços aéreos? 5) Quais as características que um empresa aérea precisa ter, para explorar o serviço aéreo? 6) Quais os tipos de serviços aéreos especializados existentes no CBAER? 7) Quais as características que um empresa aérea internacional precisa ter, para explorar o serviço aéreo no Brasil?

  48. 8) Para qual finalidade uma empresa aérea estrangeira deve ter um representante no Brasil? 9) Qual o conceito de transporte doméstico? 10) Quais os tipos de providências administrativas previstas no CBAER? 11) Qual o prazo de suspensão de certificado de habilitação técnica? 12) Cite 10 tipos de infrações sujeitas à aplicação de multa. 13) Em que casos um aeronave poderá ser detida tanto em vôo quanto em solo? 14) Em que casos um aeronave poderá ser interditada e por qual prazo?

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