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Ação Declaratória de Constitucionalidade. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Previsão: Criada pela EC n.º 3/93 e alterada pela EC n.º 45/03 . Embora haja discussão sobre a inconstitucionalidade da ADC, o STF já se manifestou sobre sua constitucionalidade .
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Ação Declaratória de Constitucionalidade • Previsão: Criada pela EC n.º 3/93 e alterada pela EC n.º 45/03. Embora haja discussão sobre a inconstitucionalidade da ADC, o STF já se manifestou sobre sua constitucionalidade. • Competência de processamento e de julgamento: STF. • É possível criação de ADC estadual, da mesma forma que ocorre com a ADIN genérica? • José Afonso da Silva: não admite (dependeria de previsão constitucional) • Nagib Slaibi Filho e Alexandre de Moraes: admite (desde que respeitado o paradigma constitucional).
Ação Declaratória de Constitucionalidade • Finalidade: afastar a insegurança jurídica a respeito da validade de lei federal. Segundo a doutrina: “transformar a presunção relativa de constitucionalidade em absoluta, em virtude de seus efeitos vinculantes” (o Poder Judiciário e o Executivo ficam vinculados à decisão). • Legitimados: os mesmos da ADIN genérica, com as mesmas observações. • Objeto: lei ou ato normativo federal. • Pressuposto para ajuizamento: demonstração, na petição inicial, de comprovada controvérsia judicial sobre a constitucionalidade da lei ou do ato normativo.
Ação Declaratória de Constitucionalidade • Procedimento e Julgamento: • Procedimento da ADIN genérica; • Na existência de vício formal, necessária juntada de documentação em relação ao processo legislativo; • Comprovação de controvérsia judicial que ponha em risco a presunção de constitucionalidade; • Impossibilidade de desistência; • Vedada a intervenção de terceiros (inexiste sujeito passivo!); • Não é ouvido o AGU; • Ouvido o PGR (como custos legis, em 15 dias); • Quórum da ADIN.
Ação Declaratória de Constitucionalidade • É possível a concessão de liminar que assegure a plena aplicação da lei controvertida até a pronúncia da decisão pelo STF? Ultimamente entende o STF ser possível a concessão de liminar com eficácia ex nunc e efeitos vinculantes erga omnes, pois pratica seu poder geral de cautela. • Concedida a liminar, não podem os demais órgãos do Poder Judiciário e do Executivo deixarem de observar a lei ou ato normativo em análise. Validade da medida: 180 dias. • E se houver desrespeito à liminar concedida? Reclamação diretamente para o STF (art. 102, I, “l”).
Ação Declaratória de Constitucionalidade • Efeitos da decisão do STF: • Seja pela procedência ou improcedência: • Erga omnes; • Extunc; • Vinculante. • Duas outras possibilidades: • a) Parcial procedência (aplicam-se os efeitos gerais para a parte procedente e para a parte improcedente); • b) Interpretação conforme à constituição (a norma é constitucional desde que interpretada de determinada maneira): terá efeitos vinculantes.