1 / 63

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Experiências de Exigibilidade

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Experiências de Exigibilidade. Rosane Tierno 28/ OUTUBRO / 2011. Parte I – INFORMALIDADE DA TERRA URBANA. Regularização Fundiária Por que??. INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA. MUNICÍPIOS POR FAIXA DE POPULAÇÃO, SEGUNDO A OCORRÊNCIA

gay
Download Presentation

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Experiências de Exigibilidade

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Experiências de Exigibilidade Rosane Tierno 28/ OUTUBRO / 2011

  2. Parte I – INFORMALIDADE DA TERRA URBANA

  3. Regularização Fundiária Por que??

  4. INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA MUNICÍPIOS POR FAIXA DE POPULAÇÃO, SEGUNDO A OCORRÊNCIA DE ALGUMA FORMA DE ILEGALIDADE URBANA (favela, loteamentoclandestino e/ou irregular) Censo 2000 - IBGE

  5. INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA IRREGULARIDADEFUNDIÁRIA e INADEQUAÇÃO DE ACESSO À INFRAESTRUTURA • Carência de infra-estrutura • Inadequação fundiária • Adensamento Excessivo • Domicílios sem banheiro:

  6. INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA http://topicos.estadao.com.br/fotos-sobre-favela/equipes-se-concentram-no-combate-a-um-foco-de-incendio-que-ainda-persiste-no-local,31182aa7-18ac-4023-9d88-7a938b0357dd Impossibilidade de acesso à moradiapormeio das regras e condições do mercado formal

  7. INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA Características PRECARIEDADE DO AMBIENTE CONSTRUÍDO: • da habitação, • dos equipamentoscomunitários, • da infraestrutura, • dos espaçoscoletivos e, • serviçospúblicos • (poucaounenhumapresença • do poderpúblico).

  8. Características INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA • impactosambientais • insalubridade • riscos - escorregamentos, inundações etc.

  9. Regularizaçãofundiária: doisEnfoques • Propriedade = mercadoria • Regularizaçãofundiária = introdução do capital morto no mercadoimobiliário Propriedade = Direito subjetivo / Poder dever do Estado Regularização Fundiária = Conquista do direito à moradia – concretiza a função social da propriedade

  10. Parte I – Marcos “Legais” regularização Fundiária /direito de propriedade

  11. Constituição de 1824:É garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude Ano: 1823 - População: 3.960.866 • Lei de Terras – 1850:vedava novas concessões de terras criava a possibilidade de venda. Regulou ainda a aquisição de terras devolutas. • DISTRIBUIÇÃO DE SESMARIAS: sesmeiros deveriam cumprir o ônus de cultivar a terra Descumprimento de suas obrigações pelos sesmeiros • Surgimento da figura do posseiro: ocupava e cultivava as sesmarias improdutivas; • prática atinge seu auge no período de 1822 a 1850 que ficou conhecido como “fase áurea do posseiro” • A prosperidade econômica dos antigos posseiros projeto de lei visando à regularização das ocupações de sesmarias Lei de Terras de 1850

  12. Decreto 1318, de 30 de janeiro de 1854 – Regulamenta a Lei de Terras • As terras dos possuidores deveriam ser registradas junto à respectiva paróquia. • os vigários paroquiais eram responsáveis de receber as declarações com duas cópias, possuindo, o nome da terra possuída; designação da freguesia em que estava situada; o nome particular da situação, se o tivesse; sua extensão se fosse conhecida e seus limites

  13. Constituição de 1891: O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude...As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria. • Ano: 1890– População: 14.333.915 • Constituição de 1934: o direito à propriedade não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo • Ano: 1940– População: 41.236.315 • Urbana: 12.880.182 • Rural: 28.356.133

  14. Constituição de 1937:É garantido o direito de propriedade, cujo conteúdo e seus limites serão definidos nas leis que lhe regularem o exercício Constituição de 1946: uso da propriedade condicionado ao bem-estar social, preconizando, em seus artigos 141, §16, e 147, que se promovesse a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos. Lei de Desapropriação do Interesse social – Lei nº 4.132/62 – Desapropriação por interesse social: visa promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social. Constituição de 1967/EC n°. 1: função Social da propriedade: na parte da ordem econômica e social - prIncípio programático Ano: 1970 População: 93.139.03 Urbana: 52.084.984 Rural: 41.054.053

  15. Constituição de 1988 Ano: 1991 População: 157.070.163 Urbana: 123.076.831 Rural: 33.993.332

  16. Código Civil de 1916 – Propriedade plena • raízes no pensamento liberal que orientou as codificações do século XIX • patrimônio era objeto principal da tutela jurídica, • tinha por objetivo apenas assegurar a apropriação de bens e a sua circulação • patrimônio era considerado atributo da personalidade, sendo essa considerada abstratamente • Leide Condomínios de Incorporações • Estabelece regras para incorporação e condomínios edilícios • Não dispõe sobre critérios urbanísticos • Não foi considerando como modalidade de parcelamento • do solo pela 6766/79

  17. Lei Nacional de Registros Públicos –Registro Imobiliário • declarara e constituir o direito de propriedade • Confere publicidade aos atos praticados • materializa e estrutura o Direito • de Propriedade • Ostenta as presunções relativas • legais de • veracidade, legalidade e legitimidade • Confere segurança jurídica • àsrelações imobiliárias que • conseguem acessar o registro “Considerando que as transações assim realizadasnão transferem o domínioao comprador, uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;”

  18. Lei Nacional de Parcelamento do Solo Urbano – 6766/79 • Dispõesobreparcelamento do solo para fins urbanos • Parcelamentosnovos • Poucoscritériosurbanísticos • Ausência de dispositivosvisando regular o parcelamento do solo para fins de interesse social • Pouquíssimosdispositivosacerca da regularizaçãofundiária - Regularização - ex-officio • Tipificaçãodaprática de parcelamento irregular “Considerando que as transações assim realizadasnão transferem o domínioao comprador, uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;”

  19. Lei 6766/79 Segurança Jurídica da Propriedade do lote adquirido Balizando os padrões de desenvolvimento urbano da Cidade Omissão Promoção Remoção

  20. Regularização fundiária passa a ser normatizada por provimentos Corregedoria Geral de Justiça Função anômala do Poder Judiciário Possibilitou a flexibilização de regras para regularização fundiária – 6766/79 destinada a parcelamentos novos Judicializou os procedimentos de regularização fundiária Prática da regularização com conhecida apenas por poucos cartórios de registro de imóveis Provimentos regulando ao espaço urbanos da cidade Denotando

  21. (in)visibilidade “legal” excludente Imensas porções do território das cidades, são invisíveis e, praticamente, inexistentes do ponto de vista legal.

  22. Constituição Federal de 1988 • Cidadania e Dignidade da Pessoa Humana – Fundamento da República Federativa do BRASIL • A dignidade da pessoa deve ser entendida como um fim, não como um meio para alcançar outros objetivos, ou mera norma programática • A CF/88 insere o ser humano como foco central do ordenamento jurídico, orientando e fundamentando todo o sistema • O sistema jurídico deve ser voltado à sua proteção da dignidade da pessoa humana

  23. Constituição Federal de 1988 • REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO: o ser humano volta a ser a razão de todo o ordenamento jurídico • A proteção da propriedade, não cabe em si mesma, senão para servir de instrumento para a efetivação de valores constitucionais, tal como a garantia da tutela plena da dignidade da pessoa humana

  24. Constituição Federal de 1988 Função Social • Constitucionalização do direito de propriedade • Garantia do direito de propriedade, devendo esta atender sua função social; • função social da propriedade urbana e rural • inseriu a função social da propriedade como direito e garantia individual • incluiu a função social da propriedade entre os princípios gerais da atividade econômica • Em caso de descumprimento: • desapropriação do imóvel que não cumprir sua função social • efeitos tributários gravosos – IPTU progressivo

  25. Constituição Federal de 1988 Conseqüências: • Cláusula pétrea – pois é direito e dever individual – não admite EC • Aplicação imediata- direitos e deveres individuais têm aplicação imediata • Obrigatória observância pela legislação infra-constitucional, Executivo e Judiciário

  26. Constituição Federal de 1988 – Novos direitos • Direito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental Plano Diretor– Instrumento fundamental da política de desenvolvimento urbano municipal Competência material e legislativa – Sistema de distribuição de competência entre os entes federativos • Direito Urbanístico – Normas gerais - União, Estado e DF podem legislar concorrentemente • União: competência plena • Estados : competência suplementar • Inexistindo lei federal, Estado exerce competência plena • Superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário • AUTONOMIA MUNCIPAL PARA PROMOVER O PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA DE SEU TERRITÓRIO • MUNICÍPIO: Executa a política de desenvolvimento urbano por meio do Plano Diretor.

  27. Constituição Federal de 1988 – Novos direitos Direito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental Incluído na CF pela E.C n º 26/2000 Elementos integrantes: (*) • Segurança Jurídica da Posse; • Disponibilidade de Serviços de Infraestrutura; • Custo da Moradia Acessível; • Habitabilidade; • Acessibilidade; • Localização; • Adequação cultural. (*) SAULE, Nelson – A Proteção Jurídica da Moradia nos Assentamentos Irregulares, Ed. Sérgio Antonio Fabris Editor, POA 2003

  28. Constituição Federal de 1988 – Novos direitos Direito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental Incluído na CF pela E.C n º 26/2000 Regularização fundiária: GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE MORADIA SEGURANÇA JURÍDICA DA POSSE Segurança contra despejos forçados

  29. Constituição Federal de 1988 – Novos direitos Direito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental Incluído na CF pela E.C n º 26/2000 DISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA Acesso: • Fornecimento de água potável • Energia • Saneamento e tratamento de resíduos, • Transporte; • Iluminação pública CUSTO DE MORADIA ACESSÍVEL Medidas para garantir: • proporcionalidade entre os gastos c/ habitação e a renda da pessoa • Subsídios, financiamentos p/ baixa renda, • proteção contra aumentos abusivos de aluguel.

  30. Constituição Federal de 1988 – Novos direitos Direito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental HABITABILIDADE A moradia deve ter condições de saúde, físicas e salubridade Incluído na CF pela E.C n º 26/2000 LOCALIZAÇÃO Moradia deve localizar-se em local c/ acesso às opções de emprego, transporte público, serviços de saúde, escola, cultura e lazer ACESSIBILIDADE Construção de políticas públicas contemplado grupos vulneráveis: portadores de deficiências, grupos sociais empobrecidos etc... ADEQUAÇÃO CULTURAL Respeito à produção social do habitat, diversidade cultural, padrões habitacionais oriundos dos usos e costumes das comunidades e grupos sociais

  31. Pela primeira vez na história das Constituições brasileiras a função social da propriedade se articula com a Cidade “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor” § 2º - art. 182 - CF

  32. O Plano Diretor informa como se cumpre a função social da propriedade em cada parte da cidade A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CUMPRE-SE QUANDO AGREGA OS INTERESSES PÚBLICOS DAS CIDADES Assim,

  33. Conclusão Morro da Favela —Assin:"Tarsila O Pescador — Assin.:"TARSILA" Operários —Assin.:"Tarsila 1933" Abordagem mais ampla do direito de propriedade Função social aplicável aos grupos vulneráveis sócio-economicamente FUNÇÃO SOCIAL = FUNÇÃO PÚBLICA

  34. Estatuto da Cidade • Regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda – DIRETRIZ GERAL • Regularização fundiária - Um dos Instrumentos da política urbana. • Cria instrumento novo de regularização fundiária - CUEM - Passa a integrar rol dos DIREITOS REAIS – art. 1225 DO Código Civil (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) - -articulação sistêmica do direito público e privado • Cria fontes de recursos para as ações de regularização fundiária a partir de novos instrumentos – transferência do direito de construir; direito de preempção; outorga onerosa etc...

  35. EstatutodaCidade – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM Referência Normativa – Medida Provisória nº. 2220/01 I – Requisitos Objetivos • Imóveis públicos • Área urbana • uso predominante para moradia • área de até 250m² • viver há mais de 5 anos até 04 de set/2001 - permitida a soma das posses sucessivas • Gratuita • II – Requisitos subjetivos • Sem oposição do titular de domínio • o ocupante não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural • Individual ou coletiva • Transferível inter vivos ou causa mortis

  36. Instrumentos de Regularização Fundiária – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM Referência Normativa – Medida Provisória nº. 2220/01 Regra: Estatuto da Cidade – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM Ato vinculado (Poder-dever do Poder Público) Quando Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da CUEM Exceção I: Ato vinculado subjetivo (Poder-dever do Poder Público em relação reconhecimento do direito subjetivo do morador, mas o local de atendimento será diferente daquele ocupado) Local de moradia passível de acarretar risco à vida ou à saúde do morador

  37. Estatuto da Cidade – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM Ocupação nos seguintes locais • Áreas de uso comum do povo • Destinado à projetos de urbanização • de interesse da defesa nacional • Em área de preservação ambiental e da proteção de ecossistemas naturais • Reservado à construção de represas e obras congêneres • Situado em via de comunicação Exceção II: Faculdade do Poder Público em reconhecer o direito à CUEM em local diferente daquele ocupado, MAS TEM QUE ATENDER Art. 5º. da MP 2220/91

  38. Parte II - Novos tempos, velhos temas Loteamento Irregular

  39. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas” • PRIMEIRA LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA • Origem: Medida Provisória nº. 459/09

  40. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

  41. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida Conceito de regularização fundiária - art. 40 BetaniaAlfonsin

  42. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • DEFINIÇÕES – ART. 47 I – área urbana:parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

  43. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • DEFINIÇÕES – ART. 47 V – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; VI – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;

  44. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • DEFINIÇÕES – ART. 47 VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos seguintes casos: a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos; b) de imóveis situados em ZEIS; ou c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social a) VIII – regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.

  45. Novos marcos normativos - Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • PRINCÍPIOS – ART. 48

  46. Novos marcos normativos - Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • PRINCÍPIOS – ART. 48

  47. Novos marcos normativos - Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • PRINCÍPIOS – ART. 48

  48. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • Conteúdo mínimo do projeto de regularização • as áreas ou lotes a serem regularizados e as relocações (se for o caso) • as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público; • Obs. Parcelamentos existentes antes da lei podem ter a área pública e a área mínima de lotes reduzidas

  49. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • Conteúdo mínimo do projeto de regularização • as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei • as condições para promover a segurança da população em situações de risco • as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.

More Related