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Economia Pública Aula 9_b. 6.2.Política orçamental de estabilização na UEM 6.2.1 Países da zona euro e a União Económica e Monetária 6.2.2 O Pacto de Estabilidade e Crescimento. 6.2.3 Os Programas de estabilidade e Crescimento. Bibliografia. Obrigatória: Livro EFP: Cap. 15 p. 501 a 517
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Economia PúblicaAula 9_b • 6.2.Política orçamental de estabilização na UEM • 6.2.1 Países da zona euro e a União Económica e Monetária • 6.2.2 O Pacto de Estabilidade e Crescimento. • 6.2.3 Os Programas de estabilidade e Crescimento UMA
Bibliografia • Obrigatória: • Livro EFP: Cap. 15 p. 501 a 517 • Livro EFP: TP: Cap. 15 (Resumo) Complementar: Programa de Estabilidade e Crescimento p. 18-24 (Online- Min Finanças DGEP), UMA
Conceitos a reter • Pacto de estabilidade e crescimento • Critérios de disciplina orçamental • Supervisão multilateral da PO • Coordenação das políticas económicas • Programas de estabilidade e crescimento • Procedimento dos défices excessivos UMA
Política Orçamental no contexto da UEM: • Definidos no Tratado de Nice (artº 2º): • Desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas • Crescimento sustentável e não inflacionista • Allto grau de competitividade e convergência dos comportamentos das economias • Elevado nível de emprego e de protecção social • Aumento do nível e da qualidade de vida • Coesão económica e social e solidariedade entre os Estados membros UMA
UEM - 2 vertentes • União monetária: • Moeda e Banco Central comuns (euro; BCE). • 12 países da União Europeia aderiram à moeda única (os 15 menos Suécia, Dinamarca e RU). • Política monetária (taxa de juro e massa monetária) dirigida pelo BCE. • Se Alemanha, RU, França ou Itália entrarem em graves desequilíbrios orçamentais (défices e dívidas crescentes) isso origina um aumento significativo na procura de moeda, subida da taxa de juro e contribuirá para a recessão na área euro e na UE. UMA
UEM - 2 vertentes • Coordenação das P. Orçamentais nacionais: • A existência da União Monetária exige pois alguma coordenação da P.Orçamental. • O Orçamento da UE representa apenas cerca de 1% do PIB comunitário. • A P. O. faz-se essencial/ a nível dos OE de cada país. Daí a necessidade de coordenação e supervisão multilateral das PO. UMA
PO na UEM - Legislação • Grandes princípios de PO: • Estão no Tratado da UE (Maastricht, 1993, revisto em Nice) no Artigo 104º-C (ver anexo) • Protocolo anexo ao tratado: tem valores de referência para os critérios do déficit e da dívida • Acompanhamento e Supervisão da PO: • Pacto de Estabilidade e Crescimento: • Conselho da UE (Amsterdão,1997) • Regulamento nº 1466: Reforço da supervisão das situações orçamentais e coordenação das PE’s • Regulamento nº 1467: Procedimento relativo aos défices excessivos UMA
PO na UEM - Instituições • As instituições mais importantes para o acompanhamento PO: • 1.- Comissão Europeia. • 2. Conselho da UE. • 3. Conselho de Ministros de Economia e Finanças (ECOFIN). • Menos importante: Comité Económico e Financeiro. UMA
Pacto de Estabilidade e Crescimento • O Pacto de Estabilidade e Crescimento, concretiza a supervisão multilateral das situações orçamentais dos Estados da UE e faz-se através: • 1. Regras e procedimentos acerca da informação orçamental que os Estados devem fornecer (reg. 1466). • 2. Um Procedimento relativo a défices excessivos (reg. 1467) UMA
Pacto de Estabilidade e Crescimento • Objectivos do PEC: • Gestão sólida das finanças públicas na zona euro, prevenindo a ocorrência de um défice excessivo após a entrada na terceira fase da UEM (1999). • Evitar que uma PO laxista de um Estado-Membro prejudique os outros Estados através do aumento das taxas de juro. • Assegurar a confiança na estabilidade económica da zona euro e a convergência sustentada e duradoura das suas economias. UMA
Pacto de Estabilidade - síntese • A supervisão da PO faz-se em função de: • 1. Perspectivas de longo prazo de sustentabilidade das finanças públicas. • 2. Valores de referência (Trat. Maastricht): • Saldo global - -3% PIB • Dívida pública 60% PIB • 3. Evolução dos saldos em particular o saldo estrutural (SE). • Melhoria de 0.5 p.p. no SE até ao equilíbrio em 2006. UMA
Pacto de E. e C.- síntese • 1. O valor de referência do défice (saldo global), em termos nominais, é 3% do PIB. • 2. O objectivo da situação orçamental próxima do equilíbrio era para o saldo global e para 2006. • 3. Quem não alcance (2) deve melhorar o saldo estrutural em 0.5 p.p. cada ano. • 4. Devem ser evitadas PO pró-cíclicas. • 5. Deve ser olhada a sustentabilidade das finanças públicas. • 6. Deve monitorar-se a redução da dívida pública -sobretudo se acima do valor de ref. De 60% do PIB. UMA
Pacto de Estabilidade e Crescimento • 1. Com vista a acompanhar a situação orçamental dos países da UE: • 1.1 Os Estados Membros (aderiram ao Euro) • Têm que apresentar anualmente um Programa de Estabilidade e Crescimento. • 1.2 Os Estados não Membros (não aderiram) • Têm que apresentar anualmente um Programa de Convergência. UMA
1.1 Programa de Estabilidade e Crescimento • “O Programa de Estabilidade incluirá: • 2. a) O objectivo a médio prazo de situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária. • b) As principais hipóteses relativas à evolução previsível da economia. • c) Uma descrição das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas. • d) Uma análise das implicações de alterações das principais hipóteses económicas. • 3. As informações relativas à trajectória da evolução do rácio do excedente/défice orçamental e do rácio da dívida pública.” UMA
Pacto E.C. – 2 - Procedimento de défices excessivos • Procedimento de défices excessivos, concretização da supervisão orçamental no tocante ao défice: • 1. País apresenta défice superior a 3% do PIB. • 2. Comissão faz relatório onde avalia se o défice é ou não excessivo. • 3. O Conselho avalia se o défice é excessivo e em caso afirmativo sugere medidas que o Estado-membro (EM) de ve tomar. UMA
PO na UEM – Procedimento de défices excessivos • 4. O Estado membro implementa ou não as medidas sugeridas pelo Conselho. • 5. Se o Estado-membro não toma as medidas sugeridas inicia-se processo de sanções – Depósito de dois anos não remunerado (0,2%PIB+1/10(diferença do défice para o défice representado 3% do PIB). • 6. Se a situação não é corrigida avança-se para uma multa. UMA
PO na UEM – Situação actual • Diversas recomendações (alertas rápidos): • Irlanda (excedente elevado); • Portugal; Alemanha e França (défices elevados) • Procedimento sobre défice excessivos: • Portugal - 1º país a ultrapassar o valor de referência (défice de 4,1% em 2001); co • Alemanha e França ultrapassaram o valor de referência do défice em três anos consecutivos. Recusaram sujeitar-se às regras do PEC e convenceram o Conselho a suspender a aplicação do Pacto. UMA
PO na UEM – Situação actual • Dificuldades de certos países (grandes) em cumprir os critérios obrigou a uma reformulação das regras: • Reduzir os défices estruturais em 0,5 p.p. do PIB por ano, tendo em conta os efeitos do ciclo económico • Situações próximas do equilíbrio apenas em 2006 (novo) • Maior atenção ao critério da dívida (sustentabilidade) • Aplicação mais flexível do PEC • Maior prazo para corrigir a situação de défice excessivo. UMA
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Princípios • 1. Os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. • 2. A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes: UMA
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Critérios de disciplina orçamental • a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto: • - se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência; • - ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência UMA
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Critérios de disciplina orçamental • b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência. • Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado UMA
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Não cumprimento Critérios de disciplina orçamental • 3. Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro. UMA
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Critérios de disciplina orçamental -Risco de déficit excessivo • A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-Membro • 4. O Comité a que se refere o artigo 114º [Comité Económico e Financeiro] formulará um parecer sobre o relatório da Comissão. UMA
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Critérios de disciplina orçamental- Decisão sobre um défice excessivo • 5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho. • 6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. UMA
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Recomendações do Conselho • 7. Sempre que, nos termos do nº 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado-Membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no nº 8, essas recomendações não serão tornadas públicas. • 8. Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações. UMA
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Notificação para a tomada de medidas • 9. Se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considerar necessário para obviar à situação. • Nesse caso, o Conselho pode pedir ao E-M em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-Membro. UMA
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Penalizações por incumprimento reiterado • 11. Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do nº 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas: • - exigir que o Estado-Membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos; • - convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-Membro em causa; • - exigir do Estado-Membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido; • - impor multas de importância apropriada. UMA
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Mecanismo de decisão • 13. Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os nºs 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do nº 2 do artigo 205º, com exclusão dos votos do representante do Estado-Membro em causa. UMA
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Protocolo anexo ao tratado • Fixa os valores de referência: • Défice orçamental em % do PIBpm: 3% • Dívida pública em % do PIBpm: 60% UMA