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NOVO CÓDIGO DE TRABALHO As implicações da alteração do regime do horário de trabalho nocturno. Ricardo Lopes F RANCO C AIADO G UERREIRO & A SSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Instrumentos internacionais e comunitários.
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NOVO CÓDIGO DE TRABALHO As implicações da alteração do regime do horário de trabalho nocturno Ricardo Lopes FRANCO CAIADO GUERREIRO & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Instrumentos internacionais e comunitários • Convenção n.º 171 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada por Portugal em 27.11.1995; - Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo DL73/98, de 10-11 e alterada pela Directiva 2000734/CE do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 de Junho de 2000. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
O regime actual do trabalho nocturno Decreto-Lei n.º 409/71, de 27-09 (doravante Lei de Duração do Trabalho ou LDT) em especial com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/99, de 23-3 e Lei n.º 58/99, de 30-6. - art.os 29º a 34º do diploma legal. Lei n.º 73/98, de 10-11 (doravante Lei de organização do tempo de trabalho ou LOTT) Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Definição de trabalho nocturno • Art.º. 29º da LDT 1. trabalho realizado entre as 20 h de um dia e as 7 h do dia seguinte; 2. pode durar entre sete e onze horas, mas dentro do horário referido; 3. incluindo necessariamente o período entre as 0 h e as 5 h da manhã. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
convenções colectivas podem alterar o horário, nomeadamente diminuí-lo, mas têm de respeitar os 2º e 3º critérios. • as convenções colectivas de trabalho são o instrumento mais adequado para adaptar o regime legal às especificidades das actividades das empresas. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Definição de trabalhador nocturno • Lei n.º 73/98, de 10-11: • qualquer trabalhador que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou - que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu trabalho anual, definida por convenção colectiva ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Duração do trabalho nocturno • Lei n.º 73/98, de 10-11: • Não deve ser superior a 8 horas, em média semanal, ou, praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho, em média do período de referência definido por lei ou convenção colectiva. • para apuramento da média não se contam os dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriados. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Protecção dos trabalhadores nocturnos • Lei n.º 73/98, de 10-11: 1) Em actividade que implique riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, não a devem prestar por mais de 8 horas em 24 horas em que executem trabalho nocturno. 2) Obrigatório exame médico gratuito e sigiloso, antes da colocação e posteriormente, a intervalos regulares. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Protecção dos trabalhadores nocturnos (cont.) 3) A entidade empregadora deverá assegurar, sempre que possível, a transferência dos trabalhadores nocturnos que sofram problemas de saúde relacionados c/ o facto de executarem trab. nocturno, p/ trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Protecção dos trabalhadores nocturnos (cont.) 4) salvaguarda-se o respeito pelas regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, • bem como a existência e disponibilidade dos meios de de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores nocturnos. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Protecção dos trabalhadores nocturnos (cont.) - definição por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área laboral e do sector de actividade desenvolvida: • das condições ou garantias de trabalhadores nocturnos que corram riscos de segurança ou saúde com o trabalho durante período nocturno, • das actividades que impliquem riscos especiais ou tensão física ou mental significativa. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Retribuição do trabalho nocturno • Art.º 30º da LDT: - acréscimo de25 % à retribuição a que dá direito trabalho equivalente prestado durante o dia. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Decreto-Lei n.º 348/73, de 11-7 • A retribuição superior prevista no art.º 30º pode ser estatuída em instrumentos de regulação colectiva através de: a) redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho; b) aumentos fixos de retribuições base, quando se trate de pessoal incluído em turnos rotativos e desde que os aumentos fixos não importem tratamento menos favorável para os trabalhadores Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Decreto-Lei n.º 348/73, de 11-7 (cont.) • O art.º 30º é interpretado no sentido de não abranger o trabalho prestado durante o período nocturno: • Ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período; • Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante esse período. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Decreto-Lei n.º 349/73, de 11-7 • As actividades referidas foram definidas como sendo: • Espectáculos e diversões públicas; • Indústria hoteleira e similares; • Farmácias, nos períodos de serviço ao público com porta fechada. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Interpretação do art.º 30º • O acréscimo de retribuição destina-se a compensar a maior penosidade de trabalho nocturno, tanto do ponto de vista fisiológico, como em termos familiares e sociais. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Interpretação do art.º 30º (cont.) • a retribuição especial do art.º 30º não se aplica, no caso do trabalhador ter sido contratado para um tipo de trabalho nocturno, de tal modo que, desde o início, as partes fixam uma remuneração que tenha em conta a maior penosidade do trabalho nocturno. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Interpretação do art.º 30º (cont.) • Caso a actividade exercida pelo trabalhador não tenha, junto da entidade patronal, trabalho diurno correspondente, o trabalhador não terá direito ao acréscimo na remuneração, pois se presume que a remuneração é já fixada atendendo a tal facto. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Trabalho nocturno / Trabalho suplementar • O trabalho nocturno pode ser “normal” ou “suplementar”, conforme conste ou não do horário normal de trabalho. • Se o trabalho for simultaneamente nocturno e suplementar, o acréscimo de 25 % tem como referência a hora de trabalho suplementar. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Integração no conceito de retribuição • a remuneração pelo trabalho nocturno, dentro do período normal de laboração, porque paga regular e habitualmente, de uma forma duradoura e normal, integra o conceito legal de retribuição e portanto, deve ser incluída no pagamento devido pelo período de férias e respectivo subsídiode férias, bem como no subsídio de Natal. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Integração no conceito de retribuição (cont.) • A entidade patronal pode fazer cessar para o futuro determinados modos de prestação do trabalho que, pela sua penosidade, justificam a atribuição de prestações retributivas especiais. • Nestes casos, ainda que fazendo parte da retribuição, os subsídios, como o de trabalho nocturno, podem ser eliminados. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Requisitos do trabalho nocturno • Nos estabelecimentos industriais, é obrigatória a submissão prévia a exame médico do trabalhador: a) que preste trabalho nocturno contínua ou alternadamente, b) menor de 16 anos. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Requisitos do trabalho nocturno (cont.) 2) Os exames médicos dos trabalhadores incluídos em turnos de trabalho nocturno e menores de 16 anos devem ser repetidos anualmente (convenção colectiva pode estabelecer intervalo mais curto). 3) As observações clínicas constam de fichas próprias para consulta pela IGT. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Requisitos do trabalho nocturno (cont.) 4) A prestação normal de trabalho nocturno assenta no acordo das partes. • por isso, compete ao trabalhador provar a respectiva realização; • compete ao empregador demonstrar que foi efectuada sem ou contra o seu consentimento. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Trabalho nocturno das mulheres • O art.º 31º da LDT prevê um princípio geral de interdição do trabalho nocturno às mulheres, prevendo apenas as excepções a esse princípio nos art.os 31º e 32º. • É contrário ao art.º 13º e 58º, n.º2, b) da Constituição da República Portuguesa e • Ao DL 392/79, de 20-9, nomeadamente quanto ao art.º 4º (salvo excepções do art.º. 8º - protecção da função genética), • Assim, o art.º 30º da LDT considera-se revogado. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Trabalho nocturno das mulheres • L 4/84, de 5-4 - salvaguarda-se a protecção da maternidade, c/ dispensa de trab. nocturno: • 112 dias antes e depois do parto, pelo menos ½ antes da data do parto; • no resto da gravidez, c/ certificado médico; • na amamentação, com certificado médico. • Às trabalhadoras é atribuído um horário diurno compatível, se possível, ou dispensa de trabalho. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Trabalho nocturno dos menoresart.º 33º da LDT • É absolutamente proibido a menores de 16 anos. • Menores com pelo menos 16 anosnão podem prestar trab. nocturno: • entre as 22h de um dia e as 6 h do dia seguinte ou • entre as 23 h de um dia e as 7 h do dia seguinte. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Trabalho nocturno dos menoresart.º 33º da LDT (cont.) • Os menores c/ pelo menos 16 anos podem prestar trab. nocturno, excepto no período entre as 0 h e as 5 h, desde que em sectores de actividade específicos e autorizados por convenção colectiva, devendo ser vigiados por adulto, se necessário para protecção da segurança ou saúde. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Trabalho nocturno dos menoresart.º 33º da LDT (cont.) • os menores c/ pelo menos 16 anos podem prestar trab. nocturno, incluindo o período entre as 0 h e as 5 h, desde que: • tal se justifique por razões objectivas, • em actividades culturais, artísticas, desportivas ou publicitárias, • com concessão de descanso compensatório c/ igual n.º de horas, a gozar no dia seguinte ou mais próximo possível, e • devendo ser vigiados por adulto, se necessário para protecção da segurança ou saúde. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Trabalho nocturno dos menoresart.º 33º da LDT (cont.) • Ainda assim, o menor c/ pelo menos 16 anos pode prestar trab. nocturno s/ restrições se: • for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis, cujas consequências não possam ser evitadas; • desde que não haja outros trabalhadores disponíveis; • por um período não superior a 5 dias; • c/ direito a descanso compensatório de igual n.º de horas, a gozar durante as 3 semanas seguintes. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
O regime do novo Código de Trabalho Lei 99/2003 de 27 de Agosto
Alterações do regime do trabalho nocturno 1) revogação expressa da LDT e LOTT. 2) não revogação expressa dos DL 348/73 e 349/73. 3) redução do horário nocturno e aumento do trabalho diurno. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Alterações do regime do trabalho nocturno (cont.) 4) coordenação com os regimes de adaptabilidade, trabalho suplementar e isenção de horário de trabalho. 5) especificação das actividades nas quais pode ser dispensada a limitação da duração do período de trabalho nocturno. 6) previsão de um regime de transição. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
A redução do horário nocturno e aumento do trabalho diurno. Art.º 192º, n.º 3 do Código do Trabalho: - definição do período de trabalho nocturno como o compreendido entre a 22 h de um dia e as 7 h do dia seguinte. • Art.º 192º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho: - possibilidade de definição por instrumento de regulamentação colectiva como o período com a duração mínima de 7 horas e máxima de 11 horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
esta alteração representa a diminuição em duas horas da duração do período de trabalho nocturno e consequente aumento do trabalho diurno. • implica a diminuição das condições de atribuição do acréscimo de remuneração devido por trabalho nocturno. • mantém-se o acréscimo de 25% da remuneração (art. 257º), bem como as excepções interpretativas do DL 348/73. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Coordenação com o regime da isenção de horário de trabalho • Art.º 194º, n.º 4 do Código do Trabalho: • não se aplica o limite de 8 h: • aos trabalhadores que ocupem cargos de administração e direcção • e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Coordenação com o regime do trabalho suplementar • Art.º 194º, n.º 5, a) do Código do Trabalho: • não se aplica o limite de 8 h ao trabalho suplementar quando este: - seja prestado por motivos de força maior, - ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou a sua viabilidade, devido a acidente ou risco de acidente eminente. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Especificação de actividades de dispensa da limitação especial da duração do trabalho nocturno • Art.º 194º, n.º 5, b) do Código do Trabalho: • não se aplica o limite de 8 h, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios, às seguintes actividades: Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistema electrónicos de segurança; • Recepção tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes; • Portos e aeroportos; • Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil; Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração; • indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos; • investigação e desenvolvimento; • agricultura; • casos de acréscimo previsível de actividade no turismo. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Regime de transição • Art.º 11º da exposição de motivos da Lei nº 99/2003 que a prova o Código de Trabalho garante que: • a retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código de Trabalho; • relativamente ao trabalhador que tenha prestado trabalho nocturno durante, pelo menos, 50 horas durante as 20h00 e as 22h00 ou 150 horas de trabalho nocturno no último ano, o regime do trabalho nocturno, não pode determinar qualquer redução retributiva. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Trabalho suplementar:aumento do acréscimo mínimo de retribuição • Art.º 258º do Código do Trabalho: - 1ª hora: 50% da retribuição normal. - Horas ou fracções subsequentes: • 75 % da retribuição. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e dia feriado: • 100 % da retribuição. • Fórmula para cálculo da compensação: • (Rm x 12) : (52 x n) • Rm é o valor da retribuição mensal • n é o período normal de trabalho semanal, sendo que na determinação em termos médios, é o efectivamente praticado na empresa. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Redução anual das horas extraordinárias • Art.º 200º do Código do Trabalho: - 175 h p/ ano – microempresas e pequenas empresas; - 150 h p/ ano – médias e grandes empresas; Estes limites podem ser aumentados até 200 h p / ano por instrumento de regulamentação colectiva. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Mais limites temporais às horas extraordinárias - duas horas p/ dia normal de trabalho; - n.º de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriados; - n.º de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso suplementar. Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados
Ricardo Lopes FRANCO CAIADO GUERREIRO & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Duque de Palmela, n.º 25, 5º 1250-097 Lisboa TEL.: 213 593 050 FAX: 213 593051 law@fcguerreiro.com