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MP 579 – parte 2. PROCEN Professor orientador: Tomaz Nunes. MP 579. Um outro ponto de vista. - Aspectos Econômicos. - Modicidade tarifária - Indenizações - Aspectos Jurídicos - Quebra de contrato - Inconstitucionalidade - Mercado Livre - Impactos.
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MP 579 – parte 2 PROCEN Professor orientador: Tomaz Nunes.
MP 579 • Um outro ponto de vista. - Aspectos Econômicos. - Modicidade tarifária - Indenizações - Aspectos Jurídicos - Quebra de contrato - Inconstitucionalidade - Mercado Livre - Impactos
MP 579: Aspectos econômicos Modicidade Tarifária
Objetivos • O modelo da MP atende ao pressuposto de fazer com que a sociedade que financiou investimentos por meio das tarifas seja beneficiada com a amortização destes ativos • O benefício da prorrogação de concessões de geração será percebido: • Diretamente pelos consumidores cativos. • Indiretamente para os consumidores livres: tarifa de energia é benchmark de preço para o mercado livre. • Os efeitos da redução das tarifas serão percebidos a partir de 2013
Objetivos • Em média, a redução esperada da tarifa de energia será R$ 18/MWh . • Algumas distribuidoras podem voltar a ser atrativas para grandes consumidores . • A redução dos custos de transmissão alcança todos os usuários da rede e deve ser da ordem de R$ 6/MWh . • Pode dificultar projetos de fontes alternativas para o mercado livre pois a redução do custo de transmissão percebido pelo consumidor será menor .
Principais mecanismos: • Captura do beneficio da amortização / depreciação dos investimentos em G – T – D • Redução de encargos setoriais (RGR – CCC – CDE) • Neutralização da variação cambial de Itaipu (Eletrobrás) • Indireto: redução de tributos (ICMS – PIS/PASEP – COFINS)
O desafio que se apresenta é compatibilizar a busca pela modicidade tarifária com a manutenção do potencial de investimento das empresas do setor • O presidente da Abdib recorre ainda ao ditado que "a energia mais cara é aquela que não existe".
MP 579: Aspectos econômicos Indenizações
Indenizações • Correspondem aos investimentos feitos pelos empreendedores da área de geração e transmissão de energia elétrica, referentes a bens que ainda não foram amortizados ou não depreciados.
Indenizações • Total : R$ 20 bilhões ; • R$ 12,96 bi para 9 empresas de transmissão; • R$ 7,05 bi para 15 empresas de geração; Valores publicados em 1º de novembro de 2012 no DOU, e calculados pela EPE e ANEEL.
Indenizações • Xingó (CHESF): maior quantia, com R$ 2,92 bi; • Grupo Eletrobrás: R$ 14 bi, sendo R$ 8,13 bi para transmissão e R$ 5,89 bi para geração. A empresa esperava R$30 bi.
Indenizações • O cálculo feito com base em junho de 2012, e será atualizado até o pagamento pelo IPCA. • Recebimento: à vista, em até 45 dias da assinatura do aditivo do termo de concessão, ou em parcelas mensais pagas até o vencimento do contrato de concessão.
Indenizações • O governo divulgou as tarifas que as empresas receberão por kWh; • Divulgado também o valor da receita anual permitida (RAP), creditado ao serviço de transmissão de energia elétrica; • Os recursos para as indenizações terão como fonte a RGR, que conta com cerca de R$ 21 bi, atualmente, segundo a Agência Brasil.
MP 579: caráter jurídico Direito do consumidor
Disposições Gerais • Lei nº 8078 de 11 set 1990. • Título: Dos direitos do Consumidor • O que é consumidor? - Pessoa física ou jurídica. - Utilização final.
Disposições Gerais • O que é fornecedor? - Produto: “Qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” Art.3º lin. 5. - Serviço: “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secundária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Art.3º lin. 6 a 8.
Disposições Gerais • Lei x Medida Provisória - Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, artigo 62. -” 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”
Contrato • O que é? - Art. 82, do Código Civil Brasileiro -Contratar (trata-se de um ato jurídico) -Necessário que as partes tenham capacidade de exercício. - O objeto seja lícito. - Tenha forma prescrita ou não proibida pela lei.
Contrato – interpretação. • A regra de ouro na interpretação dos contratos. O art. 112, orientando que “nas declarações de vontade se entenderá mais à intenção que ao sentido literal da linguagem”. • Os negócios jurídicos deverão ser interpretados conforme a probidade e a boa-fé (art. 422 CC). • As cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Lei 8078/90, art. 47), se houver alguma dúvida
A quebra de contrato • Quando acontece? - Cláusulas abusivas. - Contratado ou contratante não fornece condições de executar o contrato. - A não cumprimento de alguma clausula do mesmo.
Analisando a quebra de contrato • Verificar o contrato e todas as clausulas contidas no mesmo. • Se nada disser, mudanças na lei são obrigadas a serem seguidas. • A mudança em uma lei só quebra contrato caso aja um “sentimento” de prejuízo de alguma das partes( contratante ou contratado). • Caso ocorra a quebra de contrato, segundo o Código Civil Brasileiro pode pedir a resolução ou cumprimento. Em qualquer caso será devida uma indenização por perdas e danos.
Pontos de vista sobre o contrato • O senador Renan Calheiros (PMDB-AL): • “Não é quebra de contrato pois as concessionárias não são obrigadas a aceitar,e se não aceitarem os contratos terão a duração prevista e ao término nova licitação.” • Concessionárias: • “Dizem que ao ser adiantado o tempo de renovação para 2013 quebra-se contrato devido contrato inicial ter tempo de duradouro maiores que 1 ano.”
O que andam falando: QUEBRA CONTRATOS • “A indenização tem que ser pelo valor contábil” - Os contratos atuais, celebrados em um regime de tarifa pelo preço, contêm cláusula de renúncia a direitos preexistentes. - O VNP já é consagrado nas revisões tarifárias de distribuição e transmissão.
O que andam falando: QUEBRA CONTRATOS • “O concessionário tem direito a pedir a prorrogação somente ao final da concessão” – Os concessionário não têm hoje direito a pedir a prorrogação, mesmo pedindo, não tem direito subjetivo a obtê-la - A administração pode perfeitamente condicionar a prorrogação à aceitação de determinadas condições - Cabe ao concessionário aceitar a repactuação com a prorrogação ou manter o seu contrato no regime atual até o advento do seu termo
MP 579: Caráter Jurídico Inconstitucionalidade
Inconstitucionalidade • Características - Uma lei ou decisão judicial é considerada inconstitucional quando fere uma norma ou preceito da Constituição Federal. - Antes de ser votado no Congresso, todo projeto de lei deve ser encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que verifica se ocorreu ou não inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade • O que a lei diz? - Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Inconstitucionalidade • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; • Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (...)
Inconstitucionalidade • Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. - § 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Inconstitucionalidade • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) • Art.246 .É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº32, de 2001)
Inconstitucionalidade • Fatos interessantes Observação pertinente. - Art. 175 →não alterado por emenda constitucional - Art. 176, §1º→alterado por emenda constitucional O que se alega? - Renovação das concessões - Vencimento do 1º lote de contratos regulados
Inconstitucionalidade • Conclusões • Se existir inconstitucionalidade, ela se restringe à geração hidroelétrica; - Não é considerado inconstitucional a prorrogação das concessões de prestação de serviço público, ainda que fosse geração hidráulica.
Mercado Livre Ambientes de Contratação de Energia:
Mercado Livre Consumidores grupo A: Lei 9.074, de julho de 1995 Lei 10.438, de dezembro de 2006 Saída – No vencimento do contrato Retorno – 5 anos Cliente livre 6 meses para cliente livre especial
Mercado Livre Participação do Mercado Livre no Brasil Dados de Fev./2010 Fonte: Empresa de Pesquisa Energética - EPE
Mercado Livre Potencial do Mercado Livre no Brasil
Impactos • Limitação da ampliação do crescimento do consumidor livre especial .