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ORÇAMENTOS MUNICIPAIS E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA Joffre Neto. Uma situação rotineira em uma prefeitura qualquer: PREFEITO – Ah, que pena, meu gosto era poder atender tudo o que o povo pede! Tem o asfalto do centro e a rede de esgoto das Palmeiras. Mas esse povinho das Palmeiras é ingrato!
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ORÇAMENTOS MUNICIPAIS E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA Joffre Neto
Uma situação rotineira em uma prefeitura qualquer: PREFEITO – Ah, que pena, meu gosto era poder atender tudo o que o povo pede! Tem o asfalto do centro e a rede de esgoto das Palmeiras. Mas esse povinho das Palmeiras é ingrato! Vamos meter asfalto no centro mesmo! Dá para fazer? ENGENHEIRO – Dá, é quase um quilometro, fica em R$ 300.000. Mas a mulherada das Palmeiras vai chiar! PREFEITO – Dane-se as faladeiras. Tem dinheiro? FINANCEIRO – Tem, ué. O orçamento é de R$ 22 milhões! É só tirar da verba da Cultura – eles ‘tavam querendo aquele auditório – e do pessoal do Meio-Ambiente, que queria o plantio da mata ciliar do córrego da Maranduba. PREFEITO – Ah, que se lasque teatro e riozinho! A verba deles vai virar asfalto no centro! Tem mais visibilidade.
Um exemplo na iniciativa privada: Considere agora um empreendimento privado. O Taubaté Shopping, por exemplo. Anualmente, a administradora do shopping, a AD, apresenta aos empreendedores (proprietários do condomínio locado aos lojistas) um plano de ação para o ano vindouro. Este é encaminhado com semanas de antecedência. Em uma única assembléia, os empreendedores revisam esse plano, conforme suas anotações prévias: modificam, suprimem ou acrescentam programas ao plano proposto. Aprova-se o plano, ou seja, o orçamento para o ano seguinte. Fechado este, retiram-se e passam a administrar à distância, fiscalizando o que aprovaram e conferindo os resultados previstos. Ai do administrador local que queria fazer algo que não esteja no orçamento, uma gracinha com o dinheiro dos empreendedores! Rua, na certa.
Na administração pública Muito bem, na administração pública a lei determina a mesmíssima coisa! Os “empreendedores” são aqui o Povo, representado por seus Vereadores. O “administrador local”, o Prefeito. Uma vez por ano, este apresenta dois planos de ação à Câmara: 1.º Um esboço inicial: pede autorização para o que propõe fazer, e solicita que a Câmara informe o que deseja mudar ou acrescentar – é a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 2.º A partir do que a Câmara determinou, atribui valores ao que foi proposto (orça) – é o Orçamento Anual - LOA. A Câmara revisa uma última vez. A partir daí, administra à distância:
A Câmara, em nome do Povo, administra à distância: • acompanha a execução orçamentária; • fiscaliza o que o Prefeito comprar (ele é obrigado a publicar uma lista detalhada mensal do que compra); • verifica os contratos que foram firmados (o Prefeito é obrigado a publicar uma lista de quem contratou); • as pessoas que empregou (O Prefeito é obrigado a publicar o nome e o salário de quem empregou). • E mais: em todo o processo, Câmara e Prefeitura são obrigados a consultar seus patrões: o Povo.
A CÂMARA • Poder originário, “auditivo”, deliberativo e fiscalizador. • Lento, partilhado e participativo. • Possui: • Comissões especializadas (Saúde, Educação, Transportes, etc.) para ouvir a população, orientar a tomada de decisões colegiadas (Plenário) e fiscalizar (vigiar) os atos do Prefeito. • Suas Comissões recolhem informações de tudo o que se passa na Prefeitura: compras, contratos e contratações. • Pode destituir o Prefeito. • PREFEITURA • Poder administrativo. Rápido e centralizado. Proibido de tomar decisões sozinho. Possui departamentos executivos especializados.
MUDANÇA DE PARADIGMA – CHOQUE POLÍTICO-CULTURAL • Antes da Constituição de 1988 • Prefeito mandava, Povo pedia (súditos), vereadores pediam. • Prefeito agia reativamente. • Prefeito decidia unipessoalmente: “Eu mando”. • Prefeito age sem contrastes ou controles. • Câmara: órgão auxiliar, semi-decorativo e de petição. • Depois da Constituição de 1988 • Prefeito manda junto com a Câmara, ouvido o Povo. • O Povo tem que ser ouvido previamente – cidadãos. • O Prefeito tem que agir planejadamente. • A Administração tem que ser vigiada. • Câmara tem que assumir a responsabilidade e o cansaço de dividir o Governo Municipal.
ORÇAMENTO MUNICIPAL É o planejamento do Município, para diminuir a pobreza e promover o bem estar da comunidade. Nada que a Prefeitura desejar fazer poder ser feito sem estar planejado no orçamento aprovado pela Câmara. Participando da elaboração do orçamento, ou seja, da tomada de decisões do que será feito em sua comunidade, é que o eleitor pode exercer de forma mais eficaz sua cidadania. .... O cidadão não pede, ele participa das decisões .....
1.º ETAPA Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Prazo: Prefeito entrega proposta até 30 de abril – Obrigada a ouvir o povo previamente em audiências, debates e consultas. Câmara tem até 30 de julho para ouvir o povo, emendar a proposta e devolver ao Prefeito.
2.ª ETAPA Lei Orçamentária Anual (LOA) O Prefeito tem até 30 de setembro para consignar valores ao que foi decidido pela Câmara. Deve ouvir previamente a população em audiências, debates e consultas. Câmara tem até 31 de dezembro para ouvir o povo, emendar a proposta e devolver ao Prefeito.
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO • Um conjunto de PROGRAMAS, composto de AÇÕES, que tem natureza finita (PROJETOS) ou continuada (ATIVIDADES). • Exemplos de PROJETOS: • . Construção de um auditório. • . Aquisição de equipamentos • Exemplos de ATIVIDADES: • . Alfabetização de adultos • . Fornecimento de remédios • Os PROGRAMAS são: • Executados pela Prefeitura, • Aprovados pela Câmara, e • Pagos com o dinheiro do Povo (impostos)
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Além dos PROGRAMAS, o orçamento também deve, de forma sistemática, se organizar em DESPESAS por ÓRGÃOS, e dentre esses, em FUNÇÕES e SUB-FUNÇÕES de governo, que são representados por códigos numéricos. Exemplo: Órgão – Departamento de Ação Social - 06 Função – Assistência Social - 08 Subfunção – Assistência Comunitária – 244 Programa - “Atenção à PNEsp.” - 4009 Atividade - “Apoio a entidade de apoio a PNEsp.) – 2146 Projeto - Ampliacao e reforma – 1002 06 08 244 4009 2146 06 08 244 4009 2146 NOTA: As despesas sempre serão iguais à receita.
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Além dessas divisões funcionais, as despesas são classificadas pela sua NATUREZA, em pelo menos três categorias: PESSOAL DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS JUROS PRECATÓRIOS (despesas decorrentes de sentenças judiciais)
DOTAÇÕES MINIMAS OBRIGATÓRIAS Por força constitucional, algumas RUBRICAS orçamentárias tem valores mínimos (e máximos) obrigatórios: EDUCAÇÃO: 25% SAÚDE: 15% PRECATÓRIOS: 1,5% máximo. PESSOAL: 60% do Orçamento Municipal CÂMARA: 3,5% a 7% do Orçamento. CÂMARA: 70% com pessoal.
MECANISMOS DE BURLA DO ORÇAMENTO • OBSCURIDADE – GENERALIDADE • MARGEM DE REMANEJAMENTO • RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1. OBSCURIDADE Rubricas genéricas e “secretas”
ESTRUTURA MATRICIAL DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL Projetos – tempo determinado. 1107 – construção de unidades sociais Atividades – ação continuada. 2129 – atendimento à famílias carentes 2229 – fornecimento de alimentação 2127 – atendimento em albergues 2072 – bolsas para o ensino superior
EXTRATO DO ORÇAMENTO DA UNIÃO (exemplo de detalhamento possivel)
PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA COMO ALTERAR AS PROPOSTAS DO PREFEITO Emendas, vetos e rejeição dos vetos
CONST. FED. 1967 Art. 65, §1º Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhes o montante, a natureza ou o objetivo.
CONST. FED. 1988 • Art. 166 - § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: • I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; • II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: • a) dotações para pessoal e seus encargos; • b) serviço da dívida; • c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
CONST. FED. 1988 • ou • III - sejam relacionadas: • a) com a correção de erros ou omissões; ou • b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. • § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
EXEMPLOS DE EMENDAS E MEMÓRIAS DE CÁLCULO
Loteamento de Santa Terezinha: Rede de esgotos 1.811m x R$ 65,00/m = R$ 117.715
Distrito de CatuçabaVelório: salão + copa + sanitários -35m2 x R$500/m2 = R$ 17.500Reforma do posto policial: 12m2 x R$500/m2 = R$ 6.000
Reforma do Estádio: 24 refletores de 1000w = R$ 24.000Sanitários = 52m2 x R$500 = R$ 26.000Reforma parcial da arquibancada= R$ 160.000Total: R$ 210.000
Bairro do Alto do CruzeiroParque infantil – R$ 15.000Academia ao Ar-Livre – R$ R$ 14.000
VETOS CF-1988 Art. 166 - § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
2. MARGEM DE REMANEJAMENTO 3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA