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Licitações. Lei 8666/1993 Prof. Luciana Trindade dos Reis Bottrel Mansur. Legislação Básica referente à Licitações. a lei 8.666/93, normas básicas de licitações Lei 8.987/95, abrange as concessões e permissões de serviços públicos. Lei 10.520/02 (pregão), mais utilizada nos dias de hoje
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Licitações Lei 8666/1993 Prof. Luciana Trindade dos Reis Bottrel Mansur
Legislação Básica referente à Licitações • a lei 8.666/93, normas básicas de licitações • Lei 8.987/95, abrange as concessões e permissões de serviços públicos. • Lei 10.520/02 (pregão), mais utilizada nos dias de hoje • Decreto 5450/05, que regulamenta o pregão eletrônico, representando um grande avanço. • Lei Complementar 123/06, que é o estatuto da microempresa, trazendo vantagens tributárias e administrativas para as microempresas e empresas de pequeno porte, como, por exemplo, vantagens no que diz respeito à participação em licitações. • lei 11.079, que trata das parcerias públicas.
A Lei 8.666 Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
compete à União legislar acerca de normas gerais de licitação • pode haver normas específicas por parte dos Estados, Municípios e do DF. • A Lei 8.666 é uma lei nacional, sendo aplicável a toda a Federação brasileira. • Portanto, há obrigatoriedade da licitação para órgãos da Administração pública direta e indireta, bem como para o Ministério Público, oTribunal de Contas e para os Consórcios Públicos (Lei 11.107/05). • Quanto às empresas públicas e às sociedades de economia mista, é de se ressaltar que o Poder Público pode exercer atividade econômica, ao teor do previsto no artigo 173 da Constituição Federal, sendo tal atuação exercida de forma excepcional (motivos de interesse relevante e segurança nacional), pois a livre iniciativa é um dos fundamentos constitucionais. • Para exercer tal atividade, o Estado se vale das empresas púbicas e das sociedades de economia mista. • Houve uma flexibilização do regime público, para permitir-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista atuem na economia, pois o farão em condições de competitividade com a esfera privada, sendo aplicadas as mesmas regras das empresas privadas. É permitido, porém, ser adotado uma forma específica de licitação para as EP e SEM, mas enquanto tal não for feito, aplica-se-lhes a lei 8.666.
Motivação da licitação • Garantir a observância do princípio constitucional da isonomia • Garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração • Garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável
Princípios básicos da licitação • Isonomia : A isonomia apresenta-se como um norte para a licitação, não afastando a possibilidade do Poder Público fazer algum tipo de exigência para a participação na licitação, desde que não seja irrazoável. Não é desejável que determinada empresa vença uma licitação pelo menor preço mas, após, não possua condições de executar o contrato. Além disso, a exigência deve ser feita de forma isonômica, ou seja, deve ser aplicada a todos os participantes. • Vinculação ao instrumento convocatório - Trata-se de princípio específico da licitação, significando que o edital vincula tanto o licitante quanto o Estado, devendo ser obedecidos os critérios estabelecidos no edital. Havendo razões justificáveis, o edital pode ser revogado ou mesmo anulado, nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei 8.666, devendo haver justificação da anulabilidade ou da revogabilidade. A vinculação ao edital também não impede que o particular ou mesmo terceiro o impugne, conforme previsão expressa do artigo 41, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.666. O edital é a lei da licitação e do contrato. • Sigilo das propostas - Também é um princípio específico da licitação. A proposta só é conhecida na sessão pública de julgamento. O agente público não pode romper o sigilo das propostas. Porém, não se trata de princípio absoluto, pois no leilão, por exemplo, as mercadorias são expostas e os licitantes ofertam lances orais, que são feitos tendo por base a proposta de outro licitante. No pregão também há a previsão de uma fase oral.
Julgamento objetivo das propostas - Outro princípio específico da licitação. Nesta, há duas fases principais: a habilitação e o julgamento. Na primeira fase, são analisadas as exigências que podem ser feitas em relação a cada empresa, e na fase do julgamento é feita a análise das propostas. Os aspectos subjetivos são analisados na fase da habilitação, enquanto que os aspectos objetivos o serão na fase de julgamento, importando, nessa fase, qual empresa ofertou o melhor preço, a melhor proposta. • Adjudicação compulsória - Nesse momento o Poder Público encerra o procedimento licitatório, divulgando a melhor proposta, segundo os critérios previstos no edital. A empresa que vence o contrato possui uma expectativa de direito e não direito subjetivo, de assinar o contrato. A ordem de classificação, porém, é compulsória, não podendo o Estado convocar o segundo em detrimento do primeiro colocado, salvo se houver desistência e a aceitação do preço oferecido pelo primeiro. Ademais, a licitação pode ser revogada por razões de ordem pública supervenientes. • Formalismo - Tal princípio possui íntima ligação com o da legalidade e o da segurança jurídica. O Estado possui poderes e prerrogativas em face do particular, mas também possui limitações, sendo o formalismo uma delas. Assim, o servidor público não pode ser exonerado sem que se obedeça aos trâmites legais, sendo-lhe assegurada a ampla defesa, o contraditório, etc. Se a forma for desatendida, o Poder Judiciário poderá efetuar a análise dessa situação. A formalidade assegura ao administrado um mínimo de segurança jurídica.
Ampla defesa e contraditório - A licitação é um processo administrativo em busca de um objetivo. Não há, em nosso país, um procedimento uniforme, pois há várias leis que disciplinam os mais variados processos. Tais leis não trazem os recursos cabíveis nem tampouco seus efeitos. Nesse espeque, a Lei 8.666 é a que deve ser aplicada, normatizando tal matéria de forma satisfatória e clara, prevendo prazos, efeitos, etc., assegurando a proteção necessária ao administrado, pois que este possui conhecimento dos recursos cabíveis. • A Lei 8.666 é tão moderna que prevê, inclusive, a possibilidade de terceiro não-licitante impugnar o edital da licitação. Assim, há uma íntima ligação entre os princípios da ampla defesa e do contraditório e o do formalismo procedimental.
Impessoalidade - A Administração Pública não pode pessoalizar a escolha de seus parceiros. Alguns autores também denominam esse princípio de finalidade, pois a Administração não possui liberdade para contratar livremente, devendo sempre ter em vista o interesse público, pois o patrimônio é público. Os aspectos subjetivos dos contratantes são relevantes, mas na fase da habilitação, não sendo, contudo, determinantes. • Moralidade - A atual CF deu um importante destaque a esse princípio, pois não basta ser legal, é preciso que seja moral. A moralidade administrativa norteia toda a atividade administrativa, devendo os agentes atuar de forma proba, ética. • Publicidade - É um dos princípios fundamentais, pois é por meio deles que os cidadãos podem controlar os atos estatais, tendo o agente público mais cuidado ao praticar os seus atos, em virtude desse controle. Nos concursos públicos, por exemplo, os editais são publicados para que os candidatos tenham conhecimento de toda a regulamentação para o cargo pretendido, estabelecendo as “regras do jogo”. Na licitação ocorre da mesma forma: é o edital que define as regras aplicáveis.
Eficiência - Esse princípio foi inserido na CF com a Emenda Constitucional número 19/98, que inseriu uma reforma administrativa no direito brasileiro. Alguns autores já defendiam a presença desse princípio de forma implícita no texto constitucional, anteriormente ao advento da EC 19. • Fala-se muito em Administração Pública patrimonialista, que vigorou no século XIX, na época do Brasil-Império. Os servidores administravam a coisa pública como se fosse a sua casa, em virtude do reflexo do regime imperialista. No final do século XIX e ao longo do século XX fala-se de uma Administração Pública Burocrática, ou seja, o Estado não atua mais segundo a vontade do governantes, mas sim de acordo com a lei, que procedimentalizou a atuação administrativa. • Ao final do século XX, com a inserção do princípio da EC 19, fala-se em uma Administração Pública gerencial, que é o modelo atual, significando o Estado que busca incorporar no âmbito administrativo métodos privados de gestão pública, na busca pela eficiência, a fim de atender as demandas populares. • O que não se pode é utilizar a eficiência para afastar os meios de controle administrativo existentes. P.ex., não pode ser dispensado o procedimento licitatório fora dos casos previstos na lei 8.666. A eficiência deve buscada dentro de parâmetros legais. Também o pregão, previsto na lei 10.520/02, é uma licitação extremamente rápida, sendo um exemplo de convergência da Administração Burocrática com a Administração Gerencial.
DEFINIÇÕES DA LEI • Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; • Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; • Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; • Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; • Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o valor de 1.500.000,00 ( hum milhão e quinhentos mil reais) • Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão, na sequência: • I - projeto básico; • II - projeto executivo; • III - execução das obras e serviços. • A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: • O projeto básico for aprovado pela autoridade competente e estiver disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório • O orçamento deve ser detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários • Deve haver a previsão dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: • I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; • II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; • III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: • execução direta; • execução indireta, nos seguintes regimes: a) empreitada por preço global; (em partes) b) empreitada por preço unitário; c) tarefa; (mão de obra) d) empreitada integral (entrega em condições de uso)
Modalidades de licitação I - concorrência; é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. II - tomada de preços; é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação III - convite; é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas
IV - concurso; é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias V - leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
PREGÃO • Éregulado pela Lei 10.520/02. • Pela Lei 8.666, não é possível criar nova modalidade de licitação nem tampouco combiná-las, entendendo a doutrina que esse dispositivo é dirigido ao agente público, não retirando a possibilidade de criação por lei. • Antes do pregão, não havia no Brasil uma modalidade de licitação eficiente. Houve a necessidade da criação dessa modalidade para atender ao modelo de Estado Gerencial, não sendo afastados do pregão os controles necessários.
PREGÃO • O pregão não sofre limitações quantitativas, ou seja, pode ser utilizada para a compra de 2 mil reais, 200 mil reais ou 2 milhões de reais, havendo limitação qualitativa, somente podendo ser adotado para a aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos. • O conceito de bens e serviços comuns é um conceito jurídico indeterminado, abarcando uma ampla gama de bens e serviços. Ressalte-se que o pregão não pode ser utilizado para a venda de bens, pois só aceita como critério de julgamento o menor preço. • O pregão eletrônico veio contribuir enormemente para a participação de empresas da licitação, com um custo muito reduzido, pois tudo é feito virtualmente. Essa ampla participação faz com que haja a redução de preços
Limites de valores • - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); • - para compras e serviços: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
É dispensável a licitação: conveniência deve ser justificada • I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do menor limite previsto anteriormente • II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do menor limite previsto anteriormente; • II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do menor limite previsto anteriormente • III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
É dispensável a licitação: • Emergência ou calamidade pública (executados em prazo menor do que 180 dias) • Licitação deserta • Abandono, obedecida a ordem de classificação • Coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos: • Em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo • Associações/cooperativas de catadores • Com uso de equipamentos compatíveis • Cisternas para consumo humano
É inexigível a licitação: quando houver inviabilidade de competiçãoimpossibilidade deve ser justificada • I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; ( Niemeyer) • II - para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (notória especialização) • III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (show do Roberto Carlos)
Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados: • - habilitação jurídica; • - qualificação técnica; • - qualificação econômico-financeira; • - regularidade fiscal. • – regularidade fiscal e trabalhista; • - trabalho não perigoso, noturno, insalubre para menores de 18 e qualquer trabalho para menores de 16 anos ( pode aprendiz para maiores de 14)
Procedimento da licitação • I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; • II - comprovante das publicações do edital resumido, ou da entrega do convite; • III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; • IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; • V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; • VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; • VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; • VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; • IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; • X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; • XI - outros comprovantes de publicações; • XII - demais documentos relativos à licitação.
Dos Crimes e das Penas • Fraudar preço ou licitação – detenção de 3-6 anos • Dispensar licitação - detenção de 3 – 5 anos • Fraudar competição - detenção de 2-4 anos • Sigilo – detenção de 2-3 anos E outros ...