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1. PRINCIPAIS RESTRIÇÕES ENCONTRADAS NAS AUDITORIAS REALIZADAS NAS SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAISLICITAÇÕES E CONTRATOS
2. Falta a exigência da declaração de não estar empregando menores, contrariando o disposto no Art. 27, V da Lei Federal nº 8.666/93 e inciso XXXIII, do Art. 7º , da Constituição Federal.Falta de Termo de Homologação, Termo de Adjudicação, bem como Termo de Adjudicação sem assinatura, contrariando o que determina o art. 43, VI, da lei Federal nº 8.666/93.Falta de assinatura, nos Editais, da autoridade que os expediu, contrariando § 1º do Art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93.
3. Falta de publicação dos resumos dos editais de licitação e das dispensas, contrariando o que determina o Art. 38, II c/c o Art. 21, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. Existência de duas Comissões de Licitação, contrariando o que estabelece o art. 6º, XVI c/c o Art. 51, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o Art. 37, da Constituição Federal.Termo de adjudicação com data anterior ao julgamento das propostas, contrariando o estabelecido pelo Art. 43, V e VI, da Lei Federal nº 8.666/93.
4. Falta de publicação do ato de designação da Comissão de Licitação, descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93, art. 38, III.Falta de publicação dos extratos dos contratos, descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93, art. 61.Falta de numeração de contratos, em dissonância com o que estabelece o Art. 60, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e a Resolução nº TC-16/94, art. 68.
5. Inexistência de registros dos atos em livro proprio, contrariando o estabelecido nos Arts. 38, caput, e 60, caput, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e os Arts. 67, 69 e 71 da Resolução nº TC-16/94.Inexistência no contrato firmado com o CIASC, menção à realização de processo de dispensa ou da inexigibilidade de licitação, contrariando o estabelecido pelo art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
6. A Unidade Gestora lançou o edital de licitação, na modalidade de concorrência, na qualidade de interveniente promotora da licitação, tudo em razão do Termo de Parceria firmado com a Secretaria de Estado da Educação, contudo não houve comprovação de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº TC-01/2002, em seu art. 2º, o qual determina que os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado devem informar ao Tribunal de Contas, no seu “website” na internet, os dados sobre os processos licitatórios lançados na modalidade de concorrência.
7. Ausência de delegação de competência para o presidente da Comissão de Licitações assinar convites (editais de licitação),homologar e adjudicar o objeto, contrariando os arts. 40, § 1º, 38, inc. VII e 43, inc. VI, da Lei Federal 8.666/93,Publicação, na imprensa oficial do Estado, do ato de dispensa de licitação fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 26, da Lei Federal 8.666/93.Ausência de certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS, infringindo o disposto na Constituição Federal/88, art. 195, § 3º e nas Leis Federais nºs 8.212/91, art. 47, inc. I, "a", 8.036/90, art. 27, "a", bem como na Lei 8.666/93, art. 29, inc IV
8. Ausência de formalização de instrumento de contrato, por resultarem obrigações futuras à contratada, decorrentes dos Convites nº 011/03 e 013/03, contrariando o disposto no art. 62, § 4º, parte final, da Lei 8.666/93. Ausência de cláusulas necessárias nos contratos administrativos, em desacordo com a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 55, incisos III, V, VII e IX, 57, § 3º, 86 a 88.Termo de Adjudicação assinado pela Comissão de Licitação, contrariando o que determina o art. 43, VI, da lei Federal nº 8.666/93.
9. Alteração do objeto do contrato sem as devidas justificativas, contrariando o que estabelecem os Arts. 65 e 66, da Lei Federal nº 8.666/93.Inexistência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor (2003) e nos dois subsequentes (2004 e 2005), quanto a construção e utilização de pessoal e mobiliários necessários as atividades escolares, conforme determina o inciso I, do art. 16, da Lei Complementar n° 101/00.
10. Inexistência da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o inciso II, do art. 16, da Lei Complementara n° 101/00. Ausência de exame prévio e aprovação pela Assessoria Jurídica, conforme dispõe o § único, do art. 38, da Lei n° 8.666/93. Ausência de índices para avaliação da situação financeira necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, contrariando o disposto no art. 31, § 5°, da Lei n° 8.666/93.
11. Ausência de menção nos Editais e Convites de que as certidões deverão ser autenticada, conforme dispõe o art. 32, da Lei nº 8.666/93. Indefinição do prazo para emissão da Ordem de Serviço, fazendo com que os prazos se tornem indeterminados, contrariando o disposto no art. 55, IV, da Lei n° 8.666/93. Não exigência da Certidão Negativa de Débito do Estado de Santa Catarina, no pagamento, conforme estipula o Decreto n° 3.650/93.
12. Utilização da fonte de recursos orçamentários, somente da fonte “6” ou somente da fonte “13”, que dizem respeito ao salário educação e FUNDEF, respectivamente, quando as escolas classificadas como EEB, atendem a Educação Infantil e o Ensino Médio, devendo ser alocados recursos de outra fonte que não somente estas, não cumprindo, desta forma, com o estatuído com o disposto na Constituição Federal/88, art. 212, § 5°, a Lei Federal n° 9.394/96, das diretrizes e bases da educação, bem como a Lei Complementar Federal n° 101/00, art. 8° e a Lei Estadual n° 10.723/98, art. 5°.
13. Indefinição de assinatura dos contratos, o que determina o inciso II, do art. 40, do inciso IV, do art. 55, ambos da Lei nº 8.666/93. Utilização de autorização especial para participação em licitação, contrariando o disposto no inciso III, do art. 29, da Lei nº 8.666/93.(Secretaria da Fazenda) Cláusula no Edital de Licitação, permitindo que as empresa apresentem profissionais que não sejam do quadro permanente da empresa contrariando o que determina o art. 30, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
14. Inexistência dos anexos necessários aos editais e convites, conforme determina os incisos I, II e IV, do § 2º, do art. 40, da Lei nº 8.666/93. (Projeto Básico, Orçamento Estimativo e Expecificações Complementares)Ausência de solicitação, devidamente fundamentada, dirigidos Secretaria Executiva do Comitê Estadual de Tecnologia e Informação, análise e apreciação pela Câmara Técnica do Comitê, conforme determina os inciso I, II e III, do art. 7º, do Decreto nº 10, de 15/01/03. Convites sem data e não assinados, contrariando o que determina o § 1º, do art. 40, da Lei nº 8.666/93.
15. Não comprovação de convites a no mínimo de três interessados no ramo do objeto da licitação, infringindo a Lei Federal nº 8.666/93, art. 22, § 3º. Ausência de documentos necessários para início do certame licitatório, conforme incisos I, II e III, § 2º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93. (Projeto Básico, Orçamento detalhado e previsão de Recursos) Ausência de justificativa nas Dispensas de Licitações do preço e razão da escolha da contratada, conforme incisos II, III e IV, do § único, do art. 26, da Lei nº 8.666/93.
16. Ausência da comprovação do princípio da motivação, conforme inciso X, do art. 93, da Constituição Federal e doutrina vigenteContratação de bens e serviços não precedidas prioritariamente da modalidade "pregão", conforme determinam as Leis nºs 10.520/02, 12.337/02, Decretos 5.798/02 e 105/02, em seus art. 3º, § único, do anexo I. Ausência de comunicação aos demais licitantes, da interposição de recurso contra decisão da Comissão de Licitações, contrariando o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Federal 8.666/93.
17. Ausência de formalização dos atos administrativos de dispensas de licitação com os procedimentos legais para sua efetivação, quais sejam: abertura de processo administrativo com a devida autuação (capa), protocolo (data do início), numeração sequencial, instrução com as justificativas da caracterização da situação emergencial, as razões da escolha do executante dos serviços e a justificativa do preço, nos termos do disposto no art. 26, caput e parágrafo único, incisos I a III, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o art. 38, "caput" e inciso VI, da mesma Lei.
18. Falta de regulamentação através de ato próprio de disposição dos servidores do DEINFRA que estão lotados na Secretaria de Desenvolvimento Regional e que operam as máquinas e veículos que foram cedidos a esta, em especial quanto ao ônus da remuneração, pagamento de horas extras, alimentação, hospedagem, diárias e demais encargos, descritos nos Termos de "Cessão de Uso" nºs 059/03 e 074/03, por contrariarem os Decretos Executivos nºs 2003, de 29/12/00; 2.722, de 30/07/01; 005, de 03/01/03; 1.298, de 19/12/03, e por fim a observância a partir de janeiro de 2004, do decreto executivo nº 1.344, de 14/01/04, que trata do ônus da cedência de servidores e demais implicações legais.
19. Publicação, na imprensa oficial do Estado, do ato de dispensa de licitação fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 26, da Lei Federal 8.666/93. Ausência de exame prévio e aprovação pela Assessoria Jurídica, conforme dispõe o § único, do art. 38, da Lei n° 8.666/93.Utilização de classificação orçamentária diversa daquela exigida pelo objeto licitado, conforme determina o inciso III, do art. 3º, da Lei nº 11.210//00 e art. 5º, da Lei Complementar nº 101/00.
20. Prazo de vigência contratual acima do limite legal imposto pelo caput do art. 57, da Lei Federal 8.666/93. Ausência de publicação em jornal de grande circulação no Estado, no município ou da região onde se realiza a licitação, conforme inciso III, do art. 21, da Lei nº 8.666/93. Ausência de fundamentos para configurar emergência, contrariando o disposto no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal e arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93.
21. Não foi juntado ao processo o empenhamento para fazer frente as despesas e para controle da execução orçamentária, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 60.Ausência de assinaturas de testemunhas em contratos e aditivos, não observando o Decreto Estadual nº 8.755/69, em seu art. 77, Indevidamente foi formalizado contrato de comodato para prestação de serviços de telefonia fixa sem licitação e sem autorização, contrariando a C. F., art. 37, inciso XXI e a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º/3º.
22. Prorrogação indevida de Contrato em que era dispensável a realização de licitação, procedimento este que levou atingir o valor em que é obrigatório o procedimento licitatório, infringindo a C. F., art. 37, inciso XXI, a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º.O objeto da licitação estabelece preferência por marca e modelo, o que contraria as disposições do artigo 3º, § 1º, inciso I, art. 7º , § 5º e art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93; Ausência do edital aprovado pela assessoria jurídica da Unidade, contrariando o art. 38, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93.
23. FIMEDISON221.3701DCE@TCE.SC.GOV.BR