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Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.). Interconexão de dados pessoais: artigo 9º LPD: Legitimidade Não discriminação Não diminuição direitos, liberdades e garantias Medidas de segurança Categorias de dados interconexionados Qualidade dos dados Dados pessoais sensíveis.
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Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.) Interconexão de dados pessoais: artigo 9º LPD: Legitimidade Não discriminação Não diminuição direitos, liberdades e garantias Medidas de segurança Categorias de dados interconexionados Qualidade dos dados Dados pessoais sensíveis
Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.) • Regras de segurança: artigos 14º e 15º • Artigo 15º: • Controlo de acesso • Controlo dos suportes • Controlo da inserção e utilização • Controlo da transmissão e transporte • Controlo de introdução • Separação lógica dos dados pessoais de saúde, vida sexual e genéticos • Informação cifrada
Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.) • Sigilo sobre a informação adquirida pelo tratamento de dados pessoais: artigo 17º LPD • Responsáveis pelos tratamentos • Profissionais • Membros da CNPD • Funcionários (sentido amplo) CNPD
Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.) Fluxos transfronteiras para países terceiros (face ao Estado nacional ou face à UE?) Artigo 19º: Respeito pela LPD Nível de protecção adequado Circunstâncias da transferência dos dados pessoais Categorias de dados Finalidade do tratamento Direito vigente no país de destino – LPD e DPA
Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.) • Fluxos (cont.) Artigo 20º LPD: Derrogações ao artigo 19º • Consentimento • Contrato • Exercício judicial de direito ou interesse • Interesse público importante • Interesse vital do titular • Registo público • Autorização da CNPD • Cláusulas contratuais • Safe Harbour • Binding Corporate Rules
Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.) • Dados Pessoais Sensíveis: artigo 7º/1 LPD • Legitimidade para tratamento: • Lei (lei formal) • Consentimento expresso • Artigo 7º/3 • Artigo 7º/4
Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.) • Dados Pessoais Não Sensíveis • Legitimidade para Tratamento: artigo 6º LPD • Alínea a): contrato • Alínea b): obrigação legal responsável • Alínea c): interesse vital titular • Alínea d): interesse público/autoridade pública • Alínea e): interesse legítimo responsável perante qual não prevalecem direitos, liberdades e garantias titulares
Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.) • Controlo Prévio: artigo 28º LPD • Dados sensíveis • Dados artigo 8º LPD • Crédito e solvabilidade • Interconexão • Desvio da finalidade
Sociedade Vigiada: ambiente geral • Protecção e Segurança/Transparência/Liberdade e Autodeterminação • Guerra e Medo propiciam legislação opressiva: debate-se vigilância, não a Privacy, c/ ênfase nos riscos e ameaças à segurança • Preocupação generalizada/ assuntos internos e internacionais mas baixa participação política • Desilusão e distanciamento c/ agentes e formas democráticos • Prevalência do pragmatismo • Imediatismo • Aceitação automática do público • Consumismo e preocupação c/ sociedade do bem-estar • Decréscimo da importância do Estado • Privatização dos Poderes Públicos • Mecanismos de Co-Regulação e Auto-Regulação • Elevada velocidade Inclusão/Exclusão: mobilidade social
Sociedade Vigiada: Privay e PDP • Cidadão como consumidor, não como detentor de poder • Tecnologias utilizadas massivamente • Tecnologias criadoras de identidades – perfis económicos e sociais • Tecnologias estratificadoras da sociedade segundo perigosidade cidadãos – perfis de perigosidade, rácicos, étnicos • Technological Synergies: soma de várias tecnologias fornecem globalidade de informação sobre cidadãos • Controlo não intencional com base em razões positivas: mais informação, mais fluxos, mais eficácia, mais eficiência
Sociedade Vigiada: Privay e PDP • Falta de avaliação do impacto para a Privacy • Falta de avaliação do impacto para a Vigilância • Falta de avaliação do impacto para a Segurança e Protecção • Perda de confiança pública nas tecnologias • Perda de autonomia individual • Digital Habeas Corpus?
Sociedade Vigiada: Videovigilância • Dado pessoal sensível: imagem • Espaços Públicos: Lei 1/2005(excepcional) • Vias rodoviárias: Polícias e Concessionárias • Protecção de Pessoas e Bens: DL 35/2004, de 21 de Fevereiro • Obrigações legais: actividades (eventos desportivos) e locais (restauração e diversão) • Código do Trabalho: artigo 20º: irrelevância do consentimento • Condomínios: consentimento universal • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sociedade Vigiada: Biometria • Dado pessoal não sensível: tenplate • Fiabilidade do sistema • Boa fé e finalidade legítima: locais de acesso • Recolha de acordo com respeito pela integridade • Não discriminação • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sociedade Vigiada: controlo de chamadas, e-mails e Internet • Proibição do Código de Trabalho • Regras pré-estabelecidas pelo empregador • Inviolabilidade dos meios de comunicação • Controlo segundo princípio da necessidade, adequação, informação, boa-fé, proibição do excesso • Controlo aleatório e não sistemático • Meios de comunicação alternativos • Espaço para utilização privada • Direito de oposição: artigo 12º/a) LPD