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GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS. 1- CONTRIBUINTES. São contribuintes as pessoas físicas residentes: No Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no país ou no exterior, quando adquiridos em reais;
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1- CONTRIBUINTES São contribuintes as pessoas físicas residentes: No Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no país ou no exterior, quando adquiridos em reais; No exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil; No caso de transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento de legítima, ou atribuição à ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujos, do doador, ou cônjuge declarante.
2- OPERAÇÕES ISENTAS Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 9.250/95, com a redação dada pelo art. 38 da Lei nº 11.196/05, está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação: I – De bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior aos seguintes valores: R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; R$ 35.000,00, considerado em relação: b.1) Ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
2- OPERAÇÕES ISENTAS b.2) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável; b.3) ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto de bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal. II – Do único imóvel que o titular possua individualmente, em condomínio ou em comunhão, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel, a qualquer título, tributada ou não.
2.1- Aplicação do Produto da Venda na Aquisição de imóveis residenciais - Isenção Está isento do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda da aquisição de imóveis residenciais, observando que esse benefício poderá ser usufruído uma vez a cada cinco anos (art. 39 da Lei nº 11.196/05). No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
3- NÃO INCIDÊNCIA Não está sujeito à incidência de Imposto de Renda, por não ser considerado como ganho capital, o valor decorrente de indenização (art. 120 do RIR/99). I – Por desapropriação para fins de reforma agrária: No caso de desapropriação, o ganho de capital deve ser apurado no mês em que esta se consumar. O pagamento integral da indenização, para esse fim, considera-se: Data de alienação, a do recebimento final do valor fixado; Valor de alienação, a soma das parcelas já recebidas como adiantamento e acrescidas do valor final recebido, e excluídos os juros, que não integram o valor de alienação e são tributados com os demais rendimentos recebidos no mês no carnê-leão, ou na fonte, e na declaração (art. 120, I, do RIR/99, e arts. 24 e 28 da Instrução Normativa SRF nº 84/01).
3- NÃO INCIDÊNCIA II – Por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado; III – A permuta, exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro.
4- BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 01/01/1996 O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 01/01/1996, não está sujeito à atualização, assim, considera-se como custo de aquisição o valor pago à vista, ou no caso de bens adquiridos em prestações, a soma das parcelas pagas.
5- REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL PARA IMÓVEL ADQUIRIDO ATÉ 31/12/1988 Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela (art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 84/01):
6- IMÓVEIS HAVIDOS POR HERANÇA No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura de sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31/12/1988, o percentual de redução é determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a partilha tenha ocorrido em ano posterior.
7- CÁLCULO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 7.1- Base de cálculo do imposto O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva, à 15% (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 84/01). O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.
7- CÁLCULO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 7.2- Alienação à Prazo Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e tributado na proporção da parcela recebida em cada mês. O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se: O percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor da alienação sobre o valor da parcela recebida; A alíquota de 15% sobre o valor apurado na forma da letra “a”.
8- PRAZOS PARA PAGAMENTO O pagamento deverá ser efetuado: I - Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido; II - Na data da alienação, na hipótese de contribuinte não-residente no país; III – Até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio; IV – Até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação; V – Até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável; VI – Se decorrente de transmissão causa mortis, até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
9- CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO No preenchimento do campo 04 do DARF deverão ser utilizados os seguintes códigos: 4600 – Ganhos de capital de bens e direitos; 0473 – Ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior. 0473 4600