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Fórum: Condomínios – mapeamento Fundiário do DF, Regularização e Legalização. Alienação de Terras Públicas J. U. Jacoby Fernandes. Alienação de Terras Públicas J.U.Jacoby Fernandes.
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Fórum: Condomínios – mapeamento Fundiário do DF, Regularização e Legalização Alienação de Terras Públicas J. U. Jacoby Fernandes
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes Na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a questão dos imóveis da União continuou regulada pelo Decreto-lei nº 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências. No art. 17 a União federal a pretexto de legislar sobre licitação invadiu a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios determinando a quem poderia e a quem não poderia ser doado ou vendido os bens dos respectivos patrimônios.
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes CONDOMÍNIOS EM TERRAS PÚBLICAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO LEGISLAÇÃO FEDERAL • Lei nº 9.262/96 Dispõe sobre a administração da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, localizada no Distrito Federal e dá outras providências.
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes ENTENDIMENTO DO TCU • Processo nº 009.764/03-1 • Consulta formulada pela Câmara dos Deputados acerca de possíveis interpretações da Lei nº 9.262/96, que autoriza o Poder Público do Distrito Federal a vender diretamente as áreas públicas localizadas nos limites da Área de Proteção Ambiental da Bacia do rio São Bartolomeu. • Consulta (Caráter Normativo)
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • Matéria objeto da consulta suscita questões envolvendo Distrito Federal e União. • Conhecimento apenas em relação à parte que trata de bens de propriedade da União Possibilidade de aplicação da Lei nº 9.262/96 por parte dos Órgãos competentes para alienação dos imóveis federais localizados na Área mencionada na Norma Legal de forma direta, sem licitação.
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • Acórdão [...] 9.2.2. o artigo 37, XXI, da Constituição Federal permite o afastamento do procedimento licitatório para a alienação de bens imóveis pertencentes ao Poder Público, desde que haja lei federal autorizando a venda direta; 9.2.3. a Lei nº 9.262/96 é perfeitamente aplicável em relação aos imóveis de propriedade da União localizados na Área de Proteção Ambiental da bacia do rio São Bartolomeu; 9.2.4. é lícito aos órgãos e entidades responsáveis pela administração dos bens localizados na área de que trata a Lei n 9.262/96 alienarem as terras públicas federais diretamente, sem a necessidade do prévio procedimento licitatório, desde que atendidos os seguintes requisitos legais: [...]
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • 9.2.4.1. as terras públicas devem estar localizadas na APA da bacia do rio São Bartolomeu; • 9.2.4.2. os imóveis devem estar ocupados; • 9.2.4.3. existência de processo de parcelamento devidamente reconhecido pela autoridade pública competente; • 9.2.4.4. as áreas devem ser passíveis de transformação em urbanas, atendidas as exigências da Lei nº 6.766/79;
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • 9.2.4.5. o adquirente deve ter celebrado compromisso de compra e venda de fração ideal do loteamento com o empreendedor ou com o suposto proprietário; • 9.2.4.6. o valor das benfeitorias promovidas pelos efetivos ocupantes deve ser abatido da avaliação do imóvel; • 9.2.4.7. o bem já deve ter sido integralmente pago, ou, na hipótese de estar sendo pago de forma parcelada, que o primeiro pagamento tenha sido efetuado antes de 31.12.94.
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes CONDOMÍNIOS EM TERRAS PÚBLICAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO LEGISLAÇÃO DISTRITAL - Lei nº 954/95 - Dispõe sobre a alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências - Lei nº 2.284/99
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes ENTENDIMENTO TCDF • Processo nº 1.368/01 Exame da constitucionalidade da Lei nº 954/95, alterada pela de nº 2284/99, dispondo sobre a alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal. Hipótese que não se enquadra no artigo 17, I, f, da Lei nº 8.666/93. • VOTO – JF Considera que a Lei nº 954/95, em tese, guarda conformidade a Constituição Federal.
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • Decisão nº 4.628/03 – S.O. de 02.09.03 • O Tribunal, por maioria [...] decidiu: [...] II – considerar, tendo em conta a Súmula 347 do STF, que as Leis distritais nº 954, de 17/11/95 e 2.284, de 07/01/99, não guardam conformidade com os arts. 37 “caput” e inciso XXI, e 191, parágrafo único da Constituição Federal, sendo também incompatíveis com o art. 17, inciso I, alínea “f” da lei nº 8.666/93, aplicável ao Distrito Federal por força do art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal.
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • Decisão nº 1.963/04 – S.O. de 06.05.04 Pedidos de recursos interpostos pelos Condomínios Estância Jardim Botânico, Villages Alvorada, Mini-Chácaras do Lago Sul e Solar de Brasília, contra a Decisão nº 4628/2003. • O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta o parecer do Ministério Público, decidiu: I - não conhecer dos recursos interpostos contra a Decisão nº 4628/03, por faltar legitimidade aos recorrentes;
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • PROCESSO Nº 1.200/03 Consulta formulada pela CLDF acerca de aspectos legais inerentes às alternativas para a regularização de condomínios horizontais instalados em terras do Distrito Federal. • VOTO – JF Considera admissível o direito de preferência nas licitações de imóveis pertencentes ao Distrito Federal e entidades de seu complexo administrativo, devendo esse direito ocorrer na fase de apresentação das propostas, desde que sustentada em critérios que atendam ao interesse público e social, podendo-se utilizar por analogia a decisão adotada pelo TCU que entendeu aplicável a Lei nº 9.262/96 na alienação dos imóveis da União, para suprir eventuais lacunas surgidas na legislação própria do DF
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • Decisão nº 487/04 – S.O. de 19.02.04 O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do 1º Revisor, Conselheiro JACOBY FERNANDES, com o acréscimo proposto pelo 2º Revisor, Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, decidiu: [...] II. em resposta ao referido expediente, informar àquela Casa que: a) é admissível o direito de preferência nas licitações de imóveis pertencentes ao Distrito Federal e entidades de seu complexo administrativo, a ser conferido aos seus ocupantes de boa-fé;
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • Decisão nº 487/04 – S.O. de 19.02.04 b) o exercício desse direito deverá ocorrer na fase de apresentação das propostas, desde que sustentada em critérios que atendam ao interesse público e social. Exercido o direito, não se abrirão as demais propostas;
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes c) a regra dos arts. 2°, XIV, 4°, V, alínea "q", da Lei nº 10.257/00, estabelece apenas diretrizes gerais da política urbana, no sentido de permitir um tratamento diferenciado à população de baixa renda, de modo a adequar as normas urbanísticas à condição sócio-econômica desse segmento social. Tratando-se apenas de uma diretriz, a medida demanda legislação complementar que estabeleça condições especiais de legalização de moradias para os mais carentes, de acordo com as particularidades regionais;
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes d) a decisão do TCU adotada no Processo TC- 009.764/2003-1, que entendeu aplicável a Lei n° 9.262, de 12.01.96, na alienação dos imóveis que especifica, pode ser utilizada por analogia para suprir lacunas eventuais surgidas na legislação própria do Distrito Federal; III. dar ciência desta decisão ao Governador do Distrito Federal, à Corregedoria-Geral e à Companhia Imobiliária do Distrito Federal-TERRACAP; [...]
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • Decisão nº 1553/05 – SO de 27.04.05 Embargos de Declaração interpostos pelo Procuradoria/MP junto ao TCDF, em face da Decisão nº 487/2004. O Tribunal, por maioria, [...] decidiu: [...] II - suspender a discussão e votação da matéria tratada no processo em apreço, autorizando o seu sobrestamento, até decisão final das ADIs 371-6 (TJDF)e 2990-8 (STF) [...]
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • DOUTRINA • Contratação Direta sem Licitação - 6ª Edição – Editora Fórum • JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL • ADIn nº 927-3 – RS • ADIn nº 1.300-MC/AP-Amapá • Acórdão TCU n° 831/2003 - Plenário
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • ENTENDIMENTOS DO STF "Lei n. 8.666, de 21.06.93. Interpretação conforme dada ao art. 17, I, b (doação de bem imóvel) e art. 17, II, b (permuta de bem móvel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Idêntico entendimento em relação ao art. 17, I, c e par. 1. do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte. Cautelar deferida, em parte." (ADI 927-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11/11/94)
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO STF na ADI 927-MC • A União Federal não pode legislar sobre a alienação de bens dos Estados, Distrito Federal e Municípios; • Estados, Distrito Federal e Municípios podem legislar sobre seus próprios bens; • A legislação deve obedecer os princípios da Administração Pública.
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • ADI-MC 1300 / AP - AMAPÁRelator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊAPublicação: DJ 13-10-1995 PP-34249 EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VENDA DE IMÓVEIS FUNCIONAIS DO ESTADO DO AMAPÁ: ART. 5. DA LEI N. 159, DE 28.06.94 E ARTS. 4. E 9. (PARTE) DO DECRETO N. 4.467, DE 26.07.94. 1. • As disposições da Lei Estadual guardam absoluta identidade com a Lei Federal n. 8.025/90, relativa a venda dos imóveis funcionais em Brasilia, salvo quanto ao agente encarregado das avaliações. 2. Diferença quanto as datas: as leis federais são de 4 e 12.04.90 e as disposições estaduais de 28.06 e 26.07.94, posteriores a Lei n. 8.666, de 21.06.93. 3. Liminar indeferida, por ausência dos seus pressupostos, sem prejuízo do regular processamento do feito.
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes • INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO STF na ADI 1300 • É lícito a legislação estadual estabelecer o direito de preferência para o ocupante.
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes Quem é parte do problema? Quem quer ser parte da solução? O que não é jurídico? O que é jurídico? • Direito de preferência, na licitação: • Antes da análise das demais propostas preço justo sem especulação • Após a análise das demais propostas (direito de cobrir a proposta vencedora) agrega valor especulativo e não é justo para os enriqueceram a terra.
Alienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby Fernandes Para ter acesso aos slides desta exposição: www.jacoby.pro.br /Distrito Federal /notícias