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"Código de Conduta da Alta Administração Federal, normas complementares e legislação correlata" São Paulo, 05 de setembro de 2013. Ana Bárbara Costa Teixeira Demarest Advogados. Agenda. 1. Panorama Geral. 1. 2. Código de Conduta da Alta Administração Pública - CCAAF.
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"Código de Conduta da Alta Administração Federal, normas complementares e legislação correlata"São Paulo, 05 de setembro de 2013 Ana Bárbara Costa Teixeira Demarest Advogados
Código de Conduta da Alta AdministraçãoPública- CCAAF www.etica.planalto.gov.br Comissão de Ética Pública: criada em 1999 para elaborar o CCAAF e zelar por seu cumprimento 2
Aprovado pelo Presidente da República Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000 (DOU 22/08/2000) (...) 2
Ética e Ambiente Normativo no Serviço Público Sistema de Gestão da Ética do Executivo Decreto 6.029/2007 Lei de Acesso à Informação Lei 12.527/2011 CCAAF 2000, 2007 e 2009 Criação da CEP Decreto de 26/05/1999 Código de Ética do Servidor Federal Decreto 1.171/1994 2 (*) "Dos crimes contra a Administração Pública" e (*) "Das fraudes em certames de interesse público"
CCAAF e LegislaçãoCorrelata • CCAAF • Decreto 4.081/2002 - Institui o Código de Conduta dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República • Decreto nº 4.334/2002 - que dispõe sobre AUDIÊNCIAS concedidas a particulares por agentes públicos federais • Resolução nº 2/2000 - regula a PARTICIPAÇÃO em SEMINÁRIOS e outros eventos • Resolução nº 3/2000 - regrassobre BRINDES e PRESENTES • ResoluçãoInterpretativa 8/2003 - regulasituações de CONFLITO DE INTERESSES • PERGUNTAS e RESPOSTAS 5
2.1. CCAAF 11
CCAAF • As autoridadespúblicasdeverão "pautar-se pelospadrões da ética, sobretudo no quedizrespeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e aodecoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do públicoemgeral" • Aplica-se aos Ministros de Estado; Secretários ou autoridades equivalentes; cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS -6); aos presidentes e diretores de agências, autarquias, fundações e empresas públicas, bem como sociedades de economia mista • Preocupação com a alteração (art. 5º) e com a evolução patrimonial (art. 6º) da autoridade pública (inclusive investimentos em bens - informações privilegiadas) 2
CCAAF • A autoridade pública não pode receber salário ou qualquer forma de remuneração de fonte privada em desacordo com a lei para não permitir que possa gerar dúvida sobre a probidade ou honorabilidade (art. 7º) • Caso haja a violação de alguma das normas previstas no Código poderá ser aplicado advertência, as autoridades no exercício do cargo, ou censura ética, as autoridades que já tiverem deixado o cargo (art. 17) • Para apurar a prática de ato em desrespeito ao preceituado será instaurado pela Comissão de Ética Pública um processo de apuração, havendo indícios suficientes (art. 18) 4
2.2. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal- Decreto 1.171/1994 - 11
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal SEÇÃO I • As regrasdeontológicas se embaseiamemvalorescomo a dignidade, o decoro e o zelo • Emrelação a moralidade, a conduta da AdministraçãoPúblicanão se limita à distinção entre o bem e o mal, devendoseracrescida da idéia de que o fim é sempre o bemcomum • Deverásemprehaver o equilíbrioentre a legalidade e a finalidadeparaque a moralidadepossa se consolidar SEÇÃO II • São enumerados 21 deveres do servidorpúblicoemrelação a condutaquedevesertomada no exercício de seu cargo oufunçãoouemseuambiente de trabalho SEÇÃO III • Tipificaas condutasvedadasaoservidorpúblico no exercício de suafunçãoouambiente de trabalho 12
2.3. Lei Sobre Conflito de Interesses - Lei 12.813/2013 - 16
Lei Sobre Conflito de Interesses • A lei define quais situações podem configurar conflito de interesses no serviço público O propósito é evitar que informações do governo beneficiem funcionários e empresas • Proíbe a divulgação de informação privilegiada, prestação de serviços em empresas da mesma área e o trabalhoem empresas de áreas fiscalizadas pelo órgão • Além de processo administrativo, servidor pode responder judicialmente por improbidade administrativa • Vale para ministros, diretores de estatais e autarquias, funcionários em cargo de confiança e também para profissionais em funções que pressupõem acesso a informações sigilosas como policiais, fiscais da Receita Federal e gestores com acesso a dados econômicos 17
2.4. Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011 - 19
Lei de Acesso a Informação • Tem a finalidade de regulamentar o direito constitucional dos cidadãos de terem acesso as informações públicas. • Seus dispositivos são aplicáveis a União, Estados, Distrito Federal e Municípios • Apublicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. • Todos podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública exceto quando o acesso a informações que possam trazer riscos à sociedade ou ao Estado) 20
Lei de Acesso a Informação • É proibido exigir que o solicitante informe os motivos da solicitação • O serviço é gratuito • Se a informação estiver disponível deve ser entregue imediatamente 22
Audiências com Autoridades • Pedido de audiência deve ser efetuado por escrito (ofício, fax, e-mail), contendo: (i) identificação dos participantes, (ii) assunto e (iii) data e hora
RegrasSobre o Tratamento de Presentes e BrindesAplicáveisàsAutoridadesPúblicas PRESENTES: • O Código de CondutaPROÍBE RECEBER PRESENTES de qualquervalor, emrazão do cargo queocupa a Autoridade, quandoporexemplo a pessoa, empresaouentidadetenhainteressepessoal, profissionalouempresarialemdecisãoquepossasertomadapelaautoridadepresenteada ex. proíbidoreceberpassagensaéreas, upgrade de classe, hospedagem etc. • É permitidaa aceitação de presentesemrazão de parentescoouamizade, desdeque o custosejaarcadopeloofertante e nãotenha a intenção de obtervantagem com isso • Presentesrecebidos, quenãopuderemserdevolvidos, deverãoserdoados 7
RegrasSobre o Tratamento de Presentes e BrindesAplicáveisàsAutoridadesPúblicas BRINDES • É permitida a aceitaçãodesdeque: nãotenham valor comercialou sejamdistribuídosporentidade de qualquernatureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitualouporocasião de eventosoudatascomemorativas de caráterhistórico, cultural ougeral, quenãoultrapassem o valor unitário de R$ 100,00(*) ex. convitesparaeventos no valor de até R$ 100 é permitido (*) Nãopoderáterhavidorecebimento de outro brindenos 12 mesesanteriores, bemcomo o brindenãopoderáserdirecionadoparaagraciarexclusivamentedeterminadaautoridade 10
RegrasSobreparticipaçãoemeventosAplicáveisàsAutoridadesPúblicasRegrasSobreparticipaçãoemeventosAplicáveisàsAutoridadesPúblicas EVENTOS: • É permitidoparticiparemeventos de interesseinstitucionalcusteadopelaAdministraçãoouporOrganismo Multilateral • No caso de todososparticipantes do eventocontaremdescontos, é permitidousufruir • É permitidosCaso a entidadepatrocinadora NÃO esteja no âmbito das decisõesoupossaserbeneficiária de decisões • Participaçãoemeventos de confraternização social nãopodesercusteadoporentidadesinteressadas • Não se podeaceitarcamarotes de Carnaval 7
Adequação COMPLIANCE Responsabilidade Respeito à Lei Conscientização Riscos