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Sistema Tributário Nacional

Sistema Tributário Nacional. Graduação em Administração Prof. Ana Carina Nossa. O Estado e sua Atividade Financeira. Estado Governo Centralizado: Única Unidade (Unitário) Governo Descentralizado: Unidades Autônomas (Federal)

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Presentation Transcript


  1. Sistema Tributário Nacional Graduação em Administração Prof. Ana Carina Nossa

  2. O Estado e sua Atividade Financeira • Estado • Governo Centralizado: Única Unidade (Unitário) • Governo Descentralizado: Unidades Autônomas (Federal) • Atividade Financeira para atingir seus objetivos (FINS SOCIAIS), precisa desenvolver atividades para obter, gerir e aplicar recursos financeiros, podendo atuar no campo econômico. • No exercício de sua soberania, exige que determinadas pessoas lhe forneçam os recursos que necessita (PODER DE TRIBUTAR), sendo esta uma relação jurídica e não de poder, de autoritarismo. • Tributação passa a ser um instrumento de sobrevivência da economia capitalista, exceto se monopolizar TODA a atividade econômica.

  3. Sistema Tributário • Histórico Desde a independência até 1934 a arrecadação tributária consistia, quase que exclusivamente da renda das alfândegas e dos impostos de importação. Gradualmente, a partir de então, o Estado iniciou um redirecionamento para impostos internos, como vendas e consignações (tributos estaduais) e os impostos sobre indústrias e profissões e o imposto predial (municipais). Com a Constituição de 1946 houve criação de novos impostos e um sistema de transferências destinado a elevar a renda dos municípios. Em 1966, enfim, com a lei 5.172/66 o Brasil finalmente sistematiza seu sistema tributário, com o surgimento do Código Tributário Nacional, que ainda permanece em vigor, regulando, junto com a Constituição atual a matéria tributária em solo brasileiro.

  4. Sistema Tributário Nacional • Designa-se por “sistema tributário” o conjunto, mais ou menos coerente, de instituições, regras e práticas tributárias, consideradas seja nas suas recíprocas relações, seja quanto aos efeitos globalmente produzidos sobre a vida econômica e social. O sistema envolve sempre organicidade. Não basta a mera enumeração dos tributos para se ter um sistema. Compreende outros elementos, que não a simples nomenclatura tributária. Engloba princípios e definições básicas, que denotem harmonia e coerência dos componentes. - José Afonso da Silva

  5. Sistema Tributário Nacional • Classificação • Critérios Externos: • 1- intensidade da pressão fiscal: a. Oneroso; b. Leve • 2 – natureza dos impostos dominantes: a. regressivos (indiretos); b. progressivos (diretos) • Critérios Internos: • 1 – Critérios sócio-políticos: sistema liberal (neutro) ou sistema regular • 2- Critérios sócio-econômicos: vincula-se à estrutura econômica. Influencia entre tributação e realidade econômica • Outras • 1- Racional: se a coordenação dos tributos entre si for obra da ação do legislador • 2 – Histórico: se essa coordenação resultar do evoluir histórico.

  6. Constituição de 1998 • As matérias sistema tributário e finanças públicas dividem um título completo da Constituição Federal, mais precisamente o título VI. Entre os artigos 145 a 162 encontram-se disposições sobre o sistema tributário nacional, sendo o restante (artigos 163 a 169) reservado às finanças. • A primeira seção da matéria tributária dedica-se aos seus princípios gerais, dispondo, por exemplo, quais as modalidades de tributo, suas características, quais os destinatários dos tributos denominados e quais leis são adequadas para a criação dos mesmos. • A seguir, a Constituição designa as limitações do poder de tributar em seus vários aspectos (material, pessoal, etc.). • As três seções seguintes de matéria tributária na Constituição trazem a regulamentação da competência tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios . • Finalmente, a última seção da Constituição designa a forma de repartição dos tributos arrecadados entre União, Estados, Distrito Federal a Municípios.

  7. Constituição de 1998 • Atribuição de competência. Divisão do poder de instituir e cobrar tributos. Arts. 153 a 156 da Constituição Federal. • Distribuição de receita é a divisão entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios do produto de arrecadação do tributo por um deles instituído e cobrado. Arts. 157 a 162 da Constituição Federal. • Descentralização do Poder Político: • A Constituição de 1988 reservou à União parcela maior da competência tributária. Os Estados e os Municípios participam do produto da arrecadação dos impostos federais. • Dependência dos Estados e dos Municípios ao Governo Federal. Dependência política.

  8. Competência Tributária • Competência Tributária x Capacidade Tributária. • Competência Tributária: O instrumento de atribuição da competência tributária é a Constituição Federal, que delimita o Poder Tributário e o divide nos diversos níveis de governo. Só as Pessoas Jurídicas de Direito Público, dotadas de Poder Legislativo, pode ser atribuída competência tributária, visto que tal competência somente pode ser exercida através de lei. É indelegável! • Capacidade Tributária: É a aptidão para ser sujeito ativo da relação de tributação. Pode ser atribuída pela Constituição ou por lei. É exercida mediante atos administrativos. É delegável!

  9. Limitação à Competência Tributária • As limitações constitucionais ao poder de tributar delimitam a competência tributária, impedindo que o Estado tribute determinadas situações que o povo julga de suma importância, ou seja são limitações ao poder estatal de invadir a propriedade privada através da cobrança de tributos confiscatórios. • Função: Proteção do contribuinte contra os abusos do Poder de Tributar com a consagração de princípios e imunidades, na Constituição Federal, em seus artigos 150 a 152. • Cabe à lei complementar dirimir possíveis conflitos de competência e regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, incisos I e II, CF/88). • Não poderão sofrer alterações tendentes a aboli-las pelo poder constituinte derivado, pois representam cláusula pétrea no texto constitucional, conforme dispõe o art. 60, § 4º, da CF/1988, sendo que esta limitação é reafirmada e expandida nas garantias dos direitos fundamentais (art. 5º, da CF/1988) e no pacto federativo (art.1º, da CF/1988).

  10. Princípios Constitucionais • O Sistema Constitucional Tributário está sujeito a uma série de Princípios jurídicos constitucionais da tributação, que são conexos aos direitos fundamentais e representam segurança jurídica ao contribuinte: • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA OU DA RESERVA LEGAL TRIBUTÁRIA (art. 150, I e art. 5º, II, da, CF/88 ) - significa que não pode ser exigido ou aumentado tributo sem que haja estipulação de lei. • PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA (art. 5º, I e art. 150, II, CF/88 ) - todos os contribuintes são iguais perante o fisco. • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (Art. 150, III a, da CF) - proíbe a União, os estados e os municípios de cobrar tributos no mesmo exercício de sua instituição (ou seja, os impostos só podem ser cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei). As exceções para esse princípio são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários (em caso de guerra). • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA (art. 150, III, a, CF/88 ) - proíbe a lei de retroagir: ou seja, não podem ser exigidos tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou algum tributo. (Art.150, III a, da CF) • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO (art. 150, IV, CF/88)

  11. Princípios Gerais • PRINCÍPIO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (Art.145, §1º da CF) - os impostos serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Origina-se do ideal de justiça distributiva • PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE (Art.151, I da CF) - os tributos instituídos pela União serão uniformes em todo o território nacional • PRINCÍPIO DA INCONSTITUCIONALIDADE - a lei tributária será inconstitucional, quando emanar contra os contribuintes faltosos, prevendo pena de prisão civil. (Art. 5°, LXII da CF) • PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO FISCAL - concessão de mandado de segurança para proteger o direito fiscal líquido e certo do contribuinte. (Art.5°, LXIX, da CF). • PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO DE PESSOAS E DE BENS (art. 150, V, CF/88) – veda às diversas entidades tributantes o estabelecimentos de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais • PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (art. 5º, LIV, CF/88 ) - não se encontra expressamente previsto sob esta epígrafe na Constituição de 1988. Isto, contudo, não permite se infira estar este princípio afastado do sistema constitucional pátrio, posto se pode auferi-lo implicitamente de alguns dispositivos, bem como do histórico de sua elaboração • PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA OU PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (art. 7º, CTN ) - A competência tributária conferida a uma entidade federativa não pode ser delegada, o máximo que pode ocorrer é que a entidade legitimada a instituir o tributo o faça e depois passe adiante tão somente a capacidade para ser sujeito ativo.

  12. Limitação à Competência Tributária • Imunidades • As imunidades são preceitos constitucionais que antecedem o momento de incidência (não incidência qualificada) do tributo, diferindo notadamente das isenções que são oriundas de leis ordinárias, funcionando como um "redutor" do campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da conseqüência da regra-matriz (fato gerador) do tributo. • No Dizer de Ruy Barbosa Nogueira "as imunidades aludem a uma exclusão do próprio poder de tributar". • são imunidades genéricas: a manutenção das entidades federadas, das atividades religiosas e democráticas, dos sindicatos dos trabalhadores, das instituições educacionais, assistenciais e de filantropia e acesso a informação, explícita no art. 150, VI, alíneas 'a' a 'd' da CF/1988. Têm-se ainda as proibições de desigualdades que abrangem as vedações a privilégios odiosos e discriminações fiscais nos arts. 151 e 152 da CF/1988.

  13. Jurisprudência • Princípio da Irretroatividade da lei • A regra é a aplicação da lei vigente ao momento da ocorrência do fato gerador. Mas nas hipóteses previstas no artigo 106 do CTN permite-se a aplicação retroativa, desde que nos mesmos contornos da retroatividade do Direito Penal. Isso implica dizer que no direito tributário, tal como no direito penal, apenas admite-se a retroatividade benigna. Nos termos do artigo 106 do CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. • A jurisprudência reconhece a aplicação retroativa tanto nas hipóteses do inciso I como nas hipóteses do inciso II senão vejamos: “Ementa: .... Nos termos da legislação tributária (CTN, art. 106), a lei só pode ser aplicada a fato pretérito quando tiver natureza expressamente interpretativa, excluindo a aplicação de penalidades. ....” (TRF-5ª Região. AMS 93.05.15698-3/SE. Rel.: Juiz Barros Dias (convocado). 2ª Turma. Decisão: 24 de fevereiro de 1994. DJ de 30 de maio de 1994, p. 27.508.) • “Ementa: .... I. Nosso sistema tributário adotou, parcialmente, o princípio da retroatividade benéfica, permitindo que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado. É o que determina o art. 106, II, do CTN. ....” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.011566-3/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 23 de setembro de 2002. DJ de 20 de novembro de 2002, p. 109.)

  14. Referência Bibliográfica • BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª ed. rev. e compl. à luz da Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense: 2005. • CARVALHO, Cristiano Rosa de. Sistema, Competência e Princípios. In. SANTI, Eurico Marco Diniz de. (Coord.) Curso de Especialização em Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2005. • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. • FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Comentado. 3ª ed.rev. e atual. com as alterações da LC nº 104/2001. São Paulo: Atlas, 2001. • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. rev, atual. e ampliada. São Paulo: Malheiros: 2005. • MENDONÇA, Cristiane. Competência Tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2004. • MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. • VALÉRIO, Walter Paldes. Programa de Direito Financeiro e Finanças. 5ª ed. Porto Alegre: Sulinas, 1995.

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