170 likes | 317 Views
FUNDO GARANTIDOR DO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS – DIOPE GERÊNCIA GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO – GGAME RIO DE JANEIRO – AGOSTO DE 2008. OBJETIVOS DO FUNDO GARANTIDOR.
E N D
FUNDO GARANTIDOR DO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS – DIOPE GERÊNCIA GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO – GGAME RIO DE JANEIRO – AGOSTO DE 2008
OBJETIVOS DO FUNDO GARANTIDOR • 1. Aumentar a Proteção dos beneficiários de Planos Privados de Assistência a Saúde no caso de Insolvência de uma Operadora; • 2. Reduzir o risco de inadimplência por parte de uma Operadora junto à rede de Prestadores de Assistência a Saúde;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – LEI 9656 “Art. 35-A Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da saúde, com competência para: (...) IV - Fixar diretrizes para implementação no setor de saúde suplementar sobre: a) aspectos econômicos-financeiros; (...) d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;” (...) Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU.
PREMISSAS FUNDAMENTAIS • 1. O Risco de Insolvência de uma Operadora é maior do que o Risco de Solvência de um Conjunto de Operadoras; • 2. O Risco de uma Operadora é mitigado pela contabilização das Provisões hoje regulamentadas (Provisão de Risco, PEONA e Provisão de Remissão) e a conseqüente constituição dos Ativos Garantidores dessas Provisões, além de eventualmente ativos garantidores relacionados à Dependência Operacional; • 3. A adesão a um Fundo Garantidor é Voluntária (preferencialmente de uma mesma Modalidade Organizacional), devendo a Gestão dos Ativos Garantidores do Fundo ser contratada com Instituição Financeira.
PREMISSAS FUNDAMENTAIS • 4. A possibilidade de adesão a um Fundo Garantidor somente poder acontecer dentro de uma mesma Modalidade Organizacional decorre da maior facilidade de serem mesurados os riscos. Entretanto futuramente poderá ser aberta a possibilidade de que Operadoras de Modalidades Organizacionais diferentes integrem um mesmo Fundo Garantidor. • 5. O total das Provisões Técnicas necessárias (Risco, Peona, Remissão etc.) monta (31.03.2008) a R$8,86 bilhões enquanto que o total dos Ativos Garantidores monta a R$5,79 e os devidamente Vinculados e Criterizados montam a R$1,9 bilhões.
OPERACIONALIZAÇÃO • 1. Duas ou mais OPS poderão se Associar e constituir FGS devendo o seu Ato Constitutivo prever:a. Comitê Gestor para sua administração (RN 11/2002); b. Regras de Adesão, Manutenção e Exclusão de Operadora; c. Critérios de Transferência dos Imóveis eventualmente garantidores de parcela de uma Provisão Técnica; d. A Aprovação por parte da ANS de Nota Técnica de Risco; e. A Contratação de Administrador dos Ativos Garantidores transferidos para Gestão do FGS.
OPERACIONALIZAÇÃO (cont.) • 2. As OPS que se Associarem a um FGS deverão transferir a Gestão dos Ativos Garantidores Financeiros para o FGS necessários para cobrir suas Provisões Técnicas existentes no momento inicial (sempre pressupondo o risco coletivo ser menor que o individual), além de transferir e/ou resgatar Ativos Garantidores Financeiros que cubram a movimentação de suas Provisões Técnicas; • 3. Caso uma OPS não cumpra sua parte na entrega de Ativos Garantidores Financeiros as demais participantes do FGS deverão fazê-lo, por um prazo máximo de até 12 meses, ficando como garantia a carteira de beneficiários;
OPERACIONALIZAÇÃO (cont.) • 4. Após o prazo máximo de 12 meses a Carteira de Beneficiários da OPS inadimplente será obrigatoriamente transferida para uma ou mais OPS participantes do FGS, bem como os Ativos garantidores porventura existentes e sob administração do FGS; • 5. A Alienação da Carteira de Beneficiários será executada pelo Administrador do FGS dentro dos parâmetros estabelecidos pela RN 112; • 6. As demais OPS participantes do FGS deverão suportar a liquidação da totalidade das Provisões Técnicas da OPS inadimplente na proporção de sua participação no FGS;
OPERACIONALIZAÇÃO (cont.) • 7. Após a transferência da Carteira, o pagamento das obrigações da OPS inadimplente, esta será excluída do FGS que deverá apresentar a ANS nova Nota Técnica de Risco que balizará dali em diante o volume de recursos que cada OPS deverá transferir mensalmente para o FGS; • 8. Caso sejam liquidadas todas as obrigações com Prestadores da Operadora Inadimplente esta terá o seu registro junto a ANS cancelado; • 9. Caso subsistam dívidas com a Rede Prestadora a Operadora Inadimplente será liquidada.
OPERACIONALIZAÇÃO (cont.) • 10. A saída voluntária de uma OPS do FGS a que esteja associada somente será possível caso esteja totalmente adimplente com suas obrigações junto ao FGS e esteja regular no atendimento as obrigações junto à ANS, inclusive estando 100% adequada as Provisões Técnicas e aos Ativos Garantidores, naturalmente sem considerar a redução do risco quando pertencente a Fundo Garantidor.
SITUAÇÃO PROPOSTACONSEQUÊNCIA DO MOMENTO 2 • COMO VISTO A OPS1 NÃO É CAPAZ DE APORTAR OS ATIVOS GARANTIDORES DE $16 NECESSÁRIOS À COBERTURA DA SUA NOVA SITUAÇÃO DE PROVISÕES TÉCNICAS; • EM CONSEQUÊNCIA A OPS2 ASSUME A CARTEIRA DA OPS1; • EM DECORRÊNCIA A OPS2, TEM DE APORTAR ATIVOS GARANTIDORES ADICIONAIS ($16) SUFICIENTES PARA COBERTURA DAS PROVISÕES TÉCNICAS NÃO COBERTAS DA OPS1; • OS ATIVOS GARANTIDORES DA OPS1 SÃO ENTÃO TRANSFERIDOS PARA A CONTA DA OPS2.
OBRIGADOFabio dos Santos FonsecaGerente Geral – DIOPE/GGAME