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Execução das obrigações de dar coisa. Execução – obrigação de dar coisa – título judicial (461-A, CPC). Impugnação. Ação de conhecimento. Sentença condenatória obrigação de dar. Sentença mandamental, na qual o juiz determina a entrega da coisa, no prazo estabelecido por ele,
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Execução – obrigação de dar coisa – título judicial (461-A, CPC)
Impugnação Ação de conhecimento Sentença condenatória obrigação de dar Sentença mandamental, na qual o juiz determina a entrega da coisa, no prazo estabelecido por ele, sob pena de multa ou outras medidas, típicas ou não, a serem fixada pelo juiz) Devedor entrega a coisa Inércia do devedor Coisa destruída Eventuais perdas e danos Ação autônoma Mandado de busca e apreensão ou imissão na posse Conversão em execução de pagar quantia
Fortalecimento dos poderes do magistrado • Prevalência da tutela específica/Resultado prático equivalente • Multa diária (ex officio) e outras medidas (inclusive atípicas)para cumprimento da ordem • Uso de força policial para executar as ordens
Execução – obrigação de dar coisa – título extrajudicial (621 a 631, CPC) →
Instruída com título Coisa certa Ação de execução de obrigação de dar Coisa (TEEJ) Coisa incerta Especificação da coisa Embargos Recebimento da petição inicial Com ordem de citação para pagamento em 10 dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juiz Impugnação Devedor entrega a coisa Inércia do devedor Coisa destruída Eventuais perdas e danos Ação autônoma Mandado de busca e apreensão ou imissão na posse Conversão em execução de pagar quantia