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EFEITOS DA COISA JULGADA. A coisa julgada produz três efeitos: o positivo, o negativo e o efeito preclusivo. a) O efeito negativo impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo. EFEITOS DA COISA JULGADA.
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EFEITOS DA COISA JULGADA A coisa julgada produz três efeitos: o positivo, o negativo e o efeito preclusivo. a) O efeito negativo impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo
EFEITOS DA COISA JULGADA • b) o efeito positivo determina que a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vez retornando ao Judiciário como questão incidental (não principal, em virtude da vedação imposta pelo efeito negativo) não possa ser decidido de modo distinto daquele como foi no processo anterior, em que foi questão principal.
EFEITOS DA COISA JULGADA • c) efeito preclusivo da coisa julgada: com a formação da coisa julgada preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – alegações e defesas, que poderiam ser suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido.
EFEITOS DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA CIVEL E VICE-VERSA • A coisa julgada formada na esfera penal, em alguns casos, pode produzir efeitos na esfera cível. Do mesmo modo, a coisa julgada cível, em alguns casos, pode produzir efeitos na esfera penal. • A sentença penal condenatória transitada em julgado produz efeitos na esfera cível. Torna-se certa a obrigação de indenizar (art. 91, I, do CP).
EFEITOS DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA CIVEL E VICE-VERSA • Neste caso, o juiz da esfera penal não estabelece o quantum debeatur, não podendo mais discutir a existência da obrigação. Faz, pois, coisa julgada no âmbito cível, constituindo-se em título executivo judicial (art. 475-N, II, do CPC).
EFEITOS DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA CIVEL E VICE-VERSA • A sentença penal absolutória por negativa de autoria, pelo reconhecimento de que o ato ilícito não foi praticado (art. 66, do CP) ou pelo reconhecimento de que o ato foi praticado, mas não era ilícito – por decorrer de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (art. 65, do CP) -, produz efeitos no cível, excluindo a responsabilidade do agente (faz coisa julgada).
COISA JULGADA NAS SENTENÇAS DETERMINATIVAS • A lei admite a revisão da sentença, embora transitada em julgado, diante da superveniência de modificações no estado de fato ou de direito –e, portanto, nos pressupostos e elementos constitutivos da situação julgada. Mas a nova sentença, proferida em ação de revisão, não desconhece nem contraria a anterior. Ex: ação de alimentos e revisão de alimentos.
INSTRUMENTOS DE REVISÃO DA COISA JULGADA • Admite-se, em nosso sistema, como instrumentos de revisão da coisa julgada material: a) a ação rescisória; b) a querela nullitatis (art. 741, I, do CPC); c) impugnação com base na existência de erro material; d) impugnação de sentença inconstitucional (art. 475-L, § 1º, e, art. 741, parágrafo único do CPC); e) e a possibilidade de revisão da coisa julgada por denúncia de violação á Corte Americana de Direitos Humanos formulada perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
INSTRUMENTOS DE REVISÃO DA COISA JULGADA • - A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação de decisão de mérito transitada em julgado, quando inquinada por vícios rescisórios (previstos no art. 485, do CPC). Visa desconstituir a coisa julgada material. Par ser manejada deve estar presente uma das hipóteses de cabimento do art. 485 do CPC, respeitando-se o prazo decadencial de 2 anos, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado.
INSTRUMENTOS DE REVISÃO DA COISA JULGADA • - A querela nullitatis é o meio de impugnação de decisão maculada por vícios transrescisórios, que subsistem quando: a) a decisão for proferida em desfavor do réu em processo que correu à sua revelia por falta de citação; b) a decisão for proferida em desfavor do réuem processo que ocorreu à reveliapor ter sido a citação defeituosa (art. 475-L, I, e, art. 741, I, do CPC). É imprescritível.