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UNIH+ CURSO PREPARATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ 2013. DISCIPLINA: DIREITO PENAL PROFESSOR: LUCAS MAZER LEI 9.455/97 – Tortura. LEI 9.455/97 – TORTURA. LEI 9.455/97 Define os crimes de tortura e dá outras providências. LEI 9.455/97 – TORTURA. LEI 9.455/97 – TORTURA.
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UNIH+ CURSO PREPARATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ 2013 DISCIPLINA: DIREITO PENAL PROFESSOR: LUCAS MAZER LEI 9.455/97 – Tortura
LEI 9.455/97 – TORTURA LEI 9.455/97 Define os crimes de tortura e dá outras providências.
LEI 9.455/97 – TORTURA 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LEI 9.455/97 – TORTURA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ART. 5º, III da CF – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante ART. 5º, XLIII da CF– A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem
LEI 9.455/97 – TORTURA “Para os fins da presente Convenção, o termo TORTURA designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castiga-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos consequências unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”
LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2007 – TJ/AC – Juiz substituto Sendo crime próprio, o crime de tortura é caracterizado por seu sujeito ativo, que deve ser funcionário público.
LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2007 – TJ/AC – Juiz substituto Sendo crime próprio, o crime de tortura é caracterizado por seu sujeito ativo, que deve ser funcionário público. AFIRMATIVA ERRADA.
LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil O crime de tortura é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo próprio de agente público, circunstância esta que, acaso demonstrada, determinará a incidência de aumento da pena.
LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil O crime de tortura é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo próprio de agente público, circunstância esta que, acaso demonstrada, determinará a incidência de aumento da pena. AFIRMATIVA CORRETA
LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: obrigar alguém a fazer algo que não queira, anulando por completo sua voluntariedade
LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: constrangimento ou agressão física obrigar alguém a fazer algo que não queira, anulando por completo sua voluntariedade
LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: constrangimento ou agressão física obrigar alguém a fazer algo que não queira, anulando por completo sua voluntariedade Intimidação; Promessa de castigo; Promessa de mal injusto e grave
LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: constrangimento ou agressão física obrigar alguém a fazer algo que não queira, anulando por completo sua voluntariedade sofrimento cruel e desnecessário do ser humano em seu corpo (físico) ou mente (mental) Intimidação; Promessa de castigo; Promessa de mal injusto e grave
LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (art. 146 do CP) Art. 146 do CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ... a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
LEI 9.455/97 – TORTURA ART. 5º, LVI da CF – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil Se um policial civil, para obter a confissão de suposto autor de crime de roubo, impuser a este intenso sofrimento, mediante a promessa de mal injusto e grave dirigido à sua esposa e filhos e, mesmo diante das graves ameaças, a vítima do constrangimento não confessar a prática do delito, negando a sua autoria, não se consumará o delito de tortura, mas crime comum do Código Penal, pois a confissão do fato delituoso não foi obtida.
LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil Se um policial civil, para obter a confissão de suposto autor de crime de roubo, impuser a este intenso sofrimento, mediante a promessa de mal injusto e grave dirigido à sua esposa e filhos e, mesmo diante das graves ameaças, a vítima do constrangimento não confessar a prática do delito, negando a sua autoria, não se consumará o delito de tortura, mas crime comum do Código Penal, pois a confissão do fato delituoso não foi obtida. AFIRMATIVA INCORRETA
LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de NATUREZA CRIMINOSA;
LEI 9.455/97 – TORTURA ART. 22 DO CP SE O FATO É COMETIDO SOB COAÇÃO IRRESISTÍVEL ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, SÓ É PUNÍVEL OU AUTOR DA COAÇÃO OU DA ORDEM.
LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil Considerando que X, imputável, motivado por discriminação quanto à orientação sexual de Y, homossexual, imponha a este intenso sofrimento físico e moral, mediante a prática de graves ameaças e danos à sua integridade física resultantes de choques elétricos, queimaduras de cigarros, execução simulada e outros constrangimentos, essa conduta de X enquadrar-se-á na figura típica do crime de tortura discriminatória.
LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil Considerando que X, imputável, motivado por discriminação quanto à orientação sexualde Y, homossexual, imponha a este intenso sofrimento físico e moral, mediante a prática de graves ameaças e danos à sua integridade física resultantes de choques elétricos, queimaduras de cigarros, execução simulada e outros constrangimentos, essa conduta de X enquadrar-se-á na figura típica do crime de tortura discriminatória. AFIRMATIVA INCORRETA
LEI 9.455/97 – TORTURA II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos.
LEI 9.455/97 – TORTURA II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. Vigilância permanente
LEI 9.455/97 – TORTURA II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. Vigilância permanente Decorre do exercício de cargo ou função pública
LEI 9.455/97 – TORTURA II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. Vigilância permanente Decorre do exercício de cargo ou função pública Relações privadas (filhos, tutela, curatela...)
LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) Art. 136 do CP – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei de Tortura, visto que o excesso nos meios de correção ou disciplina passou a caracterizar a prática de tortura, porquanto também é causa de intenso sofrimento físico ou mental.
LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei de Tortura, visto que o excesso nos meios de correção ou disciplina passou a caracterizar a prática de tortura, porquanto também é causa de intenso sofrimento físico ou mental. AFIRMATIVA INCORRETA
LEI 9.455/97 – TORTURA § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.