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27. Revisão Fisher: resultados.
- isolamento e contenção são, basicamente, segundo a literatura analisada, eficazes em prevenir lesões e na redução da agitação;
- é quase impossível operar um programa para indivíduos com quadros clínicos muito graves sem alguma forma de contenção física ou mecânica;
- isolamento e contenção têm efeitos psicológicos e físicos deletérios sobre os pacientes e, inclusive sobre as equipes e os profissionais, sendo que o movimento de usuários tem enfatizado estas conseqüências;
- Surpreendente, fatores demográficos e clínicos relativos aos usuários têm limitada influência sobre os índices de isolamento e contenção, no mínimo, digamos, a gravidade sintomática do caso pouco interfere nas taxas de uso dos procedimentos;
- Mais surpreendente, fatores locais intrínsecos aos serviços, de viés cultural, tais como a percepção da equipes sobre o seu papel e função, a posição da administração ou gerência do serviço/instituição, têm maior influência sobre os índices de isolamento e contenção. Detectou, também, outros aspectos, como por exemplo, a importância e influência do treinamento das equipes na redução dos índices e efeitos indesejáveis destes procedimentos.
52. Algumas instâncias de regulamentação da prática psiquiátrica e organização de usuários tomaram no últimos anos posições que atingem o cerne da questão; Veja: “ isolamento e contenção, incluindo a contenção química, são intervenções de segurança, tipo último recurso, e não intervenções terapêuticas. Isolamento e contenção jamais poderão ser utilizados para propósitos de disciplinia, coercão, conveniências da equipe, ou para remoção de usuários para outros níveis de tratamento..”
55. Ressaltamos que, a Contenção é procedimento limite, de última instância.
O nosso modelo releva a CONTINÊNCIA. Este conceito nos remete a singularização, o manejo do laço social, o trabalho coletivo, a responsabilização coletiva, o respeito ao usuário. Ela está no campo das Logociências, dos saberes do discurso, do laço social e do sujeito.
A contenção está do lado das tecnociências, da padronização, dos protocolos rígidos e inflexíveis, do trato com usuários como se fossem massa – massa de manobra.
60. O tempo máximo de contenção é de 2 horas que é um tempo razoável para se produzir efeitos de uma tranquilização medicamentosa bem conduzida. Em hipótese alguma deve se proceder à contenção de crianças.
As equipes de enfermagem no período de hospitalidade noturna não realizarão contenção mecânica por iniciativa própria. Qualquer situação clínica, que em tese, indicar contenção mecânica ou medicamentosa, a equipe do SUP-Santa Casa deverá ser comunicada e, realizar uma avaliação in loco do caso.
62. Contenção e “Técnica”
63. Esgotadas as medidas de continência, diluição da agitação e decidindo-se, em equipe, como último recurso, pela contenção:
nomeação do condutor do processo: de preferência, um profissional de referência para o usuário, ou alguém mais experiente, na ausência deste aspecto. Este profissional será responsável por enunciar a decisão para o usuário e, é aquele que vai pontuando, verbalmente, os passos e porquês para a equipe e usuário. È, também, o único profissional que, em tese, se dirige ao usuário, sendo responsável, por proteger a cabeça deste e monitorar vias aéreas e dados vitais, durante o procedimento.
Além do coordenador seriam necessários mais 4 profissionais, um para cada membro, todos sabendo, de antemão, qual membro é da sua responsabilidade.
Realizar a contençâo de 4 ou 5 pontos, numa cama e com faixas de contenção confortáveis, pelo tempo, mais curto possível, não abandonando e monitorando dados vitais por todo o tempo.
Associar tranquilização medicamentosa com cautela.
Descontenção progressiva e monitorada.
Revisão/discussão do procedimento dentro da equipe e com o usuário, num tempo posterior, o mais breve possível.
64. Contenção: sua operação e a responsabilidade ética e legal.
O Conselho Federal de Medicina ( resolução 1598/2000, artigo 11 ) pontua que a contenção física é procedimento médico, devendo ser acompanhado diretamente por um auxiliar do corpo de enfermagem, durante todo o tempo.
Trata-se da equação clássica, na base da psiquiatria de hospício: o médico ordena, a enfermagem executa e monitora.
A nossa lei estadual 11.802/95 estabeleceu no artigo 5º “que fica vedado o uso de celas-fortes, camisas-de-força e outros procedimentos violentos desumanos..” Depois na lei que lhe foi acrescida (a 12.684/97) introduziu-se um parágrafo único:
“os procedimentos de restrição física não vedados neste artigo serão utilizados, obedecendo-se às seguintes condições:
I.constituírem o mais disponível meio de prevenir dano imediato ou iminente a si próprio ou a outrem; II.restringirem-se ao período estritamente necessário; III – serem registradas, no prontuário médico do paciente, as razões da restrição, sua natureza e extensão e,
IV – realizarem-se em condições técnicas adequadas, sob os cuidados e supervisão permanente dos profissionais envolvidos no atendimento”
65. A questão de base é a natureza do ato de contenção e as competências e responsabilidades inerentes.
Se o consideramos como ato médico, como é da tradição, ele vai equacionar um tipo de competência e responsabildade, tal com se faz na prática, ainda hoje, o médico ordena a enfermagem executa e os outros profissionais observam impávidos.
Se o considerarmos no contexto do trabalho multiprofissional, na perspectiva de uma clínica ampliada, para além do “atos médicos” e quaisquer outros, isto já traria um imperativo de repensar as competências e responsabilidades, tais como estão estabelecidas na prática e nos regulamentos profissionais.
Vale dizer, que os códigos e regulamentos profissionais são pré SUS, pré Reforma Psiquiátrica. Eles não incluem, minimamente, qualquer idéia consistente de responsabilidade legal compartilhada em relação a uma prática que se propõe interdisciplinar, multiato, coletiva, sem ignorar a questão da competência técnica, tal como se propõe, hoje, no âmbito do SUS e da Reforma.
66. E se considerarmos a contenção como procedimento limite,procedimento de segurança, ficaria muito difícil definir, baseado no corte de categoria profissional, as responsabilidades e competências pela sua decisão e operação.
Nos demandaria trabalhar um processo de responsabilização que sem se eximir da questão da competência técnica necessária para executá-la, colocasse em pauta a discussão do campo de responsabilidade própria à sua natureza.
Campo este que envolveria, no mínimo, a equipe que a realiza, a instituição, os gestores , a família, o próprio usuário, as instâncias jurídicas.
No mínimo, já pediria um tipo de regulamentação , como a existente para as internações involuntárias pois, de fato, como ato juridicamente compreendido, não haveria diferença entre restringir/conter alguém numa instituição ou no leito desta instituição. Até porque, muitas vezes,dependendo da circunstância, se contem uma pessoa, que não foi admitida ou está num serviço sob o estatuto de involuntário.
Eis um discussão difícil, mas necessária. Ela têm relação direta com a discussão do poder, do poder de restringir o outro e seus direitos e, não simplesmente, algo que possa ser encerrado nos domínios da clínica, por mais ética que a queiramos e façamos.